ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.<br>1.  A  Corte  de  origem  manifestou-se  expressamente  acerca  dos  temas  necessários  a  solução  da  controvérsia,  de  modo  que,  ausente  qualquer  omissão,  contradição  ou  obscuridade ,  não  se  verifica  a  ofensa  aos  artigos 489 e  1.022  do  CPC.<br>2.  A modificação das conclusões do acórdão recorrido, quanto à presença dos requisitos estabelecidos pelo juízo da recuperação judicial para a liberação postulada, bem como acerca da inexistência de preclusão, exigiria a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a interposição de segundos embargos de declaração, com reprodução de argumentos já examinados e rejeitados, demonstra o caráter protelatório do recurso. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ARTE MÓVEIS FLESCH LTDA E OUTROS contra decisão monocrática de fls. 326-335 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora interposto no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 61-62 e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALORES.<br>LIBERAÇÃO DE VALORES CONTROVERSOS EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE.<br>O PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI FOI DEFERIDO EM 16/03/2023 (EVENTO 50).<br>LOGO, COM O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SURGE O EFEITO DENOMINADO STAY PERIOD, OU SEJA, A SUSPENSÃO DE TODAS AS AÇÕES E EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA A RECUPERANDA, PELO PRAZO DE 180 DIAS, SENDO POSSÍVEL A PRORROGAÇÃO EM IGUAL PERÍODO.<br>NO CASO DOS AUTOS, O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CUJO PROCESSO TRAMITA NA 7ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO (PROCESSO N.º 0809863- 36.2023.8.19.0001), DEFERIU O PROCESSAMENTO DA NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS AÇÕES AJUIZADAS CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA.<br>EM 12/09/2023, O JUÍZO RECUPERACIONAL DETERMINOU A PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO, PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS.<br>TODAVIA, O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO, EM RAZÃO DO "STAY PERIOD", JÁ FINDOU, EM DEZEMBRO DE 2023.<br>ADEMAIS, EM QUE PESE A SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA AGRAVADA, NÃO FORAM REVOGADAS AS DIRETRIZES PARA LIBERAÇÃO DE VALORES, QUAIS SEJAM: (A) QUANDO O DEPÓSITO JUDICIAL/BLOQUEIO TENHA SIDO REALIZADO PELA OI S/A EM DATA ANTERIOR A 21.06.2016; E (B) QUANDO ACONTECER QUAISQUER DAS SEGUINTES SITUAÇÕES: (I) O DEPÓSITO TENHA SIDO FEITO COM A EXPRESSA FINALIDADE DE PAGAMENTO PELA OI S/A ANTES DE 21/06/2016; (II) JÁ TENHA OCORRIDO O TRÂNSITO EM JULGADO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ANTES DE 21/06/2016, OU (III) JÁ TENHA OCORRIDO A PRECLUSÃO DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ANTES DE 21/06/2016.<br>PORTANTO, EMBORA O ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, OS REQUISITOS CONTINUAM OS MESMOS PARA QUE SEJA AUTORIZADA A LIBERAÇÃO DE VALORES. NO CASO CONCRETO, REQUERIDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FOI EFETUADO BLOQUEIO JUDICIAL NA CONTA DE TITULARIDADE DA EXECUTADA, PARA GARANTIA DO JUÍZO, NO VALOR DE R$ 211.764,28, EM 22/08/2013 (PROCESSO JUDICIAL 20, PÁG. 27).<br>A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO EM 24/11/2016 (PROCESSO JUDICIAL 28 - PÁG. 31).<br>CUMPRE ESCLARECER QUE, QUANDO DO OFERECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FOI RECONHECIDO COMO INCONTROVERSO O VALOR DE R$ 46.689,27 (PROCESSO JUDICIAL 21 - DOC. 32).<br>O VALOR APONTADO COMO INCONTROVERSO JÁ FOI LIBERADO EM FAVOR DA PARTE CREDORA EM 09/04/2015, MEDIANTE ALVARÁ AUTOMATIZADO (PROCESSO JUDICIAL 20, PÁG. 32).<br>EM QUE PESE LIBERADO APENAS O VALOR HISTÓRICO APONTADO, JÁ FOI AUTORIZADA POR ESTA CORTE O LEVANTAMENTO DOS RENDIMENTOS DOS DEPÓSITO JUDICIAL, NO QUE SE REFERE AO VALOR INCONTROVERSO JÁ LIBERADO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 70078014834).<br>A REFERIDA DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO EM 18/02/2022 (EVENTO 64 - DOC. 6).<br>LOGO, PASSÍVEL DE LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE APENAS OS RENDIMENTOS DO DEPÓSITO JUDICIAL QUANTO AO VALOR INCONTROVERSO JÁ LEVANTADO.<br>DESTA FORMA, QUANTO AO RESTANTE DO DEPÓSITO JUDICIAL, EXCETO OS RENDIMENTOS QUANTO AO VALOR INCONTROVERSO, NÃO HÁ NENHUMA MEDIDA JUDICIAL PROFERIDA NA RECUPERAÇÃO DO GRUPO OI QUE IMPEÇA O RECEBIMENTO DE VALORES POR PARTE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA RECUPERANDA.<br>PORTANTO, NÃO HÁ ÓBICE À LIBERAÇÃO DO VALOR DO SALDO EM FAVOR DA OI S/A.<br>CONTUDO, TAL LIBERAÇÃO FICA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO PELA PARTE AGRAVADA DA CIENTIFICAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, EM RELAÇÃO AOS VALORES LEVANTADOS, O QUE JÁ RESTOU ATENDIDO (EVENTO 179), CONSIDERANDO A SUA FUNÇÃO FISCALIZADORA, PREVISTA NO CAPUT DO ART. 64 DA LEI 11.101/2005.<br>PORTANTO, CABÍVEL A LIBERAÇÃO DO SALDO DO DEPÓSITO JUDICIAL, EXCETO OS RENDIMENTOS QUANTO AO VALOR INCONTROVERSO, NÃO HAVENDO NENHUMA MEDIDA JUDICIAL PROFERIDA NA RECUPERAÇÃO DO GRUPO OI QUE IMPEÇA O RECEBIMENTO DE VALORES POR PARTE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA RECUPERANDA.<br>À UNANIMIDADE, AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>Opostos sucessivos embargos de declaração, os recursos foram rejeitados, os primeiros às fls. 89-94 e-STJ; e os segundos, com aplicação de multa, às fls. 114-119 e-STJ.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 129-155 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; (ii) artigos 223, 505 e 507 do CPC, sustentando, em suma, a ocorrência de preclusão, eis que "o juízo singular já havia reconhecido ser descabida a liberação de valores em favor da executada no incidente de impugnação"; (iii) artigo 126 da Lei n. 11.101/2015, aduzindo, em suma, que "o valor deve ser mantido em conta judicial para fins de pagamento aos credores na forma do Plano, pois o Plano de Recuperação Judicial já aprovado prevê de forma expressa formas de pagamento distintas para os credores com e sem depósito judicial", observando o princípio do par conditio creditorum; e (iv) artigo 1.026, § 2º, defendendo o não cabimento da multa aplicada por embargos de declaração protelatórios.<br>Contrarrazões às fls. 179-195 e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 198-203 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC; e b) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial.<br>Contraminuta às fls. 300-315 e-STJ.<br>Em julgamento monocrático (fls. 326-335 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; (ii) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, no tocante à pretensão recursal acerca da possibilidade de liberação de valores depositados judicialmente; e (iii) incidência do óbice da Súmula 83/STJ, quanto ao cabimento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2025.<br>Inconformada, a parte recorrente interpõe o presente agravo interno (fls. 339-347 e-STJ), insurgindo-se contra a negativa de provimento do recurso especial. Reitera, primeiramente, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. Em seguida, refuta aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, aduzindo, em suma, que "não é necessário o ingresso em matéria de fato para verificar a violação de lei federal, que é cristalina e salta aos olhos, pois o acórdão recorrido afirma que "não há preclusão a ser reconhecida quanto à liberação dos valores, na medida em que, na decisão agravada, o juízo de origem entendeu que, no momento processual, a liberação não seria autorizada, vez que não liquidado o crédito", quando já há decisão transitada em julgado examinando a questão, descabendo novo exame e em sentido contrário, na forma da legislação processual vigente". Reitera, ainda, os argumentos recursais acerca do não cabimento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida.<br>Impugnação às fls. 351-366 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.<br>1.  A  Corte  de  origem  manifestou-se  expressamente  acerca  dos  temas  necessários  a  solução  da  controvérsia,  de  modo  que,  ausente  qualquer  omissão,  contradição  ou  obscuridade ,  não  se  verifica  a  ofensa  aos  artigos 489 e  1.022  do  CPC.<br>2.  A modificação das conclusões do acórdão recorrido, quanto à presença dos requisitos estabelecidos pelo juízo da recuperação judicial para a liberação postulada, bem como acerca da inexistência de preclusão, exigiria a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a interposição de segundos embargos de declaração, com reprodução de argumentos já examinados e rejeitados, demonstra o caráter protelatório do recurso. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. De início, revela-se correta  a  decisão  que  afastou  à  apontada  violação  aos  arts. 489 e  1.022, II,  do  CPC.<br>De  fato,  não  restou  configurada  a  negativa  de  prestação  jurisdicional.  Conforme  a  iterativa  jurisprudência  deste  Tribunal  superior,  deve  ser  afastada  a  alegação  de  ofensa  aos  artigo  s 489 e  1.022  do  CPC/2015  "na  medida  em  que  o  Tribunal  de  origem  dirimiu,  fundamentadamente,  as  questões  que  lhe  foram  submetidas,  apreciando  integralmente  a  controvérsia  posta  nos  autos,  não  se  podendo,  ademais,  confundir  julgamento  desfavorável  ao  interesse  da  parte  com  negativa  ou  ausência  de  prestação  jurisdicional"  (RCD  no  AREsp  1297701/RS,  Rel.  Ministro  SÉRGIO  KUKINA,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  13/08/2018).<br>Alegou a parte recorrente que o acórdão impugnado restou omisso acerca dos seguintes temas: a) ocorrência de preclusão; e b) "o próprio plano de recuperação judicial já aprovado que prevê de forma expressa formas de pagamento distintas para os credores com e sem depósito judicial (cláusulas 4.3.2, 4.3.2.1 e 4.3.2.2), razão pela qual o valor deve ser mantido em conta judicial para fins de pagamento aos credores na forma do plano na condição mais benéfica".<br>No  entanto,  conforme  consignado  pela  decisão  agravada,  o  Tribunal  local  tratou  de  forma  adequada  e  suficiente  sobre  as questões essenciais ao deslinde da lide, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 57-59 e-STJ):<br>LIBERAÇÃO DE VALORES CONTROVERSOS EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE.<br>O pedido de processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi foi deferido em 16/03/2023 (evento 50).<br>Logo, com o deferimento do processamento da nova recuperação judicial, surge o efeito denominado stay period, ou seja, a suspensão de todas as ações e execuções movidas contra a recuperanda, pelo prazo de 180 dias, sendo possível a prorrogação em igual período. (..).<br>No caso dos autos, o juízo da recuperação judicial, cujo processo tramita na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro (processo n.º 0809863-36.2023.8.19.0001), deferiu o processamento da nova recuperação judicial, bem como determinou a suspensão das ações ajuizadas contra a empresa recuperanda. (..).<br>Portanto, embora o encerramento da primeira recuperação judicial, os requisitos continuam os mesmos para que seja autorizada a liberação de valores.<br>No caso concreto, requerido o cumprimento de sentença, foi efetuado bloqueio judicial na conta de titularidade da executada, para garantia do juízo, no valor de R$ 211.764,28, em 22/08/2013 (processo judicial 20, pág. 27).<br>A impugnação ao cumprimento de sentença transitou em julgado em 24/11/2016 (processo judicial 28 - pág. 31).<br>Cumpre esclarecer que, quando do oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, foi reconhecido como incontroverso o valor de R$ 46.689,27 (processo judicial 21 - doc. 32).<br>O valor apontado como incontroverso já foi liberado em favor da parte credora em 09/04/2015, mediante alvará automatizado (processo judicial 20, pág. 32).<br>Em que pese liberado apenas o valor histórico apontado, já foi autorizada por esta Corte o levantamento dos rendimentos dos depósito judicial, no que se refere ao valor incontroverso já liberado (embargos de declaração nº 70078014834). (..).<br>Logo, passível de liberação ao exequente apenas os rendimentos do depósito judicial quanto ao valor incontroverso já levantado.<br>Desta forma, quanto ao restante do depósito judicial, exceto os rendimentos quanto ao valor incontroverso, não há nenhuma medida judicial proferida na recuperação do Grupo OI que impeça o recebimento de valores por parte da sociedade empresária recuperanda.<br>Portanto, não há óbice à liberação do valor do saldo em favor da OI S/A.<br>Contudo, tal liberação fica condicionada à comprovação pela parte agravada da cientificação do Administrador Judicial, em relação aos valores levantados, o que já restou atendido (evento 179), considerando a sua função fiscalizadora, prevista no caput do art. 64 da Lei 11.101/2005: (..).<br>Portanto, cabível a liberação do saldo do depósito judicial, exceto os rendimentos quanto ao valor incontroverso, não havendo nenhuma medida judicial proferida na recuperação do Grupo OI que impeça o recebimento de valores por parte da sociedade empresária recuperanda.<br>Recurso provido.<br>DISPOSITIVO.<br>Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para autorizar a liberação do saldo do depósito judicial, exceto quanto aos rendimentos do depósito judicial do valor incontroverso já levantado, conforme deferido por esta Corte (embargos de declaração nº 70078014834), em favor da parte executada, desde que a empresa recuperanda comprove a cientificação do Administrador Judicial no que tange aos valores levantados.<br>E quando do julgamento dos embargos de declaração, o órgão julgador complementou que (fls. 90-91 e-STJ):<br>No caso concreto, não há vício a ser sanado, tratando-se os embargos de declaração clara intenção da parte em rediscutir a decisão proferida por esta Corte.<br>Todavia, a matéria foi devidamente enfrentada e a decisão adequadamente fundamentada quanto aos pontos objeto do recurso.<br>De início, cumpre esclarecer que não há preclusão a ser reconhecida quanto à liberação dos valores, na medida em que, na decisão agravada, o juízo de origem entendeu que, no momento processual, a liberação não seria autorizada, vez que não liquidado o crédito.<br>Em que pese a decisão proferida pelo julgador de origem, esta Câmara, quando do julgamento do agravo de instrumento interposto pela ora embargada, entendeu por deferir a liberação dos valores, na medida em que o valor incontroverso já foi liberado a parte embargante, restando pendente apenas os rendimentos do depósito judicial, o que também já foi autorizado por esta Corte (embargos de declaração nº 70078014834).<br>Conforme fundamentado no acórdão embargado, a impugnação ao cumprimento de sentença transitou em julgado após o pedido de recuperação judicial, em 24/11/2016 (processo judicial 28 - pág. 31).<br>Logo, liberado nos autos apenas o valor incontroverso reconhecido pela embargada como devido.<br>Desta forma, quanto ao restante do depósito judicial, exceto os rendimentos quanto ao valor incontroverso, não há nenhuma medida judicial proferida na recuperação do Grupo OI que impeça o recebimento de valores por parte da sociedade empresária recuperanda.<br>Assim, observo a parte embargante que as questões suscitadas no presente recurso já foram objeto de enfrentamento no julgamento do agravo de instrumento, não estando presentes nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.<br>Como  visto,  as  teses  da parte  insurgente  foram  apreciadas  pelo  Tribunal  a  quo,  que  as  afastou  apontando  os  fundamentos  jurídicos  para  tal,  ainda  que  em  sentido  contrário  a  pretensão  recursal.<br>Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Não há, portanto, a ocorrência de qualquer vício na decisão recorrida, motivo pelo qual deve ser afastada a suposta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>2. De outra parte, no que tange à aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, deve ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>Conforme consignado pela decisão agravada, no mérito, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da possibilidade de liberação de valores depositados judicialmente.<br>No caso em tela, como visto acima, o Tribunal de origem, nos autos de agravo de instrumento interposto no procedimento de cumprimento de sentença, deu provimento ao recurso "para autorizar a liberação do saldo do depósito judicial, exceto quanto aos rendimentos do depósito judicial do valor incontroverso já levantado, conforme deferido por esta Corte (embargos de declaração nº 70078014834), em favor da parte executada, desde que a empresa recuperanda comprove a cientificação do Administrador Judicial no que tange aos valores levantados".<br>Desse modo, inevitavelmente, para rever tais conclusões - presença dos requisitos estabelecidos pelo Juízo da recuperação judicial para a liberação postulada - bem como acerca da inexistência do instituto processual da preclusão, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR AÇÕES. SALDO REMANESCENTE. VALOR CONTROVERSO. CRÉDITO CONCURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE NÃO CONFIGURADA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se constata a alegada violação dos arts 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente.<br>2. No processo de recuperação judicial da OI S.A., foi proferida decisão estabelecendo ser possível a liberação de valores nos seguintes casos: (a) quando o depósito judicial/bloqueio tiver sido realizado pela OI S.A. em data anterior a 21/6/2016 e (b) quando acontecer quaisquer das seguintes situações: (i) o depósito tiver sido feito com a expressa finalidade de pagamento pela OI S.A. antes de 21/6/2016; (ii) já tiver ocorrido o trânsito em julgado de embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento, antes de 21/6/2016. Preenchidos os requisitos estabelecidos no âmbito do processo de recuperação, desnecessária a habilitação do crédito para a liberação ao credor dos valores depositados ou bloqueados antes de 21/6/2016. (AgInt no AREsp n. 1.782.886/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 12/5/2021). Precedentes.<br>3. A modificação das conclusões das instâncias ordinária demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Consoante a jurisprudência do STJ, a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.311.356/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente.<br>2. No processo de recuperação judicial da OI S/A foi proferida decisão estabelecendo ser possível a liberação de valores nos seguintes casos: (a) quando o depósito judicial/bloqueio tenha sido realizado pela OI S/A em data anterior a 21.06.2016 e (b) quando acontecer quaisquer das seguintes situações: (i) o depósito tenha sido feito com a expressa finalidade de pagamento pela OI S/A antes de 21/06/2016; (ii) já tenha ocorrido o trânsito em julgado de embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença, antes de 21/06/2016, ou (iii) já tenha ocorrido a preclusão do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, antes de 21/06/2016. Preenchidos os requisitos estabelecidos no âmbito do processo de recuperação, desnecessária a habilitação do crédito para a liberação ao credor dos valores depositados ou bloqueados antes de 21.6.2016. (AgInt no AREsp n. 1.782.886/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 12/5/2021). Precedentes.<br>3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.575/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>3. Por fim, em relação ao artigo 1.026, § 2º, do CPC, a Corte local asseverou que os segundos embargos aclaratórios opostos tinham caráter meramente protelatórios, eis que manifestavam apenas inconformismo da parte, com a repetição de argumentos anteriormente afastados.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é possível, em recurso especial, afastar a multa sancionatória aplicada pela interposição de segundos embargos de declaração com a reprodução de argumentos examinados e rejeitados nos primeiros embargos de declaração. Aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC/2015. CABIMENTO.<br>1. A interposição de segundos embargos de declaração com a reprodução de todos os argumentos examinados e rejeitados no agravo interno e nos primeiros embargos de declaração, demonstra o caráter protelatório do recurso integrativo e enseja a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1693474/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NOVO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA SOLIDARIEDADE DA INSURGENTE COM A PESSOA JURÍDICA. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No tocante à aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do novo CPC na apreciação dos segundos embargos de declaração, a segunda instância reconheceu sua natureza protelatória. As ponderações do acórdão, além terem sido fundadas na incursão fática da causa (Súmula 7/STJ), estão em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula 83/STJ.<br>2. Não há nenhuma omissão, erro material ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>3. Segundo o aresto, era caso de reconhecimento da solidariedade da autora com a empresa (Contissera Hotéis de Turismo S.A.), tendo em vista que os contratos de abertura de crédito em discussão teriam sido firmados em momentos (2004 e 2010) em que a insurgente figurava efetivamente como devedora solidária e fazia parte de seu quadro societário. Nesse sentido, firmou-se que a perfectibilização da saída da parte do quadro societário teria ocorrido em momento posterior à avença objeto da presente controvérsia. Essas ponderações também foram fundadas em fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1854317/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 06/10/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso, verificada omissão quanto à multa do art. 538 do CPC/1973, acolhem-se parcialmente os embargos para suprir o vício.<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, "pretendendo a parte, com a oposição de embargos de declaração, a rediscussão do julgado invocando, inclusive, questão expressamente decidida no acórdão embargado, sem demonstrar a pretensão de prequestionamento e requerendo, ao contrário, a atribuição de efeitos infringentes é mesmo cabível a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do revogado CPC" (AgInt no AREsp n. 756.561/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/9/2016, DJe 15/9/2016).<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 441.573/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020)<br>Inviável, portanto, o provimento do recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>Desde já, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.