ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de error in procedendo por parte do juiz de primeira instância, que entendeu pela desnecessidade de produção de provas antes mesmo do oferecimento da réplica pelo embargante, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO DO BRASIL SA, em face de decisão monocrática de fls. 598-603, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 492, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DESTE COLEGIADO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL, DESDE QUE ANTES DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO NO MESMO PRAZO DA RÉPLICA. ERROR IN PROCEDENDO. INDISPENSÁVEL ERA A PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES, APÓS A FASE INSTRUTÓRIA, PARA ESPECIFICAREM PROVAS, COM DECISÃO FUNDAMENTADA, SE FOSSE O CASO, NO SENTIDO DE SUA REJEIÇÃO. DOUTRINA. PROFUNDIDADE DA COGNIÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE É AMPLA E IRRESTRITA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS CONTRATOS SUBJACENTES AO TÍTULO, COMO PRETENDEU O AUTOR. VERBETE DE SÚMULA 286 DO STJ. SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E IMPROCEDÊNCIA, COM BASE NO ARTIGO 488 DO CPC. NULIDADE MANIFESTA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Embargos à execução por título extrajudicial, nos quais o autor, dentre outras questões, pretendeu a revisão das cláusulas de 04 (quatro) contratos subjacentes à novação que deu origem à Cédula de Crédito Bancário objeto da execução.<br>2. Gratuidade de justiça indeferida pelo d. Juiz de 1º grau. Decisão reformada por este Colegiado em sede do Agravo de Instrumento nº 0055292-62.2023.8.19.0000, no qual foi permitido ao embargante o recolhimento das custas ao final do processo, desde que antes da sentença.<br>3. Intimação do autor para recolhimento das custas no mesmo prazo de oferecimento da réplica.<br>4. Instrução não encerrada. Não oportunizada às partes a especificação de provas. Momento inadequado para a conclusão, pelo magistrado, de que a matéria era apenas de direito. Profundidade da cognição nos embargos à execução que, segundo a doutrina, é ampla e irrestrita.<br>5. Autor que comprovou que não está de posse dos contratos que foram novados pela Cédula de Crédito Bancário objeto da execução, nem dos extratos de evolução dos débitos, e, pois, está impossibilitado de impugnar, na forma devida, qualquer de suas cláusulas, como permite a súmula 286 do STJ, e cumprir devidamente com o que determina o artigo 917, parágrafos 3º e 4º, do CPC.<br>6. Ausência de intimação do réu para apresentar tais documentos, apesar dos insistentes pedidos do embargante nesse sentido.<br>7. Error in procedendo.<br>8. Apelo parcialmente provido para: a) determinar que o d. Juiz de 1º grau intime o embargado a trazer aos autos os contratos subjacentes à novação, com os extratos de evolução dos débitos respectivos; b) declarar a nulidade do processo a partir da decisão proferida no id 81640607, com determinação de intimação das partes para especificarem provas, e, em caso de nada ser requerido, ou de serem as provas requeridas rejeitadas, que seja o embargante intimado a efetuar o recolhimento das custas, para, somente após, ser proferida sentença.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 507-517, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 917, §§3º e 4º, 920, III, 355, I e 370, parágrafo único, do CPC, sustentando ser ônus do devedor fornecer os valores que considera corretos, sendo desnecessária a juntada dos contratos anteriores, uma vez que foi reconhecida a novação contratual.<br>Contrarrazões às fls. 571-582, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 542-545, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 561-566, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 571-582, e-STJ.<br>Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 607-618, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta o supramencionado óbice.<br>Impugnação às fls. 621-624, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de error in procedendo por parte do juiz de primeira instância, que entendeu pela desnecessidade de produção de provas antes mesmo do oferecimento da réplica pelo embargante, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte insurgente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Deve ser mantida a decisão singular no ponto em que aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Consoante asseverado no decisum agravado, a parte insurgente alega violação aos artigos 917, §§3º e 4º, 920, III, 355, I e 370, parágrafo único, do CPC, sustentando ser ônus do devedor fornecer os valores que considera corretos, sendo desnecessária a juntada dos contratos anteriores, uma vez que foi reconhecida a novação contratual.<br>Sustenta, em síntese, que "Com os contratos anteriores novados, a cédula de crédito passa a ser discutida independentemente do ocorrido anteriormente. É obrigação legal do devedor apresentar, portanto, os valores que entendem devidos, independe da apresentação dos contratos anteriores à cédula. Ao não o fazer, o juiz não tem como examinar a alegação de excesso de execução" (fl. 514, e-STJ).<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 502-505, e-STJ):<br>E de um exame dos termos da referida R. Decisão, observa-se que o d. Juiz de 1º grau, após a impugnação aos embargos, ofertada pelo embargado BANCO DO BRASIL S. A., decidiu que seria desnecessária a produção de provas mesmo antes do oferecimento da réplica pelo embargante, por se tratar de discussão meramente de direito.<br>Na mesma R. Decisão, no vislumbre da iminência de ser proferida sentença, determinou que, ainda no prazo da réplica, o embargante efetuasse o recolhimento das custas.<br>Ocorre que não havia como o Juízo ter certeza, já naquele momento, se não seria necessária, na hipótese, a produção de outras provas, como, por exemplo, a perícia contábil, reputada imprescindível pelo apelante.<br>Observe-se que, desde o início da demanda, ele requer que o réu seja instado a trazer aos autos os contratos subjacentes à novação, acompanhados dos extratos de evolução dos débitos, para que ele pudesse impugnar, na forma devida, as cláusulas que pretende sejam revistas, como faculta a súmula 286 do STJ.<br> .. <br>Contudo, não se pode exigir que o embargante, sem estar de posse dos contratos e dos extratos de evolução dos débitos, consiga, na forma devida, impugnar especificamente algumas de suas cláusulas e apresentar planilha com os valores que entende corretos.<br>Aliás, quanto à questão relativa à pretensão do embargante de revisão dos contratos subjacentes ao título, assim decidiu o d. magistrado sentenciante:<br>"(..) São irrelevantes os contratos anteriores, novados, se nada a esse título se cobra. O exequente juntou apenas o título final, resultante das negociações, para sua exclusiva cobrança. Com efeito, se o executado pretendi-a (sic) revolvê-los, impugnando-os objetivamente, deveria tê-los juntado com a inicial dos embargos -- aí sim a título de documento essencial." - grifou-se<br>Ocorre que o autor não poderia ter juntado os referidos contratos se não os detinha em sua posse. Há, inclusive, um e-mail nos autos que comprova que seu patrono tentou obter, na via administrativa, junto aos prepostos do réu, os referidos documentos.<br> .. <br>Além disso, em nenhum momento o d. Juiz de 1º grau instou o réu a trazer os contratos e os extratos de evolução dos débitos respectivos.<br>Não há, assim, como não se reconhecer que houve açodamento de parte do i. magistrado ao concluir que seria desnecessária a produção de outras provas.<br>O mais razoável, e, também, tecnicamente correto, seria que se oportunizasse às partes, após a fase postulatória, que se manifestassem em provas, e, somente após, seriam suas manifestações analisadas pelo d. magistrado, que poderia refutá-las, de forma fundamentada, prosseguindo para a sentença.<br> .. <br>Evidente o prejuízo sofrido pelo embargante, especialmente porque lhe cabe comprovar os fatos constitutivos do seu direito.<br>Mas não é só.<br>Se ainda não havia sido encerrada a fase instrutória, não se mostrou correta a determinação do Juízo de que o embargante, no prazo para a réplica, já procedesse ao recolhimento das custas.<br>O momento certo, sem sombra de dúvidas, seria justamente o que antecede, em concreto, a prolação da sentença, e, não, como ocorreu na hipótese, o do oferecimento de réplica.<br>Na iminência exata de irem os autos conclusos para sentença é que deveria ter sido intimado o embargante a proceder ao recolhimento das custas dos embargos, e não antes. E, no caso de sua inércia, poderia ser proferida, ato contínuo, a sentença de cancelamento da distribuição.<br>A nulidade do feito por error in procedendo, por todos esses motivos, é manifesta.<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu pela ocorrência de error in procedendo por parte do juiz de primeira instância, que entendeu pela desnecessidade de produção de provas antes mesmo do oferecimento da réplica pelo embargante. O acórdão concluiu, ainda, que o embargante sofreu prejuízo, pois não teve a oportunidade de apresentar provas essenciais, como os contratos subjacentes à novação e os extratos de evolução dos débitos, que não estavam em sua posse. Por esses motivos, o acórdão declarou a nulidade do processo devido ao erro procedimental.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.<br>2.1. Ademais, derruir as conclusões do Tribunal de piso no sentido da ocorrência de error in procedendo, pela extinção do feito com base em dispositivo a respeito do qual não houve qualquer intimação da parte, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático provatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.790.242/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL AO ESCLARECIMENTO DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DA DECISÃO SINGULAR QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado.<br>3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.976.807/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Mantém-se na hipótese, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.