ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido de que inexistiria justificativa legal ou contratual para a cobrança de valores residuais de mensalidade, seria necessário reexaminar as provas constantes dos autos, bem como as cláusulas contratuais, providência vedada na via eleita, em razão das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>2. A reavaliação das teses relativas à desnecessidade de inversão do ônus da prova, à configuração de danos morais e ao quantum indenizatório implicaria o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via recursal excepcional, destinada exclusivamente à análise de questões de direito. Incide, portanto, a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 1199, e-STJ):<br>APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA - ARGUIÇÃO REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR AFASTADA - ALUNO BENEFICIÁRIO 100% DO FIES - SUPOSTA DIFERENÇA RESIDUAL DA SEMESTRALIDADE - ORIGEM NÃO DEMONSTRADA - DÍVIDA ILEGÍTIMA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NÃO INCIDÊNCIA - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - COBRANÇA ILEGAL E APLICAÇÃO DE SANÇÃO PEDAGÓGICA - INDENIZAÇÃO NECESSÁRIA - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A ausência de decisão saneadora do processo não gera nulidade se não há prejuízo para o reclamante. Aquele que impugna a justiça gratuita tem de comprovar houve alteração da situação financeira da outra parte que a tornou capaz de arcar com as despesas judiciais sem prejuízo do próprio sustento e da família. E a conclusão de ensino superior por si só não afasta a hipossuficiência. Não demonstrada nem mesmo a origem da diferença de mensalidade /semestralidade estabelecida a aluno beneficiário 100% do FIES, é ilegal a cobrança. Se a instituição de ensino cobra dívida indevida e aplica sanção pedagógica (impedimento de rematrícula), fica caracterizado o ato ilícito, sendo devida a indenização por danos morais.<br>A modificação substancial da sentença impõe a redistribuição do ônus da sucumbência conforme o resultado do julgamento. A procedência da lide principal em que foi declarada a inexistência da dívida leva ao não acolhimento do pedido formulado na Reconvenção.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fl. 1295, e- STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1296-1313, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos seguintes artigos:<br>a) 3º, §1º, I a V, 4º, 4º-B, 6º, §1º, da Lei 10.260/01, ao argumento de que, o aluno, ao aderir ao programa de financiamento, concorda com os termos e limites do contrato. Assim, a cobrança de valores residuais pela instituição e o estabelecimento de valores máximos e mínimos de financiamento está em conformidade com a lei e o contrato de regência da relação.<br>b) 373, I e II, do CPC, sob o fundamento de que o caso dos autos não é de inversão do ônus da prova e, portanto, cabia à recorrida comprovar os fatos constitutivos de seu direito.<br>c) 186 do CC, na medida em que não ficou comprovada a existência de dano moral no caso dos autos. Além disso, a quantia estipulada como indenização é exorbitante. Contrarrazões às fls. 1361-1374, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 1387-1393, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 1408-1419, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 1455-1463, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante: a) a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão de inexistência de justificativa legal ou contratual para a cobrança de valores residuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; b) a impossibilidade de revisão, em sede especial, das premissas fáticas quanto ao ônus da prova (art. 373 do CPC) e à configuração dos danos morais e ao quantum fixado, igualmente alcançados pela Súmula 7/STJ, bem como o prejuízo do dissídio em face do óbice sumular.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1494-1496, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC por ausência de enfrentamento dos dispositivos federais invocados (arts. 3º, §1º, I a V; 4º; 4º-B; e 6º, §1º, da Lei 10.260/2001), afirma tratar-se de controvérsia eminentemente jurídica, insuscetível de incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, e aponta omissão quanto à divergência jurisprudencial demonstrada.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1485-1490, e-STJ).<br>Impugnação às fls. 1502-1506, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido de que inexistiria justificativa legal ou contratual para a cobrança de valores residuais de mensalidade, seria necessário reexaminar as provas constantes dos autos, bem como as cláusulas contratuais, providência vedada na via eleita, em razão das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>2. A reavaliação das teses relativas à desnecessidade de inversão do ônus da prova, à configuração de danos morais e ao quantum indenizatório implicaria o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via recursal excepcional, destinada exclusivamente à análise de questões de direito. Incide, portanto, a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. A parte recorrente sustentou violação dos arts. 3º, §1º, I a V, 4º, 4º-B, 6º, §1º, da Lei 10.260/01, ao argumento de que, o aluno, ao aderir ao programa de financiamento, concorda com os termos e limites do contrato. Assim, a cobrança de valores residuais pela instituição e o estabelecimento de valores máximos e mínimos de financiamento está em conformidade com a lei e o contrato de regência da relação.<br>No particular, a Corte local concluiu que (fls. 1193-1195, e-STJ):<br>Por cuidar de relação de consumo, é dela o ônus de demonstrar a legalidade da cobrança da diferença de semestralidade e, consequentemente, a legitimidade da dívida.<br>Em 25-7-2014, a apelante celebrou Contrato de Abertura de Crédito com o FNDE, em que lhe foi concedido financiamento de 100% dos serviços educacionais (fls. 36/45), ao mesmo tempo que a apelada também firmou Termo de Adesão ao FIES.<br>Independentemente das discussões sobre a quem compete pagar eventual diferença residual nos custos das mensalidades que em tese deveriam ser suportadas inteiramente pelo FNDE, o fato é que, pelos elementos presentes nos autos, não se constata nem mesmo o lastro de tal saldo negativo.<br>Isso porque os aditamentos semestrais que se seguiram ao contrato foram todos feitos com o custeio integral das mensalidades (fls. 57/79), de modo que a diferença que está sendo cobrada não tem fundamento legal nem contábil identificável de plano.<br>Além disso, a apelante, apesar de dizer que o quantum repassado pelo FNDE está aquém do montante da semestralidade, não fez prova a esse respeito.<br>No documento que juntou, emitido pelo SisFIES (Sistema Informatizado do FIES), consta a informação de que nenhum valor seria pago pelo aluno (fl. 823/836).<br>Não é crível igualmente a assertiva de que foi indicada importância inferior à devida por mera liberalidade e em virtude de trava sistêmica imposta.<br>E mais, a ré também é beneficiária do programa de financiamento estudantil do Governo, por vontade própria, evidentemente movida pelas vantagens que aufere com isso e podendo dele se desligar a qualquer tempo, desde que honrados os contratos até então convencionados. Ao aderi-lo, anuiu com as normas que regulamentam o Fundo, não sendo razoável admitir, neste momento processual, que não estivesse plenamente ciente dos custos projetados para o curso e dos valores cobertos pelo programa, com o que, num exame prefacial, não poderia, posteriormente, sob a arguição de existência de diferença residual, repassá-la ao aluno, que teve o benefício deferido em 100%.<br> .. <br>Infere-se desse texto que, tratando-se de contrato realizado até 2016, como o destes autos, nenhuma diferença pode ser cobrada do aluno, o que só passou a ser permitido para aqueles celebrados a partir de 2017.<br> .. <br>Cumpre ressaltar ainda que qualquer discussão relativa à limitação ou não de reajuste da semestralidade dos encargos educacionais é tema restrito à apelada e ao FIES/FNDE e deve ser enfrentado em Ação própria e no Juízo competente.<br>Ademais, o próprio Contrato firmado com o FNDE estipula o acréscimo de 25% sobre o valor total financiado para cobrir eventuais aumentos nas mensalidades.<br> .. <br>Por todos esses motivos, nesta hipótese identifica-se a existência do direito reclamado, visto que a apelante contratou 100% do FIES, enquanto a apelada aderiu a tal programa e aceitou a matrícula dela ciente das condições, e, principalmente, todos os aditamentos foram efetuados cobrindo-se na íntegra as mensalidades, de maneira que a diferença que está sendo cobrada a esse título não tem amparo nos autos.<br>No caso dos autos, após análise do acervo fático-probatório, o Tribunal de origem entendeu que a parte recorrida não tem obrigação de arcar com custos extras decorrentes do curso no qual está matriculada, pois o seu financiamento estudantil engloba o pagamento de todas as despesas relativas à sua mensalidade, não havendo justificativa legal ou contratual para tal cobrança.<br>Sendo assim, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que não há justificativa legal ou contratual para a cobrança de valores residuais de mensalidade, revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos, além das cláusulas contratuais, providência vedada na via eleita, por força das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. COBRANÇA DE ENCARGOS EDUCACIONAIS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Na origem, trata-se de ação de responsabilidade em que se alega cobrança indevida pela instituição de ensino de diferença apurada entre a mensalidade e o valor repassado pelo FIES. Na sentença, foram julgados procedentes os pedidos da agravante. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido da agravada, tornando, consequentemente, improcedentes os pedidos na ação de obrigação fazer ajuizada pela agravante.<br>2. O Tribunal recorrido assentou-se no acervo probatório dos autos bem como nos contratos de financiamento estudantil celebrados pelos recorridos para entender cabível a cobertura integral do custo estudantil.<br>3. Assim, para eventual debate para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, além dos contratos objeto da presente ação, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. No mesmo sentido, destaco as seguintes decisões monocráticas: AgInt no AREsp n. 1.461.217/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/8/2019, e REsp 1.757.735/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2018.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.974.553/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. FUNDAMENTOS SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade em que se alega cobrança indevida pela instituição de ensino de diferença apurada entre a mensalidade e valor repassado pelo FIES. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido.<br>II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado no julgado acerca da inaplicabilidade da alteração conferida à Lei n. 10.260/2001 em 01.12.2016, pois posterior ao contrato celebrado entre as partes, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>III - De todo modo, constata-se que o Tribunal recorrido assentou-se no acervo probatório dos autos, bem como nos contratos de financiamento estudantil celebrados pelos recorridos, para entender cabível a cobertura integral do custo estudantil.<br>IV - Assim, eventual debate para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, além dos contratos objeto da presente ação, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. No mesmo sentido, destaco as seguintes decisões monocráticas: AREsp 1385939, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 11/12/2018; AREsp 1249378, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 26/03/2018.<br>V - Outrossim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre o paradigma apresentado.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.461.217/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 30/8/2019.)  grifou-se <br>2. A insurgente apontou ainda, ofensa ao art. 373, I e II, do CPC, sob o fundamento de que o caso dos autos não é de inversão do ônus da prova e, portanto, cabia à recorrida comprovar os fatos constitutivos de seu direito.<br>Sobre o tema, consoante se observa da leitura do trecho do acórdão acima colacionado, observa-se que a Corte estadual concluiu que, por se tratar de relação de consumo, é do recorrente o ônus de demonstrar a legalidade da cobrança da diferença da mensalidade paga via financiamento estudantil, sendo que, considerandos-se as provas colacionadas aos autos, não se comprovou a legitimidade da dívida. Ademais, os fatos alegados pela ora recorrente, também não foram objeto da necessária comprovação, conforme seu ônus processual.<br>A esse respeito, invoco ainda, os seguintes trechos do julgado ora combatido (fl. 1193, e-STJ):<br>Independentemente das discussões sobre a quem compete pagar eventual diferença residual nos custos das mensalidades que em tese deveriam ser suportadas inteiramente pelo FNDE, o fato é que, pelos elementos presentes nos autos, não se constata nem mesmo o lastro de tal saldo negativo.<br>Isso porque os aditamentos semestrais que se seguiram ao contrato foram todos feitos com o custeio integral das mensalidades (fls. 57/79), de modo que a diferença que está sendo cobrada não tem fundamento legal nem contábil identificável de plano.<br>Além disso, a apelante, apesar de dizer que o quantum repassado pelo FNDE está aquém do montante da semestralidade, não fez prova a esse respeito.<br>No documento que juntou, emitido pelo SisFIES (Sistema Informatizado do FIES), consta a informação de que nenhum valor seria pago pelo aluno (fl. 823/836).<br>Como visto, a reanálise dessas questões pressupõe o reenfrentamento do quadro fático delineado na instância ordinária, o que é vedado nesta via recursal extrema, vocacionada à discussão eminentemente jurídica. Incide, portanto, a Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Consoante a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentando alegações inverossímeis, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2.1. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.698.595/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)  grifou-se <br>3. A recorrente afirmou que o acórdão recorrido violou o art. 186 do CC, na medida em que não ficou comprovada a existência de dano moral no caso dos autos. Além disso, a quantia estipulada como indenização é exorbitante.<br>No caso dos autos, após análise do acervo fático-probatório, o Tribunal de origem entendeu que restou caracterizado o dever de indenizar, pois a cobrança de dívida irregular e aplicação de sanções pedagógicas, configuram ato ilícito a ensejar o pagamento de dano moral.<br>É, aliás, o que se observa do seguinte excerto do acórdão guerreado (fl. 1195, e-STJ):<br>Quanto aos danos morais, a cobrança de dívida irregular e a aplicação de sanções pedagógicas, tais como a negativa de rematrícula, configuram condutas ilícitas passíveis de reparação, as quais, aliás, a apelada não refutou, e foram objeto da decisão que apreciou a tutela de urgência (ID. 220448184).<br>Sendo assim, para afastar a afirmação contida na decisão atacada acerca da existência de dano moral, revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>(..)<br>2. Rever o entendimento da Corte a quo, a qual consignou que, diante da realidade fática apresentada nos autos, restou evidenciada a responsabilidade da agravante pelos danos sofridos pela agravada e a configuração de danos morais, demandaria necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 788.489/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSO NO DIREITO DE COBRANÇA AO CONSUMIDOR. SÚMULA 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Rever o entendimento da Corte de origem, no tocante à existência de danos morais e ao valor da indenização, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório acostados aos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1684600/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 15/02/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PAGAMENTO DO DÉBITO. CREDOR. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO DO REGISTRO DESABONADOR. 2. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão, quanto à configuração do dano moral, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão do quantum indenizatório estipulado pelo Tribunal de origem só é admitida quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso em questão, no qual o valor arbitrado respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Outrossim, a análise da questão esbarraria, também, no enunciado sumular n. 7 do STJ.<br>3. Consoante jurisprudência desta Corte, nos casos de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, no percentual de 1% após a vigência do Código Civil de 2002. De igual forma, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de obrigação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. Precedentes.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1106098/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 26/10/2017)  grifou-se <br>3.1. Ademais, incide o enunciado da Súmula n. 7 do STJ no que tange ao exame da pretensão voltada à redução da verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios predeterminados para a quantificação do dano moral, esta Corte Superior tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente a restaurar o bem estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao ofendido.<br>Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção desta Corte ficaria limitada aos casos em que o quantum fosse irrisório ou excessivo, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição.<br>Assim, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida (RESP 259.816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 27/11/2000).<br>No caso em tela, a Corte local, ao considerar os critérios acima estabelecidos,, reputou adequado o arbitramento da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que não refoge à razoabilidade, consoante denota o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 1195-1196, e-STJ):<br>Quanto aos danos morais, a cobrança de dívida irregular e a aplicação de sanções pedagógicas, tais como a negativa de rematrícula, configuram condutas ilícitas passíveis de reparação, as quais, aliás, a apelada não refutou, e foram objeto da decisão que apreciou a tutela de urgência (ID. 220448184).<br>O montante de R$10.000,00 para a indenização atende às funções punitiva, preventiva e compensatória da medida.<br>Dessa forma, para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir estar irrisório o quantum indenizatório como quer a parte recorrente, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7 do STJ).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DO AUTOR AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida.<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.467.051/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. VALOR. RAZOÁVEL.<br>1. A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. Precedentes.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.951.717/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.)  grifou-se . Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Cumpre esclarecer que os óbices aplicados impedem o conhecimento do recurso especial por quaisquer alíneas do permissivo constitucional.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.