ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA FRESNO S/A, contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O apelo nobre (art. 105, III, alíneas "a" e "c", CF), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de cobrança.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, dando ensejo ao agravo em recurso especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 687/688), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo ante a incidência da Súmula 182 do STJ, destacando a ausência de dialeticidade recursal, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>Conforme consignado na decisão agravada:<br>"Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ (arts. 355, I, 357, V, 369, 370, §ú, 442 e 917, VI, do CPC), Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa) e deficiência de cotejo analítico.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ (arts. 355, I, 357, V, 369, 370, §ú, 442 e 917, VI, do CPC) e Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa)." (e-STJ Fl. 687)<br>Irresignado, o agravante sustenta que: (a) demonstrou no recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, a existência de dissídio jurisprudencial; (b) procedeu ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e precedentes desta Corte Superior; (c) atendeu ao ônus da dialeticidade processual exigido para o conhecimento do apelo extremo; (d) o objeto do recurso especial consistiu na alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide (e-STJ Fls. 693/696).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O agravo interno não merece conhecimento.<br>1. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, conforme previsão expressa do art. 1.021 do CPC, § 1º, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Contudo, nas razões do presente agravo interno, a parte agravante descurou-se de infirmar o fundamento encartado na decisão agravada de e-STJ Fls. 687/688, no sentido da incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Referido óbice foi aplicado pela Presidência desta Corte porquanto o insurgente deixou de impugnar, no agravo em recurso especial, especificamente a ausência de afronta a dispositivo legal, a aplicação da Súmula 7/STJ quanto aos artigos 355, I, 357, V, 369, 370, §ú, 442 e 917, VI, do CPC, e a aplicação da Súmula 7/STJ quanto ao cerceamento de defesa, fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>De fato, a parte insurgente limita-se a sustentar que demonstrou o cotejo analítico e que cumpriu com o ônus da dialeticidade, repisando alegações sobre o mérito da controvérsia (cerceamento de defesa e julgamento antecipado da lide), sequer demonstrando como teria atacado os referidos óbices no agravo em recurso especial.<br>O agravante confunde a demonstração de que realizou o cotejo analítico no recurso especial e de que ocorreu cerceamento de defesa (questões de mérito) com a necessidade de demonstrar que no agravo em recurso especial ele impugnou especificamente os fundamentos da inadmissão relativos à ausência de afronta a dispositivo legal e à aplicação da Súmula 7/STJ (questão dialética).<br>Ainda, em suas razões, a parte agravante não indica ou demonstra em qual trecho do agravo em recurso especial teriam sido combatidos os óbices da ausência de afronta a dispositivo legal, da Súmula 7/STJ quanto aos artigos específicos do CPC e da Súmula 7/STJ quanto ao cerceamento de defesa, restando inatacado, portanto, o fundamento que levou a Presidência do STJ a aplicar a Súmula 182 do STJ e não conhecer do agravo.<br>A propósito, o agravante insiste em referir-se às razões e ao mérito do recurso especial, quando deveria demonstrar especificamente onde, no agravo em recurso especial, os fundamentos da inadmissão foram impugnados. Trata-se de peças processuais distintas, com finalidades e momentos processuais diversos.<br>Com efeito, embora a parte agravante possa ter dedicado espaço à argumentação sobre a deficiência de cotejo analítico, tal questão era apenas um dos fundamentos da inadmissão.<br>A ausência de impugnação específica dos demais fundamentos (ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ quanto aos artigos específicos do CPC e Súmula 7/STJ quanto ao cerceamento de defesa) impede o conhecimento do agravo em recurso especial, porquanto a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, que deve ser impugnado em sua integralidade.<br>Dessa forma, incide novamente, na espécie, a Súmula 182 do STJ, que preleciona ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A respeito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE RECORRER. JULGAMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.<br> .. <br>Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.401.930/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.<br>Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.037.943/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.)<br>AGRAVO INTERNO MANIFESTADO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DO PLENÁRIO VIRTUAL - AUSÊNCIA MANIFESTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO PEDIDO APRESENTADO - INSURGÊNCIA QUE NÃO INFIRMA OS MOTIVOS DO INDEFERIMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ.<br> .. <br>Na hipótese, o recurso apresentado é deficiente de fundamentação porquanto não infirma, de forma efetiva, específica e individualizada os motivos da decisão de indeferimento, razão pela qual, em observância ao princípio da dialeticidade, deve ser aplicado, no caso, o enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.823.175/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>2. Do exposto, não conheço do agravo interno.<br>Majoro em 10% os honorários advocatícios já fixados em prol da parte contrária, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.