ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>1.2. "Intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não comprovou o feriado local ou o recesso forense em sua integralidade, o que impõe o reconhecimento da intempestividade." (AgInt no AREsp n. 2.595.936/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025).<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ADELA MARCA NINA e OUTRO, em face da decisão de fls. 154-155, e-STJ, da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso, ante a intempestividade do agravo em recurso especial.<br>Na aludida decisão singular, não se conheceu do recurso, ante: a) a exigência, na hipótese, dos requisitos de admissibilidade do novo CPC, eis que a decisão impugnada fora publicada após a entrada em vigor do CPC/15; b) a parte foi intimada do decisum em 12/03/2024 e o agravo interposto em 08/04/2024, portanto fora do prazo legal; c) consoante o disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/15, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.<br>Opostos aclaratórios, estes foram rejeitados (fls. 175-178, e-STJ).<br>Inconformada, a parte insurgente interpôs o presente agravo interno (fls. 181-189, e-STJ), no qual sustenta, em síntese, a tempestividade do recurso, ao argumento de que houve a suspensão do expediente nos dias 27 a 31/03/2024 (Semana Santa).<br>Sem impugnação.<br>Devidamente intimada (fl. 202, e-STJ), a parte requereu a juntada do Relatório de Contagem dos Prazos do Tribunal de Justiça de São Paulo para o ano de 2024 - Provimento CSM Nº 2.728/2023 (fls. 204-207, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>1.2. "Intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não comprovou o feriado local ou o recesso forense em sua integralidade, o que impõe o reconhecimento da intempestividade." (AgInt no AREsp n. 2.595.936/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece prosperar, porquanto os argumentos expendidos pelos agravantes não são capazes de infirmar os fundamentos do decisum impugnado.<br>1. De início, destaca-se que a Corte Especial do STJ, em recente julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 14.939/2024, que alterou a redação do § 6º do art. 1.003 do CPC, é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso devido a não comprovação da ausência de expediente forense no período.<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. 1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. 3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial. (QO no AREsp n. 2.638.376 /MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Todavia, no caso concreto, devidamente intimada para comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, a parte ora agravante requereu a juntada do Relatório de Contagem dos Prazos do Tribunal de Justiça de São Paulo para o ano de 2024 - Provimento CSM Nº 2.728/2023 (fls. 204-207, e-STJ), o qual demonstra a suspensão dos prazos apenas nos dias 28 e 29/03/2024.<br>Desta forma, considerando que a parte recorrente fora intimada do decisum recorrido em 12/03/2024 e o agravo interposto somente em 08/04/2024 (fl. 133, e-STJ), ainda que descontados os dias 28 e 29/03/2024, cuja suspensão do prazo foi comprovada, evidencia-se a sua intempestividade, pois apresentado fora do prazo recursal contado em dias úteis, nos termos do artigo 219, caput, CPC/15.<br>Nos termos do entendimento desta Corte, o agravo em recurso especial apresentado após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, previsto na legislação vigente, é intempestivo.<br>A propósito, precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. I. CASO EM EXAME (..) 5. No caso concreto, o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, razão pela qual se confirma sua intempestividade. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.110.846/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. PORTAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA SOBRE O DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. (..) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.375.577/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) (grifou-se)<br>Além disso, importante destacar que "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual." (AgInt no REsp n. 1.956.609/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CPC DE 2015. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL RECORRIDO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. RECESSO FORENSE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  ..  2. Conforme entendimento desta Corte, "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.455.272/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)<br>Logo, como não houve a juntada de qualquer documento que pudesse dar amparo às alegações da agravante, limitando-se a afirmar no bojo das razões recursais a tempestividade do recurso, não é possível superar a intempestividade do agravo.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.