ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.<br>1. O prazo para a interposição de agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219 e 1.021, § 2º do CPC/15.<br>2. No caso concreto, o agravo foi interposto após o transcurso do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo.<br>3 . Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por FRANCISCO ALVES PEREIRA E OUTROS, em face de decisão monocrática (fls. 234-238, e-STJ) que deu provimento ao reclamo da parte adversa.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto pela parte ora agravada em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restou assim ementado (fl. 148, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INCONFORMISMO DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA CUMULADA DA MULTA DECENDIAL E DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 16 DO TJSC. EXCESSO NÃO VERIFICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A multa cominatória a que se referiam os artigos 916 e seguintes do Código Civil revogado (objeto dos artigos 408 e seguintes do Novo Código Civil), incide sobre o valor da obrigação principal corrigido, acrescido dos juros impostos na sentença, quando o litígio versar sobre seguro habitacional" (Súmula 16, TJSC).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 166-1777, e-STJ) a Caixa Seguradora S/A apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação do artigo 412 do CC, porquanto "a multa decendial não poderá exceder o valor da obrigação principal (artigo 412 do CC) sem prejuízo da aplicação da correção monetária cabível, isto é, deverá ser aplicada sobre o valor devidamente corrigido, somente corrigido e jamais atualizado totalmente, com inclusão dos juros de mora" (fl. 169, e-STJ).<br>Contrarrazões às fls. 186-202, e-STJ.<br>Admitido o recurso especial na origem (fls. 216-217, e-STJ), ascenderam os autos a esta egrégia Corte de Justiça.<br>Em decisão singular (fls. 234-238, e-STJ), deu-se provimento ao recurso da financeira, a fim de adequar o acórdão ao entendimento desta Corte sobre a matéria, segundo o qual a multa decendial está limitada ao valor da condenação principal, excluídos, portanto, a correção monetária e os juros moratórios.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora agravante não foram conhecidos (fls. 269-271, e-STJ), dada a ausência de indicação de qualquer vício de embargabilidade.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 275-287, e-STJ), no qual a insurgente sustenta que o recurso especial não deveria ter sido sequer admitido em razão da Súmula 282/STF e ausência de prequestionamento da matéria, além da incidência os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF.<br>Impugnação às fls. 292-300, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.<br>1. O prazo para a interposição de agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219 e 1.021, § 2º do CPC/15.<br>2. No caso concreto, o agravo foi interposto após o transcurso do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo.<br>3 . Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece conhecimento, ante sua intempestividade.<br>1. Com efeito, consoante publicação de fl. 239, e-STJ, a decisão monocrática ora impugnada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 28/10/2022 e considerada publicada em 03/11/2022.<br>A teor dos artigos 1.003, § 5º, e 1.021, § 2º, do CPC/15 o prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias, os quais se computam em dias úteis, nos termos do artigo 219 do mesmo diploma.<br>Assim, o prazo para a interposição do agravo interno teve início em 04/11/2022 (sexta-feira) e findou-se em 25/11/2022.<br>Isso porque, os embargos de declaração opostos, julgados pela decisão singular de fls. 269-271, e-STJ, não foram conhecidos por não indicarem quaisquer das máculas do art. 1.022 do CPC, portanto, não tem o condão de interromper o prazo para interposição do agravo interno.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.  ..  II. Questão em discussão: 4. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração, não conhecidos por ausência de vícios, interrompe o prazo para interposição de recurso especial. III. Razões de decidir: 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo recursal quando os embargos são incabíveis ou não indicam vícios próprios de embargabilidade. 6. No caso, os embargos de declaração não foram conhecidos por ausência de vícios, não interrompendo o prazo para interposição do recurso especial, que foi considerado intempestivo. IV. Dispositivo 7. Agravo não provido. (AREsp n. 2.838.165/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1. A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. 2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTEMPESTIVO. DUAS DECISÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DIVERSA. EFEITO INTERRUPTIVO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, III, 1.003, § 5º, e 1.021, todos do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração opostos contra uma das decisões proferidas no processo não interrompe o prazo para interposição de recursos contra decisão que não foi combatida. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt na DESIS nos EDcl no RMS n. 72.389/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>Desta forma, considerando que o prazo recursal de 15 (quinze) dias teve início em 04/11/2022, o termo final se deu em 25/11/2022, revela-se intempestivo o recurso protocolado em 04/06/2025 (fls. 275-287, e-STJ).<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, é intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo legal previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.021, § 2º, do CPC/15, a saber:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A interposição de agravo interno após o prazo legal de quinze dias úteis implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos dos arts. 219, 1.003, § 5º, 1.021, § 4º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Recurso manifestamente inadmissível, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 2.764.675/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. 2. No caso, a oposição de embargos de declaração contra a decisão que não conheceu o agravo em recurso especial não interrompeu o prazo para a interposição do agravo interno. 3. É manifestamente intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto nos artigos 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.353.185/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)  grifou-se <br>2. Do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.