ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no que diz espeito à nulidade de citação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MARIA MICHELINE COSTA VIEIRA GONCALVES e OUTRO, em face de decisão monocrática de fls. 525-530, e-STJ, que reconsiderou a decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 477-478, e-STJ) e, de plano, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 263, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO PELO CORREIO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Sabidamente considera-se válida a citação pelo correio se entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências em condomínios edilícios (art. 284, § 4º, do CPC).<br>2. Superada a irregularidade pelo comparecimento voluntário da parte executada/agravante (art. 239, § 1º), não prospera a arguição de nulidade da citação e por conseguinte do leilão.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 305-310, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 316-337, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 239, §1º e 248, §4º, do CPC, ao argumento de que a citação pelo correio não foi válida, pois não foi entregue diretamente ao citando, bem como que o comparecimento espontâneo não supre a nulidade da citação na fase de execução.<br>Contrarrazões às fls. 423-438, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 441-443, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 448-457, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 462-470, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 477-478, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a incidência da Súmula 284 do STF, o que ocasionou na interposição de agravo interno (fls. 482-502, e-STJ).<br>Em decisão monocrática, houve a reconsideração do decisum anteriormente proferido às fls. 477-478, e-STJ, para, de plano, conhecer-se do agravo e, ato contínuo, negar-se seguimento ao recurso especial, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula 7 do STJ.<br>Daí a interposição de novo agravo interno (fls. 534-545, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta o supramencionado óbice.<br>Impugnação às fls. 548-561 e 563-575, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no que diz espeito à nulidade de citação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte insurgente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Deve ser mantida a decisão singular no ponto em que aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Conforme consignado na decisão agravada, a controvérsia restringe-se à suposta afronta ao disposto no artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a citação realizada por via postal seria inválida, por não ter sido entregue diretamente ao citando. Sustenta-se, ainda, que o comparecimento espontâneo da parte não teria o condão de sanar a nulidade da citação na fase de execução.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 265-269, e-STJ):<br>Pois bem. Certo que citação é ato de comunicação processual pelo qual se informa a propositura da ação ao réu, concedendo-lhe oportunidade para manifestar-se e exercer seu direito de defesa. A partir do seu ingresso no processo a relação processual se triangulariza.<br>O artigo 243 do CPC dispõe que "A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado."<br>De acordo com o artigo 248, §1º, do Código de Processo Civil, a carta de citação deve ser entregue diretamente à pessoa do citando, mediante sua assinatura. Veja-se:<br>"Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo."<br>Sobre dito dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto a que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário; cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, pena de nulidade. (REsp 1840466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/06/2020).<br>Entretanto, a citação pelo correio é considerada válida se entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências em condomínios edilícios, conforme preceitua o artigo 284, § 4º, do Código de Processo Civil; veja-se:<br>"Art. 284. ( ) §4º - Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente."<br>Dessa maneira, considera-se válida a citação se realizada pelo correio, e assinada por pessoa responsável por receber a correspondência no local de destino; desde que corretamente endereçada, competindo ao citando fazer prova de que não a recebeu.<br>Alinhado ao aparato legal sobre o tema, a par das peculiaridades do caso concreto, observa-se que o ato citatório (movs. 10 e 11) não se encontra maculado por qualquer vício, porquanto a carta citatória foi encaminhada ao endereço da parte executada; cuja propriedade não foi refutada, como seja Rua da Borracha, S/N, Qd. 115, Lt. 01/08, Apto. 201, Bl. A, Condomínio Residencial Cote D"Azur, Setor Parque Oeste Industrial, Goiânia - GO, CEP: 74375-250, localizada em condomínio com controle de acesso, situação que permite a excepcionalidade do recebimento do AR pela citada.<br>Em prol da validade da citação postal, com aviso de recebimento, entregue a terceiros, especialmente se se trata de condomínio edilício, trago à lume a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça. Senão vejamos:<br>"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO. ENDEREÇO CORRETO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. É válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço da parte executada, mesmo que recebida por terceiro, não havendo que se falar em nulidade de citação, impondo-se a reforma da decisão recorrida." RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5434385-39.2023.8.09.0049, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2024, DJe de 30/01/2024).<br>Nesse caso, não prospera a argumentação de nulidade da citação via correio, posto que fora entregue a funcionário do condomínio edilício responsável pelo recebimento de correspondências, fato não ilidido pelos executados.<br>Por outro lado, conquanto se alegue que não residem no endereço fornecido no contrato, o funcionário do condomínio não se negou a receber a carta com aviso de recebimento direcionada aos agravantes; ou seja, denotando-se não serem pessoas estranhas ao condomínio residencial.<br>Neste sentido, eis o seguinte julgado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CITAÇÃO ASSINADA POR TERCEIROS. REVELIA. I. A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo, especialmente quando a parte não demonstrar qualquer prejuízo pela não realização do ato processual. II. Conforme dispõe o art. 248, § 4º do CPC, é válido o recebimento por terceiro, da citação nos casos de condomínios edilícios quando a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência. III. No caso em apreço, a citação postal com aviso de recebimento, é válida uma vez que fora entregue no endereço correto da apelante, mesmo que recebida por terceiros. IV. Nesse contexto, não há motivo para ignorar os efeitos da revelia, correta a sentença ao considerar como verdadeiras as alegações de fato feitas pela autora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5246293-71.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2023, DJe de 03/10/2023).<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que a citação realizada por via postal foi considerada válida, mesmo tendo sido recebida por terceiro (funcionário da portaria), uma vez que: a) a correspondência foi enviada ao endereço correto da parte executada; b) o imóvel está localizado em condomínio edilício com controle de acesso, o que autoriza a aplicação da exceção prevista no art. 248, §4º, do CPC; c) não houve recusa no recebimento da correspondência nem prova de que os executados não residissem no local ou não tivessem ciência da citação. Assim, afastou-se a alegação de nulidade da citação, reconhecendo-se a regularidade do ato citatório e, por consequência, a validade da formação da relação processual.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, esta Corte possui entendimento pacificado no sentido da possibilidade de recebimento da citação pelo funcionário da portaria, quando se tratar de condomínio edilício.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO. NULIDADE. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. TERCEIRO. PORTEIRO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SÚMULA Nº 568/STJ.<br>1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do CPC.<br>2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no que diz espeito à nulidade de citação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o recebimento da citação pelo funcionário da portaria, quando se tratar de condomínio edilício. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.738.874/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, a carta de citação ser recebida por terceira pessoa nas hipóteses de condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso. Precedentes.<br>1.1. Para derruir as conclusões da Corte local a respeito do endereço constar do contrato, bem como o terceiro não ter recusado o recebimento da carta de citação, seria necessário a interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido".<br>(AgInt no AREsp 2622164/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2024, DJe de 09/12/2024).<br>Mantém-se, no ponto, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, uma vez considerada válida a notificação entregue ao porteiro do condomínio edilício, resta prejudicada a análise da alegada violação ao artigo 239, §1º, do CPC e a tese de que o comparecimento espontâneo não supre a nulidade da citação na fase de execução.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nego provimento agravo interno.<br>É como voto.