ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.<br>2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração, opostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, contra o acórdão de fls. 2063-2072, e-STJ, de relatoria deste signatário, que negou provimento ao agravo interno da ora embargante.<br>O aresto em questão está assim ementado (fl. 2050, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da1. decisão prévia de admissibilidade, reconsidera-se a decisão que não conheceu o agravo. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo2. Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC. Derruir o fundamento do Tribunal de origem, que concluiu3. não estar configurado o direito ao arbitramento de honorários sucumbenciais, diante da ausência de fixação da verba na demanda original, à época do patrocínio, bem como por não se tratar de pacto ad exitum e inexistir previsão contratual de antecipação, pela instituição financeira, ou exclusividade no recebimento dos valores, e acolher a pretensão recursal, na forma como posta, ensejaria o necessário revolvimento das prov as constantes dos autos, bem como das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão4. agravada e, de plano, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Inconformada, a insurgente opõe embargos de declaração (fls. 2063-2073, e-STJ), aduzindo omissão no julgado em relação à análise das seguintes matérias:<br>i) existência de decisão superveniente proferida pela Exma. Ministra Nancy Andrighi, nos autos do Recurso Especial n. 2220719/SC, em 22/08/2025, o qual versa a mesma hipótese e partes dos autos, em que restou cassado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para restabelecer a sentença, em que foram arbitrados honorários sucumbenciais em favor da recorrente, ora embargante.<br>ii) em relação à omissão do julgamento do acórdão pelo Tribunal de origem quanto ao arbitramento por atuação e contraditório que reconhece o direito ao arbitramento por ação própria e vincula ao êxito da ação originária, ou seja, ad exitum, ressaltando ainda, para tanto, a existência de julgados desta Corte nesse sentido.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 2077-2078, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.<br>2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que a parte embargante não demonstra a existência de nenhum vício a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretendem os embargantes. Nesse sentido, precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.  ..  4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016)  grifou-se <br>No caso, não há infringência ao artigo 1.022, CPC/15, em razão da suficiente fundamentação exarada no acórdão embargado (fls. 2050-2058, e-STJ).<br>Aduz, a embargante, a existência de decisão superveniente proferida pela Exma. Ministra Nancy Andrighi, nos autos do Recurso Especial n. 2220719/SC, em 22/08/2025, o qual versa a mesma hipótese e partes dos autos, em que restou cassado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para restabelecer a sentença, na qual foram arbitrados honorários sucumbenciais em favor da recorrente, ora embargante.<br>Ocorre que o fato de haver decisão monocrática em sentido contrário ao fundamentando no acórdão ora embargado não configura por si só omissão, notadamente quando se tratam de causas distintas (não há litispendência e cada um dos feitos se origina da representação processual desempenhada em ações judiciais distinta). Ademais, os embargos de declaração não são o meio processual apto a sanar a divergência de entendimentos no âmbito desta Corte.<br>Por fim, não prospera a reiteração de omissão do julgamento do acórdão pelo Tribunal de origem quanto ao arbitramento por atuação e contraditório que reconhece o direito ao arbitramento por ação própria e vincula ao êxito da ação originária, ou seja, ad exitum, ressaltando ainda, para tanto, a existência de julgados desta Corte nesse sentido.<br>No ponto, o julgado ora embargado foi claro ao apontar a inexistência de violação ao artigo 1022 do CPC pelo Tribunal de origem, assentando que (fls. 2054-2055, e-STJ):<br>A parte recorrente aponta violação ao artigo 1.022 do CPC, aduzindo omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto à análise da questão acerca do entendimento firmado no STJ sobre o tema da controvérsia.<br>Da leitura do aresto embargado, verifica-se que a alegada violação não se configura, na medida em que a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pela parte, dirimiu de forma clara e integralmente a controvérsia, sem omissões, abordando as teses apontadas, porém em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, como se vê dos seguintes trechos do decisum (fls. 1796-1797, e-STJ):<br>No caso em tela, não há qualquer contradição na decisão recorrida. Primeiro porque, diferentemente do que faz crer a parte embargante quando afirma de que o acórdão embargado "afastou as preliminares reconhecendo que o demandado deu causa à inexequibilidade do pacto entre as partes", o aresto não fez qualquer juízo de valor acerca das preliminares suscitadas no apelo, mas tão somente deixou de analisá-las para acolher o reclamo no mérito, em homenagem à primazia do julgamento do mérito.<br>Segundo porque, restou amplamente explicado no voto que o direito à percepção da verba honorária perseguida no presente feito, ao contrário do que argumenta o escritório demandante "não nasce no momento que ocorre a revogação dos poderes antes do término da ação", mas sim devem ser buscados, em caso de sucesso da demanda, diretamente do devedor condenado em juízo, sem o envolvimento da instituição financeira contratante, podendo o escritório receber parte desta verba via "rateio" entre os advogados ou demais sociedades de advocacia que também tenha autuado nos feitos em nome do banco, nos termos supracitados".<br>Ademais, restou suficientemente explicado que a improcedência da pretensão autoral se justificaria porque, "diferentemente do que fez crer o Juízo sentenciante, não se está diante de contrato de honorários advocatícios com cláusula exclusiva ad exitum (contrato de risco), hipótese na qual a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça valida o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento Como vistoda rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios. acima, houve a estipulação de pagamento de honorários por fases/atos processuais, além das cotas de manutenção, também previstas contratualmente e, como já asseverado, não há afirmação de que tais quantias não tenham sido adimplidas pelo banco recorrente", inexistindo, assim, qualquer contradição entre os fundamentos do decisum e sua conclusão.<br>Como visto, as teses da parte insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal. Não há que se falar, portanto, em omissão ou contradição, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Deste modo, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.