ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias acerca da responsabilidade da recorrida pelos atos fraudulentos praticados por terceiros, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS DO ESTADO DE GOIAS LTDA, em face de decisão monocrática de fls. 850-855, e-STJ, que deu provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 805-807, e-STJ) e, de plano, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela parte insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 695, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA REQUERIDA.<br>PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE AVENTADA NO SENTIDO DE QUE, AO JULGAR O FEITO ANTECIPADAMENTE, O JUÍZO NÃO OPORTUNIZOU À PARTE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, ESSENCIAL À DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA CONTESTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INUTILIDADE DA PROVA PARA OS FINS PRETENDIDOS PELA DEMANDADA. SITUAÇÃO FÁTICA DEMONSTRADA POR PROVAS DOCUMENTAIS. JUIZ CONDUTOR DO PROCESSO QUE ENTENDEU QUE O ACERVO PROBATÓRIO ENCARTADO ERA SUFICIENTE AO DESLINDE DO FEITO. PREFACIAL REJEITADA.<br>EM CONTRARRAZÕES, PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PARTE AUTORA REGULARMENTE INTIMADA DA DATA DESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DO ATO. CORRETA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 334, § 8º, DO CPC. SANÇÃO MANTIDA.<br>MÉRITO. FRAUDE OPERADA EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA COOPERADA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO AUTORA. NUMERÁRIO RETIRADO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS, POSTERIORMENTE UTILIZADO PARA PAGAMENTO DE TÍTULOS EM NOME DA REQUERIDA. COOPERATIVA QUE, APÓS INVESTIGAÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA, RESTITUIU A QUANTIA À CONTA BANCÁRIA DA COOPERADA. ALEGADO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA REQUERIDA. TESE QUE NÃO DEVE PROSPERAR. DEMANDADA QUE FIGUROU COMO CESSIONÁRIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS TITULARIZADOS POR OUTRA PESSOA JURÍDICA, CUJA IMPORTÂNCIA SERIA TRANSFERIDA À REQUERIDA E ALOCADA PARA A QUITAÇÃO DE SEUS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. MANIFESTA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DA RÉ NOS ATOS FRAUDULENTOS. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM QUE, NO DIA EM QUE CONCRETIZADA A FRAUDE, A RÉ AGUARDAVA A TRANSFERÊNCIA DOS ALUDIDOS CRÉDITOS QUE LHE FORAM CEDIDOS. ALÉM DISSO, COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS ESTIPULADAS NO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ELEMENTOS CONFIGURADORES DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADOS. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DA REQUERIDA NÃO DERRUÍDA.<br>SENTENÇA REFORMADA, PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, COM CONSEQUENTE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 728-731, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 737-743, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, ao argumento da responsabilidade da recorrida pelos prejuízos causados por atos fraudulentos praticados por terceiro.<br>Contrarrazões às fls. 750-753, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 771-773, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 780-785, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 789-794, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 805-807, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de prequestionamento da tese recursal.<br>Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (fls. 822-823, e-STJ).<br>Em decisão monocrática, foi dado provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 805-807, e-STJ e, de plano, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 870-876, e-STJ.<br>Daí a interposição de novo agravo interno (fls. 880-885, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta o supramencionado óbice.<br>Impugnação às fls. 887-891, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias acerca da responsabilidade da recorrida pelos atos fraudulentos praticados por terceiros, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte insurgente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Deve ser mantida a decisão singular no ponto em que afastou a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>Consoante asseverado no decisum agravado, cinge-se a controvérsia acerca da alegada violação aos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, ao argumento da responsabilidade da recorrida pelos prejuízos causados por atos fraudulentos praticados por terceiro.<br>A parte insurgente sustenta, em síntese que a empresa recorrida se beneficiou financeiramente de movimentações fraudulentas em conta bancária de um correntista, cliente da Cooperativa, e que a recorrida teria contratado os terceiros que realizaram tais atos fraudulentos (fls. 741-742, e-STJ).<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 691-693, e-STJ):<br>Cinge-se a controvérsia a verificar a responsabilidade da ré pela reparação do prejuízo suportado pela Cooperativa autora, no valor total de R$ 68.400,00, em razão de atos fraudulentos perpetrados junto à conta bancária da pessoa jurídica cooperada Ferreira e Catúlio Ltda.<br>Nos termos narrados na exordial, a fraude ocorreu através da atuação de hackers, que invadiram o sistema do computador pessoal da cooperada, fazendo a utilização dos referidos valores para o pagamento de documentos de arrecadação de receitas estaduais (DAR Es), vinculados à SEFAZ/SC, em nome da requerida.<br>Após a averiguação interna do sinistro, a autora devolveu o numerário à conta bancária da vítima, vertendo agora a sua pretensão em detrimento da beneficiária do ato ilícito.<br>Dito isso, a principal tese sustentada pela recorrente funda-se na ausência dos elementos caracterizadores de seu suposto enriquecimento ilícito, porquanto não houve demonstração de que participou, de alguma forma, da fraude apontada.<br>O apelo, adianta-se, comporta provimento.<br>Com efeito, cumpre ressaltar que a ocorrência da fraude noticiada é fato incontroverso nesses autos.<br> .. <br>Do desencadeamento desses fatos, sopesado o acervo probatório constante nos autos, infere-se que à requerida não pode ser imposta a responsabilidade pelo cometimento de ato ilícito praticado por terceiros.<br>Como bem consignado pelo magistrado singular, da exegese do art. 884 do Código Civil1, extrai-se que os requisitos à configuração do enriquecimento sem causa são os seguintes: (i) enriquecimento do beneficiado; (b) empobrecimento do prejudicado; (c) nexo de causalidade entre os dois pressupostos anteriores; (d) ausência de justa causa.<br>Na vertente hipótese, não houve enriquecimento da requerida, tampouco a comprovação de nexo de causalidade entre a atuação dela e o prejuízo suportado pela autora.<br>Os documentos do Evento 15, Informação 35 - 1G claramente indicam que a ré cumpriu sua obrigação contratual e pagou as parcelas devidas à cedente do referido crédito tributário.<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que não há responsabilidade da recorrida pelos atos fraudulentos praticados por terceiros. A Corte de origem entendeu que, embora a fraude tenha refletido em benefício à requerida, não há demonstração de que ela agiu de má-fé ou teve influência nos atos praticados por terceiros. O acórdão destacou a presunção de boa-fé da requerida e a ausência de elementos configuradores do enriquecimento ilícito, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (fls. 695-696, e-STJ).<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. SÚMULAS N. 83 DO STJ, 283 E 284 DO STF. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.<br>3. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF.<br>4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>6. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial.<br>7. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DELITO PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Tema Repetitivo n. 466: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.792.999/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>Inafastável, na hipótese, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.