ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JHSF BAHIA S.A, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 333, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE cobrança. CONTRATO DE EMPREITADA. SERVIÇO COMPROVADAMENTE PRESTADO. réu que não se desincumbiu de comprovar O PAGAMENTO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR. VALOR ÍNFIMO DE CONDENAÇÃO TRABALHISTA QUE NÃO JUSTIFICA A RETENÇÃO DE PARCELA DE ALTO VALOR DEVIDA. ÔNUS QUE NÃO SE DESIMBUMBIU A RÉ NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §14 DO CPC. ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 85, §2º DO CPC. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A INADIMPLÊNCIA DA RÉ TENHA ACARRETADA DANO A IMAGEM OU PERDA DE CHANCE. MERO INADIMPLENTO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1. Trata-se de ação de cobrança decorrente de contrato de empreitada, em razão de descumprimento da obrigação de pagar da parte contrária retendo de valores, em face de cláusula contratual, nesse contexto, conforme a interpretação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, é responsabilidade do autor provar o fato constitutivo de seu direito. 2. Conforme se verifica do caderno processual o Autor comprovou a prestação do serviço e ausência de pagamento da Ré, fazendo jus ao recebimento dos valores com juros e correção monetária. 3. O Réu por sua vez, nos termos do art. 373, II do código de Processo Civil, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a regularidade de retenção de pagamento ou quitação da dívida, visto que transpassado o prazo de 180 dias, previsto em contrato, após o recebimento do serviço, sem que houvesse o pagamento da parcela devida. 4. Valor de condenação da Autora na ação trabalhista de R$ 1.187,44(um mil cento e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) ínfimo em comparação com o crédito de R$ 114.203,73 (cento e quatorze mil duzentos e três reais e setenta e três centavos) a serem pagos pela Ré, sendo injustificável a retenção do pagamento. 4. Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, este não podem ser compensados entre os patronos da parte, por força do previsto no §14 do art. 85, do CPC, devendo ser arbitrados na forma do §2º do referido artigo. 5. Sentença reformada para arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação de que cada parte foi sucumbente, na forma do art. 85, §2º, do CPC, em benefício dos seus respectivos patronos. 6. A Autora não comprovou que a inadimplência da Ré tenha causado dano a imagem ou perda de chance de novas contratações, não se desincumbindo de seu ônus probatório de provar a ocorrência de danos morais. 7. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO PARCIAL. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 414-432, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 369-379, e-STJ), a parte insurgente aponta violação aos arts. 489, §1º, I, e 1.022, II, do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a seguinte tese: "a retenção efetuada foi válida porque, consoante cláusula contratual, a liberação dos valores está condicionada ao cumprimento das demais obrigações previstas no contrato" (fl. 376, e-STJ).<br>Contrarrazões às fls. 435-450, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 465-474, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 479-487, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 520-521, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>No presente agravo interno (fls. 527-533, e-STJ), a parte agravante alega ter impugnado especificamente os óbices aplicados, motivo pelo qual requer a reforma da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 537-544, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno merece acolhimento.<br>1. Com efeito, verifica-se que a parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial de fls. 465-474, e-STJ, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo (fls. 455-464, e-STJ), devendo ser afastado, portanto, o óbice da Súmula 182 desta Corte.<br>Assim, em juízo de retratação, reconsidera-se a decisão singular da Presidência (fls. 520-521, e-STJ), tornando-a sem efeito, passando-se a uma nova análise do reclamo.<br>2. A irresignação não merece prosperar.<br>In casu, a parte insurgente aponta violação aos arts. 489, §1º, I, e 1.022, II, do CPC/15, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso.<br>Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.<br>Na hipótese, da leitura do acórdão recorrido, infere-se que a questão relativa à retenção do pagamento fora analisada e discutida pelo órgão julgador, de forma ampla e devidamente fundamentada, consoante se extrai dos seguintes trechos do julgado (fls. 340-342, e-STJ):<br>"Outrossim, em relação ao direito de retenção controvertido pela Ré, compulsando os autos é possível constatar que essa controvérsia foi dirimida adequadamente pelo juízo primevo, pois o valor de condenação da Autora na ação trabalhista de R$ 1.187,44(um mil cento e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) ínfimo em comparação com o crédito de R$ 114.203,73 (cento e quatorze mil duzentos e três reais e setenta e três centavos) a serem pagos pela Ré, sendo injustificável a retenção do pagamento, veja-se:<br>(..)<br>Entrementes, a cláusula de retenção pode ser elidia pelo juiz quando verificado a existência de abusividade e que destoa da função social do contrato e da boa-fé, como no caso dos autos, conforme se extrai da inteligência dos arts. 421 e 422 do Código Civil, veja-se:<br>(..)<br>Assim, constata-se que o réu não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a regularidade de retenção de pagamento ou quitação da dívida, visto que transpassado o prazo de 180 dias, previsto em contrato, após o recebimento do serviço, sem que houvesse o pagamento da parcela devida." (grifou-se)<br>Como se vê, ao contrário do que aponta a parte recorrente, não se vislumbra a alegada omissão no decisum, portanto deve ser afastada a alegada violação aos aludidos dispositivos.<br>Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>Ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)<br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.<br>3. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação supra.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>É como voto.