ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - RECALL DE EQUIPAMENTOS - LUCROS CESSANTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>1. Fica preclusa a matéria não impugnada especificamente no agravo interno, referente a capítulo autônomo da decisão monocrática. Precedente.<br>2. A jurisprudência do STJ admite a teoria finalista mitigada para aplicar o CDC às pessoas jurídicas, desde que demonstrada sua vulnerabilidade nas instâncias ordinárias. A alteração da conclusão da Corte local sobre a vulnerabilidade técnica e econômica da empresa autora demanda reexame de provas. Óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A revisão das premissas fáticas que fundamentaram a condenação por lucros cessantes, baseada na indisponibilidade dos bens objeto de recall e na prova dos autos, é vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, dependendo da constatação de intuito protelatório. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Cuida-se de agravo in terno interposto por PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 687-691, e-STJ).<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  nas  alíneas "a" e "c"  do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,  assim  ementado  (fls.  491-492,  e-STJ):<br>Nulidade da sentença -Cerceamento de defesa- Descabimento - Partes que pediram o julgamento antecipado do feito. Não faz o menor sentido as partes alegarem expressamente que não têm provas a produzir e pedirem o julgamento do processo no estado em que se encontra, e, depois, buscarem a nulidade da sentença se o juiz atendeu a pedido expresso feito por elas. APELAÇÃO - Ação de cobrança - Recall preventivo Ausência de reparo ou reembolso de produtos potencialmente lesivos ao usuário Sentença de parcial procedência Irresignação das partes - Aplicabilidade do CDC, com atenuação dos rigores da teoria finalista Tentativa de solução administrativa Produtos ainda não liberados para uso Reembolso integral dos adquiridos em data próxima ao do anúncio do possível defeito - Adequação para uso dos adquiridos há mais tempo Solução intermediária encontrada para atender ao reclamo da autora e não impor injusta situação à ré de precisar recomprar por preço atual aparelhos que já estavam há anos sendo usados pela autora de modo normal -Lucros cessantes devidos - Recurso desprovido da ré, provido em parte o da autora.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 616-619, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 502-544, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 402 e 944 do Código Civil, 345, IV, 373, I, 489, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil e 2º do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição no acórdão recorrido acerca da valoração das provas, da concessão de indenização por lucros cessantes, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da impossibilidade de utilização dos equipamentos objeto de recall; b) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a recorrida não se enquadra como destinatária final, utilizando os equipamentos para o fomento de sua atividade empresarial; c) a ausência de comprovação dos lucros cessantes, que não podem ser presumidos, ainda que diante da revelia, por se tratar de dano material que exige prova concreta, a qual não foi produzida pela parte autora, violando o ônus probatório; d) que a revelia possui presunção relativa de veracidade, não podendo prevalecer quando as alegações são inverossímeis e contrárias às provas dos autos; e) a inexistência do dever de reembolsar integralmente os equipamentos, uma vez que se tratou de um recall preventivo, com solução de reparo disponibilizada, não havendo comprovação de vício nos produtos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 623-634, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  à interposição de  agravo  (fls.  641-666,  e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 669-677, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 687-691, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de: i) não haver negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); ii) a alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a vulnerabilidade da empresa autora e a aplicabilidade do CDC demandar reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, estando o acórdão, ademais, em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ); e iii) a revisão da conclusão sobre a existência de lucros cessantes e do dever de indenizar também exigir reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>No presente agravo interno (fls. 695-716, e-STJ), a parte agravante combate os óbices aplicados, sustentando, em suma, que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ. Reitera os argumentos de mérito quanto à inaplicabilidade do CDC e à ausência de prova do dano, pugnando pela reforma da decisão monocrática.<br>Houve impugnação às fls. 721-726, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - RECALL DE EQUIPAMENTOS - LUCROS CESSANTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>1. Fica preclusa a matéria não impugnada especificamente no agravo interno, referente a capítulo autônomo da decisão monocrática. Precedente.<br>2. A jurisprudência do STJ admite a teoria finalista mitigada para aplicar o CDC às pessoas jurídicas, desde que demonstrada sua vulnerabilidade nas instâncias ordinárias. A alteração da conclusão da Corte local sobre a vulnerabilidade técnica e econômica da empresa autora demanda reexame de provas. Óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A revisão das premissas fáticas que fundamentaram a condenação por lucros cessantes, baseada na indisponibilidade dos bens objeto de recall e na prova dos autos, é vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, dependendo da constatação de intuito protelatório. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>1. O recurso não trouxe fundamentação apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual esta deve ser mantida pelos próprios fundamentos, os quais reitero a seguir.<br>2. O primeiro capítulo da decisão monocrática rechaçou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que o Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma fundamentada e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante não teceu nenhum argumento para infirmar este capítulo da decisão, concentrando sua irresignação nos óbices relativos ao mérito da causa.<br>A ausência de impugnação de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento da decisão agravada de que não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A parte recorrente aponta violação ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a inaplicabilidade do CDC ao caso, ao argumento de que a parte recorrida não seria destinatária final dos produtos, utilizando-os como insumo para sua atividade comercial.<br>A tese não prospera.<br>O Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela vulnerabilidade técnica e econômica da empresa autora, aplicando a teoria finalista mitigada. Consta do acórdão (fl. 495, e-STJ):<br>Inicialmente, convém consignar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso dos autos, diante da mitigação da teoria finalista, considerando que, apesar de a autora não ser a destinatária final dos equipamentos (art. 2º, CDC), utiliza-se deles para desempenho de pequena atividade comercial, de modo que é evidente sua hipossuficiência técnica e econômica perante a ré.<br>A alteração dessa premissa fática exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ademais, uma vez assentada a vulnerabilidade nas instâncias ordinárias, a aplicação da teoria finalista mitigada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme os seguintes arestos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, decidiu aplicar a legislação consumerista à hipótese, com fundamento na teoria finalista mitigada, e consignou estar presente a vulnerabilidade da parte agravada. Nesse contexto, rediscutir a existência ou não de vulnerabilidade técnica da agravada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.509.742/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>4. A recorrente alega violação aos arts. 345, IV, 373, I, do CPC, e 402 e 944 do CC, argumentando a ausência de provas dos lucros cessantes, a não indução da revelia à presunção absoluta de sua ocorrência e a inexistência do dever de reembolsar os equipamentos, por se tratar de recall preventivo com solução de reparo oferecida.<br>A análise de tais argumentos é inviável em sede de recurso especial. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela existência do dever de indenizar tanto os lucros cessantes quanto os danos emergentes, consistentes no reembolso/reparo dos equipamentos.<br>O acórdão fundamentou que a impossibilidade de utilização dos equipamentos, em razão do recall e da ausência de solução definitiva por parte da fabricante, gerou prejuízos à autora, que teve sua atividade comercial paralisada. A esse respeito, assentou o colegiado (fls. 496-497, e-STJ):<br>Apesar disso, é certo que a utilização dos produtos pela autora se tornou inviável a partir da divulgação da notificação do recall até o atual momento, ao menos pelo que consta nos autos, não podendo ela colocar seus próprios clientes em risco.<br>Isso porque, apesar das atualizações a respeito das pesquisas indicando a aparente ausência de riscos à saúde dos usuários, não há qualquer determinação liberando o uso dos equipamentos.<br>Os documentos fls. 136 e 198/207, inclusive, mantêm as recomendações feitas inicialmente na notificação de recall inalteradas. Ressalte-se que a liberação realizada pela ANVISA na RE3746 de 31 de setembro de 2021 (fl. 261) abre apenas a possibilidade para que os equipamentos que já foram reparados possam voltar a ser comercializados, não indicando qualquer anuência do órgão regulador à utilização dos produtos que não sofreram intervenção e, destaque-se, ainda estão em estudo.<br>À vista dessa situação imposta, não se me afigura justo e muito menos razoável que a autora, que adquiriu os aparelhos e pagou por eles fique, agora, e de modo indeterminado, impedida de utilizá-los, e, pior, de lucrar com eles (afinal, para isso é que eles foram adquiridos), aguardando uma solução administrativa que até agora não ocorreu e nem se sabe se e quando irá ocorrer.<br>A pretensão da agravante de afastar a conclusão sobre a existência do dano, sob o argumento de ausência de prova ou de inverossimilhança que afastaria os efeitos da revelia, ou ainda de que o recall preventivo por si só não gera dano, demandaria que esta Corte reexaminasse as premissas fáticas que levaram o TJSP a concluir pela ocorrência do prejuízo decorrente da indisponibilidade dos bens.<br>Saber se a documentação apresentada pela autora, conjugada com a presunção de veracidade decorrente da revelia e as circunstâncias do recall, era suficiente ou não para demonstrar a frustração de ganhos, e se a situação fática configurou dano indenizável, são questões cujo deslinde depende da imersão no acervo probatório, vedada pela Súmula 7/STJ, conforme corretamente explicitado na decisão agravada.<br>5. Por fim, em relação à aplicação da multa recursal, a Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, devendo ser verificado, em cada caso, o intuito protelatório (AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016).<br>No caso em tela, embora o agravo interno não tenha logrado êxito, não se verificou o intuito meramente protelatório, senão a utilização de recurso cabível à impugnação da deliberação que foi desfavorável à agravante, não havendo justificativa para imposição da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>6. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>Incabível a majoração dos honorários de advogado pela negativa de provimento ao agravo interno, pois não há, neste caso, inauguração de instância.<br>É como voto.