ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Observa-se que a parte insurgente não efetuou o cotejo analítico nos moldes previstos pelos artigos 541 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1029, § 1º do NCPC) e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indispensável para que se possa avaliar se a solução encontrada pelo decisum recorrido e os paradigmas apontados tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 287, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REPETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.<br>ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS A 12% AO ANO, EM ATENÇÃO AO DECRETO Nº 22.626/33.<br>NÃO HÁ PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO NOS CONTRATOS OBJETO DE REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO AFASTADA EM QUALQUER PERIODICIDADE.<br>A REPETIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR É CONCLUSÃO LÓGICA DA REVISÃO DOS CONTRATOS, SE CONSTATADO FOR QUE HOUVE DIFERENÇA. TAIS VALORES DEVERÃO SER DEVOLVIDOS NA FORMA SIMPLES, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE OS CRÉDITOS DE CADA PARTE.<br>TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CÁLCULO SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO AO MUTUÁRIO EM CADA CONTRATO.<br>HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.<br>APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 337, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 343-357, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação ao artigo 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a ausência de preclusão, termo inicial da prescrição, legalidade do método de amortização no mútuo, falta de comprovação da capitalização de juros e aplicabilidade da Resolução 3792/2009 BACEN e da LC 109/01.<br>Contrarrazões às fls. 366-370, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 383-400, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 404-409, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 417-420, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a ausência de omissões do acórdão recorrido e, em razão de não ter se comprovado a divergência jurisprudencial.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 432-441, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, sobre a ausência de preclusão, termo inicial da prescrição, legalidade do método de amortização no mútuo, falta de comprovação da capitalização de juros e aplicabilidade da Resolução 3792/2009 BACEN e da LC 109/01. Afirma ainda, que sua pretensão recursal não tem fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Impugnação às fls. 453-455, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Observa-se que a parte insurgente não efetuou o cotejo analítico nos moldes previstos pelos artigos 541 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1029, § 1º do NCPC) e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indispensável para que se possa avaliar se a solução encontrada pelo decisum recorrido e os paradigmas apontados tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, a insurgente apontou violação ao artigo 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a ausência de preclusão, termo inicial da prescrição, legalidade do método de amortização no mútuo, falta de comprovação da capitalização de juros e aplicabilidade da Resolução 3792/2009 BACEN e da LC 109/01.<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 279-286, e-STJ), denota-se que as questões apontadas como omissas foram apreciadas pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:<br>Destaca-se que a prescrição foi afastada na sentença ao evento 3, PROCJUDIC4- Páginas 40 a 43, portanto, deveria ter sido atacada através do recurso de apelação e não pela via das contrarrazões, conforme disposto no artigo 1.009 do Código de Processo Civil.<br>Pontuo que a situação em discussão não se ajusta ao parágrafo 1º, do artigo 1.009 do referido diploma legal, pois se trata de matéria apreciada em sentença, onde o recurso cabível é a apelação.<br> .. <br>A ré é uma Entidade Fechada de Previdência Complementar, consoante o Estatuto anexado aos evento 3, PROCJUDIC2 - Páginas 43 a 50 e evento 3, PROCJUDIC3- Páginas 1 a 13, razão pela qual não pode se valer das disposições legais que regem os contratos firmados com instituições financeiras, devendo observar os limites estabelecidos na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), cujo artigo 1º veda a cobrança de juros superiores a 12% ao ano.<br>Ademais, com o advento da Lei Complementar n.º 109/2001, as entidades fechadas de previdência complementar não mais podem ser equiparadas a instituições financeiras.<br>Destarte, as atividades de entes dessa natureza não mais se sujeitam ao regramento próprio destinado ao Mercado Financeiro, aplicando-se aos contratos de mútuo firmados, desde então, os limites conferidos às relações civis pelo Decreto 22.626/1933.<br> .. <br>No caso concreto, todos os contratos anexados ao evento 3, PROCJUDIC1- Páginas 14 a 37, com exceção dos contratos n.ºs 4771112009 e 913812001 que não há indicação dos juros remuneratórios, apresentam taxa de juros remuneratórios superior a 1% ao mês.<br>Por conseguinte, os juros remuneratórios dos contratos juntados ao ao evento 3, PROCJUDIC1- Páginas 14 a 37 devem ser limitados em 1% ao mês, o que equivale a 12% ao ano.<br> .. <br>Há interesse em recorrer quanto à capitalização dos juros, pois quando ausente a contratação ou quando ela não está demonstrada, como no caso em tela, a capitalização não pode ser admitida, em qualquer periodicidade.<br> .. <br>No caso em discussão, não há previsão de capitalização nos contratos objeto de revisão.<br>De modo que, deve ser afastada a cobrança em qualquer periodicidade.<br>Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada.<br>A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS.  ..  OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)  grifou-se <br>Afasta-se, assim, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Ademais, conforme consta na fl. 343, e-STJ, a parte insurgente fundamenta seu recurso especial nas alíneas "a" e "c" do dispositivo constitucional. Sobre a divergência jurisprudencial, tem-se que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Da leitura das razões do recurso especial, observa-se que a parte insurgente não efetuou o cotejo analítico nos moldes previstos pelos artigos 541 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1029, § 1º do NCPC) e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indispensável para que se possa avaliar se a solução encontrada pelo decisum recorrido e os paradigmas apontados tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.<br> .. <br>3. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1483935/CE, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.