ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.<br>1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOAO CARLOS BERTOLO em face do acórdão acostado às fls. 271 e-STJ, proferido por esta Quarta Turma e de relatoria deste signatário, em que foi negado provimento ao agravo interno interposto pelo ora embargante.<br>O aresto em questão foi assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. Violação ao artigo 535, II, do CPC/73 não configurada. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Nas razões dos aclaratórios (fls. 281-283 e-STJ) o embargante sustenta a existência de omissão acerca da sua interdição (desde o ano de 2014), condição que impõe a intervenção obrigatória do Ministério Público no feito, o que não ocorreu. Alega ainda, que a decisão foi omissa quanto à ausência de anuência expressa da usina sobre a renúncia do direito de preferência, elemento de validade do negócio jurídico celebrado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.<br>1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes aclaratórios não comportam acolhimento.<br>1. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC, têm fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Não servem, no entanto, como meio de manifestação do inconformismo da parte com a decisão prolatada.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.224/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Citam-se, ainda, a título exemplificativo, os seguintes julgados: EDcl no REsp n. 2.015.401/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 871.916/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e, EDcl no AgInt no REsp n. 2.023.427/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>1.1. No caso em tela, a embargante vem por meio dos embargos de declaração alegar a existência de omissão quanto a sua interdição (desde o ano de 2014), condição que impõe a intervenção obrigatória do Ministério Público no feito, o que não ocorreu. Alega ainda, que a decisão foi omissa quanto à ausência de anuência expressa da usina sobre a renúncia do direito de preferência, elemento de validade do negócio jurídico celebrado.<br>Trata-se, todavia, de mera inconformidade com o decisum - o que não dá ensejo à abertura da via dos aclaratórios.<br>No particular, o acórdão recorrido manteve a decisão monocrática, afastando a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73, porquanto o Tribunal local enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos essenciais da controvérsia  inclusive a anuência da usina e o direito de preferência.<br>É o que se infere do seguinte trecho do acórdão (fls. 250-251, e-STJ):<br>1. Consoante o relatado, a parte ora agravante sustentou em seu recurso especial violação do art. 535, II, do CPC/73, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a anuência da Usina em relação ao negócio efetuado, bem como seu direito de preferência na compra do imóvel.<br>Contudo, não se verifica a apontada violação ao artigo 535, inciso II, do CPC/73, pois a Corte de origem solucionou a controvérsia de forma clara e fundamentada, inclusive quanto às apontadas omissões - sobre a anuência da Usina em relação ao negócio efetuado e o seu direito de preferência na compra -, consoante se extrai dos seguintes trechos do acórdão (fls. 153-156, e-STJ):<br>De acordo com o contrato, o vendedor, ora apelante, obrigou-se a vender o imóvel descrito na cláusula I, e, em contrapartida, os compradores, ora apelados, obrigaram-se a pagar aquantia de R$ 330.000,00, nos termos da cláusula III.<br>Contudo, o negócio celebrado não se efetuou, tendo os compradores imputado o inadimplemento ao vendedor, o que, se verificado, implica a aplicação da multa prevista na cláusula VIII, motivo pelo qual pretendem a sua cobrança. O vendedor, por seu turno, sustenta que não ocorreram as condições previstas na cláusula III, de modo que estaria isento da multa prevista.<br> .. <br>Em primeiro lugar, cumpre observar que a condição é um elemento acidental do negócio jurídico, o qual só será eficaz se ocorrer o evento futuro e incerto previsto.<br>Entretanto, a leitura da cláusula III do instrumento em tela permite concluir que não foi estabelecida qualquer condição para a celebração do negócio, mas, ao contrário, apenas se subordinou o pagamento ao cumprimento de determinadas providências pelo vendedor.<br>Ou seja, as obrigações das partes não estavam sujeitas a evento futuro e incerto, nem mesmo a eficácia do contrato dependia de algum acontecimento, o que se tem em referida cláusula não passa de uma etapa obrigacional do negócio, a qual confere segurança aos autores, que só precisariam efetuar o pagamento depois de apresentadas as certidões do imóvel e a declaração de renúncia da preferência da usina ali indicada.<br> .. <br>O que se estabeleceu foi o momento para a realização do pagamento do preço e não uma condição para a realização da venda.<br>De rigor observar que, de acordo com a cláusula II, o promitente vendedor, sócio da usina, apresentou o imóvel sem qualquer restrição, legal ou convencional, de modo que não pode se esquivar de seu compromisso e afirmar que "se o apelante concordasse em outorgar escritura, o comprador correria sérios riscos de ver a transação discutida em ação de FRAUDE CONTRA CREDORES, ação PAULIANA, etc." (fls.90).<br> .. <br>E nem há que falar que a hipótese dos autos caracteriza caso fortuito e força maior, uma vez que, em ambas as obrigações assumidas pelo apelante, a razão alegada para o inadimplemento era previsível e resistível.<br> .. <br>No que diz respeito à cláusula penal, em que pese a afirmação do apelante de que não se configurou o arrependimento propriamente dito, observa-se que, devido ao inadimplemento de suas obrigações, o compromisso assumido pelas partes foi desfeito.<br>Ou seja, devido ao inadimplemento da obrigação assumida pelo vendedor, ora apelante, voltou-se atrás em relação ao que fora anteriormente estabelecido, de modo que era mesmo de ser aplicada a multa prevista em referida cláusula<br>Como se vê, as questões postas a apreciação foram analisadas pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, não havendo falar em omissão ou contradição no julgado. O que se vê, na verdade, é que o decisum atacado fora contrário às pretensões do insurgente.<br>Quanto à apontada omissão sobre a condição de interditada da parte ora embargante, a alegação não merece prosperar, uma vez que não foi suscitada nas razões do recurso especial. Trata-se, portanto, de indevida inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento da matéria.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO. TESE ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE EM ABSOLUTO DA PENHORA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não é admissível o agravo interno em que se apresentam teses não expostas no recurso especial. Inovação recursal que impede o conhecimento do recurso.<br> .. <br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.989.365/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de teses não expostas no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.040.618/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>Assim, estando o acórdão embargado devida e suficientemente fundamentado e ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, é impositiva a rejeição aos embargos de declaração.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração do expediente, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.