ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do aresto recorrido, e a constatação de razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia.<br>2. Ademais, a modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por M DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 691/694, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O aludido recurso especial fora interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 602, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - Ação de Cobrança - Contrato de transporte - Alegação de perecimento de mercadorias e pretensão de cobrança dos valores correspondentes - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Elementos dos autos que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes - Sabido que a responsabilidade da transportadora é objetiva, ou seja, dispensa prova de culpa para restar evidenciado o dever de indenizar, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade - Autora, contudo, que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o perecimento das mercadorias - Fotos e relatório que apenas comprovam o mau acondicionamento das mercadoras, mas não o seu perecimento - Necessidade de perícia imparcial que não foi requerida - Sentença mantida - Apelo desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 629/941, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 749 e 750 do CC/2002.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido confundiu a existência da obrigação de indenizar com a sua quantificação (an debeatur x quantum debeatur). Afirma que o reconhecimento de mercadorias danificadas implica a responsabilização civil do transportador, devendo o valor da indenização ser apurado em liquidação de sentença.<br>Contrarrazões às fls. 651/656, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo.<br>Sem contraminuta.<br>Por decisão monocrática (fls. 691/694, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, por analogia à Súmula 283/STF; e b) o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória; mantendo-se, por consequência, a higidez do acórdão estadual recorrido.<br>Na presente oportunidade, a agravante, em suas razões de fls. 698/707, e-STJ, sustenta que o recurso especial não demanda reanálise de provas porque aceita o enquadramento fático do acórdão recorrido; bem como que o próprio aresto reconhece a existência de embalagens com problemas e mau acondicionamento, e, por isso, não era necessário impugnar o artigo 371 do CPC/2015.<br>Não foi apresentada resposta, conforme certidão de fls. 712, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do aresto recorrido, e a constatação de razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia.<br>2. Ademais, a modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Na espécie, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto por M. Dias Branco S/A Indústria e Comércio de Alimentos. asseverou que a autora, ora agravante, não conseguiu comprovar o perecimento das mercadorias - ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 371 do CPC/2015.<br>O acórdão recorrido consignou que as fotos e o relatório apresentados pela demandante, ora agravante, apenas comprovam o mau acondicionamento das mercadorias, mas não o seu perecimento, bem como que a realização de perícia imparcial, que poderia ter comprovado o perecimento, não foi requerida.<br>Portanto, concluiu que, devido à ausência de prova do dano, não há como responsabilizar a ré pela integralidade das mercadorias. Assim, a sentença de improcedência foi mantida.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do aresto impugnado (fls. 606/611, e-STJ):<br>Pois bem. Primeiramente de se anotar quer estou incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, consistente no transporte de mercadorias da autora pela ré, contudo, como bem salientado pelo magistrado nenhuma das partes colacionou cópia do Contrato de Prestação de Serviços, para que se pudesse apurar com clareza as condições ajustadas.<br>Observa-se que a apelante ingressou com Ação de Cobrança em face da Transcalil visando o recebimento do valor de R$ 148.314,46 ao argumento de que a ré Transcall não cumpriu com sua obrigação de entregadas mercadorias que por estarem má-acondicionadas, e por se tratarem de produtos alimentícios, não mais serviam ao consumo de modo que foram descartadas, processo n.0012427-56.2010.8.26.0009.<br>Consta do caderno processual que a defesa foi apresentada de forma intempestiva de modo que reconhecida pelo magistrado a revelia, contudo, sabido que o fato do réu ser revel não enseja a presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela autora.<br>Sobre o ônus da prova prescreve o artigo 373 do CPC: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (..)".<br>Assim, a teor do art. 373, I, do CPC compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, de provar a existência de contratação válida e o perecimento das mercadorias por culpa da ré.<br>É comezinho que adotamos, em matéria processual civil, o sistema de persuasão racional ou livre convencimento motivado onde ao magistrado compete formar a sua convicção livremente, porém, de acordo comos elementos constantes dos autos.<br>O Nosso Código de Processo Civil, em relação ao ônus da prova, adota a teoria fundada na posição assumida pelas partes no processo, como regra geral.<br>(..)<br>No caso em espeque, denota-se dos documentos juntados com a prefacial que a autora notificou extrajudicialmente a ré quanto ao alegado descumprimento e pleiteou a recebimento do valor apurado pelas mercadorias descartadas, contendo a relação das notas fiscais (fls. 24/232), relatório de descarte (fls.33/38), relatório técnico de avaliação de produtos (fls.43/67) e contra-notificação (fls. 68/71).<br>Imperioso anotar que a análise de referidos documentos restou evidenciado que a ré não cumpriu com o seu dever de entrega das mercadorias, já que as mercadorias estavam acondicionadas em dois galpões de sua responsabilidade (fls. 24/25 e 43).<br>Verifica-se, ademais, que em contra-notificação (fls. 68/71) a ré não contesta que estava na posse das mercadorias e que estas não foram entregues ao seu destino, tão pouco questiona o alegado prazo para entrega de 48 horas das mercadorias, mas apenas alega que não fora realizada perícia nas mercadorias de forma imparcial para se apurar o que realmente estaria comprometido, de modo que não pode ser responsabilizada pela cobrança.<br>Sabido que o transporte de coisa está disciplinado pelos artigos 743 a 756 do diploma civil, que estabelecem a responsabilidade do transportador pela carga desde o seu recebimento até a sua entrega ao destinatário, imputando a ele a adoção de todas as cautelas necessárias para mantê-la em segurança e bom estado.<br>(..)<br>Assim, tem-se que o transportador, salvo em caso de fortuito e de força maior, responde objetivamente pela má-prestação do serviço oferecido, oque engloba o perecimento da mercadoria transportada, como dispõe o artigo 749, supra transcrito.<br>O ponto fulcral está na prova do perecimento das mercadorias, no caso observa-se que quanto a este ponto o autor não se desincumbiu de seu ônus, isto porque denota-se que o documento juntado fls.43, como bem ressalvou o magistrado "a quo" foi produzido de forma unilateral, de modo que serve como um indício de prova.<br>Observa-se que as fotos colacionadas, ao contrário do alegado pela recorrente, por certo não comprovam o perecimento de todas as mercadorias, é fato que algumas embalagens aparentam problemas e mau acondicionamento, mas em outras fotos as embalagens não aparentam nenhum problema.<br>Aliás, a conclusão do documento de fls.43 é inclusive nesse sentido: "Conclusão: Produtos impróprios para consumo, devido às condições impróprias de armazenamento. Recomendamos à área de logística / transportes o imediato recolhimento dos produtos, para impedir a sua comercialização e consumo. Os produtos devem ser imediatamente listados, destruídos e descartados, junto às empresas de coleta homologadas, com exceção estrita daqueles acondicionados em caixas intactas (sem qualquer avaria) e totalmente lacradas".<br>Assim, uma vez que o próprio relatório de avaliação técnica produzido pela autora reconhece a existência de caixas lacradas e sem avarias, não há como responsabilizar a ré pela integralidade das mercadorias.<br>No caso como bem ressalvou o magistrado era imprescindível a realização de perícia técnica o que, contudo, não foi requerido pela autora, que intimada a informar as provas pleiteou pelo julgamento antecipado da lide.<br>Oportuno anotar que o documento trazido pela autora sequer se trata de laudo pericial, mas simples relatório produzido pela própria empresa, que como já salientado serve apenas de indício, mas não comprova o perecimento das mercadorias, de modo que ausente prova do dano não há como responsabilizar a ré.<br>Limitando-se a insurgência a este tópico da sentença, mantém-se ela íntegra.<br>Ocorre, com relação à fundamentação delineada pela Corte de origem acerca da ausência de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373 do CPC/2015, não houve impugnação nas razões do recurso especial.<br>Desse modo, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.866.323/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)<br>2. Ademais, reexaminar o entendimento da instância inferior, conforme busca o ora agravante, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. A alegação de afronta ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que restou comprovado o nexo causal, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima. Sendo assim, o acolhimento da pretensão recursal em sentido diverso demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ. 4. Este Superior Tribunal de Justiça entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. A reforma do acórdão recorrido no tocante ao quantum indenizatório demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 727-729, e-STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.391.620/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE. REGRAS PREVISTAS NO ART. 85 DO CPC. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que tange à conclusão de que "o demandante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, deixando de demonstrar o fato constitutivo de seu direito", exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 4. Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente da 2ª Seção. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.813.081/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FIOS DE ALTA TENSÃO NA PISTA DE ROLAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que foram demonstrados o dano e o nexo de causalidade quanto à falha na prestação de serviços da concessionária, com a queda de fios da rede elétrica, que, além de incendiar o caminhão do autor, ora agravado, danificou os objetos que estavam sendo transportados no baú do veículo, causando-lhe prejuízos. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, vedado em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.516.034/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 3/12/2019.)<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.