ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LOTEAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão monocrática quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ, 284/STF e 83/STJ. À luz do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BALLESTEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 773/778, e-STJ, que não conheceu do recurso especial.<br>O apelo extremo, interposto com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos de ação de rescisão contratual movida por ANDRE LUIS PALMEIRA FREITAS.<br>O aresto se encontra assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREENDEDOR. RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES. CABIMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL RECONHECIDO.<br>Rescindindo-se o contrato, não por inadimplemento ou arrependimento dos promissários-compradores, mas sim, por culpa do promitente-vendedor, deve todos os valores pagos ser integralmente devolvidos, sem retenção de valores.<br>Em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, está sedimentada a responsabilidade do vendedor/empreendedor pela restituição dos valores pagos pelo comprador a título de taxa de corretagem, quando reconhecida a sua culpa (do vendedor) pela rescisão do contrato.<br>O atraso na entrega do loteamento e o descumprimento contratual, com o qual não contava o comprador, frustra expectativas e causa dissabores que vão além de meros aborrecimentos ou simples insatisfação, possibilitando a reparação por dano extrapatrimonial.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou violação aos artigos 186, 187, 393, 396, 413, 421, parágrafo único, 421-A, caput, incisos I, II e III, 422, 475, 884, 885, 927, todos do Código Civil, e artigos 12, § 3º, inciso III, 37, §§ 1º, 2º e 3º, do CDC, sustentando as seguintes teses: (a) inexistência de inadimplemento contratual, considerando que o atraso decorreu de fato imputável exclusivamente ao Poder Público municipal; (b) ausência de propaganda enganosa quanto à natureza do empreendimento; (c) aplicação da teoria do adimplemento substancial; (d) redução da multa contratual; (e) inexistência de dano moral indenizável.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Admitido o recurso especial na origem.<br>Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 773/778), este signatário não conheceu do recurso especial, consignando a incidência: (i) da Súmula 7/STJ em relação às alegações de inexistência de inadimplemento e caso fortuito/força maior, inexistência de propaganda enganosa, aplicação da teoria do adimplemento substancial, redução da multa contratual e inexistência de dano moral indenizável; (ii) da Súmula 284/STF quanto à alegação de inexistência de dano moral indenizável; e (iii) da Súmula 83/STJ no tocante à alegada configuração de bis in idem.<br>Daí o presente agravo interno (e-STJ Fl. 781-798), no qual a insurgente sustenta, em síntese: (a) não pretendeu o reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica das premissas fáticas; (b) a fundamentação do recurso especial permite a exata compreensão da controvérsia, não incidindo a Súmula 284/STF; (c) demonstrou efetivamente a distinção da tese objeto do recurso com a jurisprudência invocada, não sendo aplicável a Súmula 83/STJ.<br>Impugnação às fls.804/809, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LOTEAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão monocrática quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ, 284/STF e 83/STJ. À luz do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece sequer conhecimento.<br>Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, conforme previsão expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Todavia, nas razões do presente agravo interno, a parte agravante não logrou êxito em impugnar, devidamente, os fundamentos da decisão monocrática, conforme se passa a demonstrar.<br>1. Da alegação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ<br>1.1. A parte agravante sustenta que não pretendeu o reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica das premissas fáticas, invocando a distinção entre "reexame de provas" e "revaloração de provas" (e-STJ Fl. 787-788).<br>Contudo, não se desincumbiu do ônus de atacar especificamente os fundamentos pelos quais a decisão monocrática concluiu pela necessidade de revolvimento fático-probatório em cada uma das cinco teses recursais.<br>Deveras, a decisão monocrática (e-STJ Fls. 774-776) demonstrou especificamente, em cada tópico, as razões pelas quais as teses recursais demandariam o reexame do conjunto probatório:<br>Quanto à inexistência de inadimplemento (tópico 1 da decisão agravada - e-STJ Fl. 774), consignou-se que, para acolhimento do recurso especial, seria necessário "o amplo revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, especialmente no que tange ao cronograma de obras, às causas do atraso e à responsabilidade pela obtenção de licenças administrativas".<br>Acerca da propaganda enganosa (tópico 2 - e-STJ Fl. 775), registrou-se que a análise do apelo nobre "demandaria necessariamente o reexame do conteúdo dos folhetos publicitários, das características efetivamente entregues no empreendimento e da interpretação dada pelos consumidores às informações veiculadas".<br>No que tange à teoria do adimplemento substancial (tópico 3 - e-STJ Fl. 775), apontou-se que a aplicação da referida teoria "pressupõe a análise concreta do grau de cumprimento da obrigação, das obras efetivamente realizadas e da extensão do inadimplemento, o que demandaria necessariamente o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos".<br>Sobre a redução da multa contratual (tópico 4 - e-STJ Fl. 776), destacou-se que "a aplicação do art. 413 do Código Civil pressupõe a análise das circunstâncias específicas do caso concreto, do grau de cumprimento da obrigação principal e da proporção entre o inadimplemento e a penalidade imposta".<br>Quanto aos danos morais (tópico 5 - e-STJ Fl. 776), assentou-se que "a revisão dessa conclusão demandaria o reexame das circunstâncias específicas do caso, do grau de frustração das expectativas e da extensão dos dissabores experimentados pelo consumidor".<br>1.2. No entanto, em suas razões, a parte agravante limitou-se a invocar precedentes genéricos sobre a distinção entre reexame e revaloração de provas (e-STJ Fl. 787-788), sem demonstrar especificamente, em relação a cada uma das cinco teses, como seria possível analisá-las sem o revolvimento das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem.<br>De fato, a agravante não indicou quais premissas fáticas do acórdão estaria adotando, nem explicou como a tese jurídica poderia ser analisada sem revolver as circunstâncias específicas apontadas pela decisão monocrática.<br>Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, a parte agravante deve refutar o óbice da Súmula 7 do STJ mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias, não sendo suficiente a alegação genérica de que se trata de matéria exclusivamente de direito.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO ÓBICE. SÚMULA 182/STJ. 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento a recurso em que se pretendia a reforma de acórdão do Tribunal de origem para reconhecer a inversão do ônus da prova em favor do consumidor superendividado. 2. A alegação genérica de inexistência de reexame de matéria fática não serve para impugnar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 10/08/2021)<br>Portanto, cabia à agravante apresentar fundamentos aptos a demonstrar que não pretendeu formar nova convicção sobre os fatos, mas apenas rediscutir a valoração jurídica do cenário fático já delineado, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu em relação a cada uma das teses suscitadas.<br>Irrefutável, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ, vez que inexistiu ataque específico aos fundamentos pelos quais a decisão monocrática aplicou a Súmula 7/STJ às cinco teses recursais.<br>1.3. Subsidiariamente, ainda que se entendesse superado o óbice da dialeticidade, a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, após detida análise do conjunto probatório, concluiu que "a responsabilidade pelo atraso da entrega das obras de lazer do empreendimento não pode ser atribuída ao poder público, porquanto a alegada morosidade para autorização de órgãos administrativos para implementação da área de lazer é questão referente ao risco do empreendimento" (e-STJ Fl. 774).<br>O acórdão recorrido ainda consignou que "Constata-se de laudo de inspeção judicial, realizada em 2018 (doc. 48), que restou apurado que "as obras não foram totalmente concluídas, tal qual o folder de divulgação e vendas do empreendimento". O atraso da entrega é patente, em face do termo de compromisso acostado em documento de ordem 09" (e-STJ Fl. 774).<br>Para desconstituir a convicção formada pelo Tribunal a quo sobre: (i) a configuração do inadimplemento contratual; (ii) a ocorrência de propaganda enganosa; (iii) o grau de cumprimento das obrigações para fins de aplicação da teoria do adimplemento substancial; (iv) a proporção entre inadimplemento e multa contratual; e (v) as circunstâncias específicas aptas a caracterizar dano moral, seria necessário o amplo revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos.<br>Correta, portanto, a aplicação do óbice previsto na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>2. Da alegação de inaplicabilidade da Súmula 284/STF<br>2.1. A parte agravante sustenta que a fundamentação articulada nas razões do recurso especial permite a exata compreensão da controvérsia acerca da inocorrência de danos morais indenizáveis (e-STJ Fl. 789-795).<br>No entanto, a agravante não se desincumbiu de impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática que reconheceu deficiência na fundamentação recursal.<br>Nesse ponto, a decisão monocrática (e-STJ Fl. 776) consignou expressamente que:<br>"Ademais, a argumentação recursal, ao sustentar genericamente tratar-se de "mero inadimplemento contratual", não enfrenta adequadamente os fundamentos específicos do acórdão recorrido, que reconheceu circunstâncias excepcionais decorrentes da combinação de condutas lesivas (atraso  propaganda enganosa  extensa afronta psicológica), configurando deficiência na fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia." (e-STJ Fl. 776)<br>Todavia, nas razões do agravo interno, a parte insurgente limitou-se a transcrever longos trechos do recurso especial (e-STJ Fl. 790-795), insistindo na tese de que se trata de "mero inadimplemento contratual" e de que não houve comprovação de dano.<br>Ainda, a agravante não demonstrou especificamente em qual trecho do recurso especial teria sido combatida a fundamentação específica do Tribunal de origem quanto à combinação de circunstâncias excepcionais (atraso nas obras  propaganda enganosa  extensa afronta psicológica).<br>Sobre o tema, colaciona-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para rebater a aplicação da Súmula n. 284 do STF, quando aplicada por ausência de indicação de artigo supostamente violado, é necessário que a parte demonstre que apontou, nas razões do especial, a inobservância de dispositivo legal com força normativa capaz de alterar o aresto atacado . 3. No caso em análise, a Pre sidência do STJ constatou deficiência na fundamentação do recurso, uma vez que o recorrente não indicou qual dispositivo legal haveria sido violado. No regimental, a defesa se limitou a sustentar a desnecessidade de reexame fático-probatório dos autos - argumento que nem sequer foi usado no decisum agravado. A parte não se desincumbiu, portanto, do ônus de infirmar, adequada e corretamente, a Súmula n. 284 do STF, porquanto não evidenciou haver indicado, no REsp, os dispositivos legais alegados como infringidos. Incide, pois, a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do agravo. 4. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 2512162 CE 2023/0416605-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2024)<br>Dessa forma, a agravante não demonstrou que impugnou, no recurso especial, os fundamentos específicos pelos quais o Tribunal de origem reconheceu que os danos morais não decorreram apenas do inadimplemento, mas da combinação de duas condutas lesivas simultâneas que caracterizaram situação excepcional.<br>Irrefutável, no ponto, a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico ao fundamento da decisão monocrática que aplicou a Súmula 284/STF.<br>2.2. Subsidiariamente, ainda que superado o óbice da dialeticidade, a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 284/STF.<br>Deveras, o Tribunal de origem não baseou a condenação em danos morais apenas no simples inadimplemento contratual, mas sim em circunstâncias específicas que extrapolaram o mero dissabor, conforme se extrai do acórdão:<br>"não há dúvida de que houve extensa afronta psicológica ao requerente, em função da promessa não cumprida pelos vendedores e ainda da propaganda enganosa por ocasião da publicidade do empreendimento. Com efeito, o atraso na entrega do loteamento e o descumprimento contratual e ainda, a propaganda enganosa, com o qual não contava o apelado, com toda certeza, frustrou expectativas e causou dissabores que vão além de meros aborrecimentos ou simples insatisfação" (e-STJ Fl. 776)<br>O Tribunal identificou a ocorrência de duas condutas lesivas simultâneas (atraso nas obras  propaganda enganosa) que, em conjunto, caracterizaram situação excepcional capaz de gerar abalo extrapatrimonial.<br>A argumentação recursal, ao insistir genericamente que se trata de "mero inadimplemento contratual", não enfrentou adequadamente essa fundamentação específica, configurando deficiência que impede a exata compreensão da controvérsia nos termos da Súmula 284/STF.<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada quanto à aplicação da Súmula 284/STF.<br>3. Da alegação de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ<br>3.1. A parte agravante sustenta que demonstrou efetivamente a distinção da tese objeto do recurso com a jurisprudência invocada, alegando que o bis in idem não decorre da cumulação de dano material com dano moral (Súmula 37/STJ), mas sim da cumulação de cláusula penal com danos morais calcados na mesma causa (e-STJ Fl. 795-797).<br>Contudo, a agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente a Súmula 83/STJ nos moldes exigidos pela jurisprudência desta Corte.<br>Tocante ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Inadmitido o apelo especial pelo Tribunal a quo com fundamento na Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante apontar, nas razões do respectivo agravo em recurso especial, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. 2. A ausência dessa demonstração atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 830.527/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)<br>No caso dos autos, a decisão monocrática (e-STJ Fl. 777) aplicou a Súmula 83/STJ ao fundamento de que "esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a multa contratual e a indenização por danos morais possuem naturezas jurídicas diversas: a primeira decorre do inadimplemento contratual em si, enquanto a segunda visa reparar o abalo extrapatrimonial experimentado", invocando a Súmula 37 do STJ.<br>Todavia, nas razões do agravo interno, a agravante não apontou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem modificação do entendimento jurisprudencial, limitando-se a insistir na tese de que ambas as condenações estariam calcadas exclusivamente na mesma causa (e-STJ Fl. 796-797).<br>A parte insurgente não procedeu ao cotejo analítico entre precedentes, nem demonstrou que o Tribunal de origem aplicou entendimento divergente da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Irrefutável, no ponto, a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico, na forma exigida pela jurisprudência, ao fundamento que aplicou a Súmula 83/STJ.<br>3.2. Subsidiariamente, ainda que superado o óbice da dialeticidade, a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 83/STJ.<br>Com efeito, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a multa contratual e a indenização por danos morais possuem naturezas jurídicas diversas: a primeira decorre do inadimplemento contratual em si, enquanto a segunda visa reparar o abalo extrapatrimonial experimentado.<br>Observa-se sobre o tema a orientação firmada na Súmula 37 do STJ, no sentido de que: "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato".<br>No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que os danos morais decorreram não apenas do inadimplemento, mas da combinação de circunstâncias excepcionais (atraso  propaganda enganosa) que geraram "extensa afronta psicológica" ao consumidor (e-STJ Fl. 776-777).<br>Portanto, não há falar em bis in idem, vez que: (i) a multa contratual decorre do inadimplemento em si; (ii) os danos morais decorrem da combinação de condutas lesivas que geraram abalo extrapatrimonial, constituindo fundamento autônomo.<br>O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação firmada por esta Corte Superior no que diz respeito à possibilidade de cumulação de multa contratual com indenização por danos morais.<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada quanto à aplicação da Súmula 83/STJ.<br>4. Do exposto, não conheço do agravo interno.<br>Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor contra ela já estabelecido, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.