ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da sua ilegitimidade passiva para atuar no feito, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. Para a modificação do paradigma fático, quanto a competência a justiça federal para processar o feito, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta sabidamente vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No tocante a prescrição e seu termo inicial, a decisão tem amparo na jurisprudência do STJ. Além disso a definição do termo inicial da prescrição demandaria o revolvimento do suporte probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S.A. E OUTROS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 2.229-2.233, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial das ora insurgentes.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  nas  alínea  s  "a"  e "c"  do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  da Bahia,  assim  ementado  (fl.  1.182,  e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS ACARRETADOS POR DANO AMBIENTAL GERADO PELA HIDRELÉTRICA DA PEDRA DO CAVALO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO E DA ANEEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2º VARA CÍVEL E COMERCIAL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEORIA DA ACTION NATA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. ART. 373, §1 º,DO CPC. INCUMBE ÀS RÉS A COMPROVAÇÃO DA INOCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL E DA INEXISTÊNCIA DE IMPACTOS NA REGIÃO. INCUMBE AOS AUTORES A DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E AS PERDAS PATRIMONIAIS EXPERIMENTADAS. PRELIMINARES AFASTADAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos modificativos (fls. 1.520-1.565, e-STJ).<br>Em  suas  razões  de  recurso  especial,  as  recorrente  s  aponta  m, além do dissídio jurisprudencial,  ofensa  aos  artigos  45, 489, 1.022 do CPC, e 189, 206, § 3º, V, do CC.<br>Sustentam,  em  síntese:  a)  a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca de sua ilegitimidade passiva para atuar na demanda; b) a ocorrência de prescrição, em razão do transcurso do prazo de 3 anos, para a pretensão reparatória, entre a ciência inequívoca dos fatos e o ajuizamento da ação; c) competência da justiça federal para analisar os fatos.<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls.  1.834-1.849,  e-STJ).  Contraminuta  às  fls.  1.855-1.868,  e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 2.229-2.233, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, ante: i) a suficiência da fundamentação e inexistência de omissão no acórdão impugnado; uma vez que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, a decisão contrária ao interesse da parte, quando devidamente fundamentada, como é o caso dos autos; ii) a necessidade de incursão nos elementos fáticos dos autos, fazendo incidir o teor da Súmula 7/STJ; iii) entendimento em sintonia com a jurisprudência desta Corte incidindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>No presente agravo interno (fls. 2.237-2.252, e-STJ), as insurgentes repisam as alegações expedidas no apelo extremo no sentido da violação aos dispositivos de lei federal e refuta a aplicação dos supracitados enunciados sumulares.<br>Impugnação (fls. 2.256-2.266, e-STJ) com com pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da sua ilegitimidade passiva para atuar no feito, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. Para a modificação do paradigma fático, quanto a competência a justiça federal para processar o feito, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta sabidamente vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No tocante a prescrição e seu termo inicial, a decisão tem amparo na jurisprudência do STJ. Além disso a definição do termo inicial da prescrição demandaria o revolvimento do suporte probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelas agravantes são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, consoante asseverado na decisão agravada as recorrentes alegam violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre sua ilegitimidade passiva para atuar no feito.<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram o alegado vício, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 1.195-1.196, e-STJ (grifou-se):<br>As Agravantes realçaram sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a EMBASA (Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A) e a CERB Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia) são as responsáveis pela principal atividade desenvolvida na Barragem e, por conseguinte, devem responder por eventuais danos ambientais.<br>Os argumentos das Recorrentes também não merecem prosperar, porquanto desde a celebração do contrato de Concessão nº 19/200, celebrado com a União, através da ANEEL, são responsáveis pela operação da Usina.<br>Pontue-se, ainda, que, ao contrário das alegações das Agravantes, a VOTORANTIMCIMENTOS S/A figurou como concessionária no referido contrato envolvendo a Usina Hidroelétrica Pedra do Cavalo (id. 46379759 - fl. 29).<br>Além disso, quanto à VOTORANTIM ENERGIA LTDA, em relatório de sustentabilidade a própria empresa lista "Pedra do Cavalo" no rol de usinas próprias (id. 46381601).<br>Assim, devem responder civilmente por eventuais danos ocasionados em razão da má operacionalização da barragem.<br>Como se vê, ao contrário do que aponta a parte recorrente, não se vislumbra a alegada omissão no decisum, visto que as teses deduzidas em suas razões recursais foram enfrentadas pelo Tribunal local, portanto deve ser afastada a alegada violação aos aludidos dispositivos.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.  ..  1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada.  ..  5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.  ..  4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 ou 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. No que toca à pretensão de afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ, quanto a competência a justiça federal para processar o feito, também não assiste razão às agravantes.<br>No particular, a Corte de origem assim se pronunciou:<br>Também não merece prosperar a alegação de incompetência da Justiça Estadual para apreciar e julgar o feito, consoante decidido pelo Juízo primevo, pois a lide foi aforada com o objetivo de responsabilizar concessionária de serviço público por eventuais danos ambientais causados aos Acionantes. Logo, não se constata a presença de interesse jurídico da União ou da ANEEL.<br>Ademais, a fiscalização administrativa não é voltada para as relações cíveis que, por força de contrato, impõe às concessionárias a responsabilidade por danos causados a terceiros, como bem pontuou a Julgadora a quo.<br>Assim, para afastar a conclusão da Corte local quanto a ausência de interesse jurídico da União ou da ANEEL, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. No tocante violação aos arts.189 e 206, § 3º, V, do CC/2002, as agravantes aduzem a ocorrência de prescrição da pretensão reparatória, em razão do transcurso do prazo de 3 (três) anos entre a ciência inequívoca dos fatos e o ajuizamento da ação.<br>Nesse ponto, "o Tribunal recorrido consignou que não restou demonstrado que os pescadores tiveram ciência da exata extensão do dano no momento do início da operação da barragem, como sustentam as Recorrentes, razão pela qual esse não pode ser considerado marco inicial da prescrição."(fls. 1.197, e-STJ),<br>O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual o prazo prescricional para o ajuizamento da ação em que se objetiva a reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental inicia-se a partir do conhecimento dos fatos e de suas consequências pelo titular do direito subjetivo. Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DOS FATOS E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS PELO TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O termo inicial para o ajuizamento da ação em que se objetiva a reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental inicia-se a partir do conhecimento dos fatos e de suas consequências pelo titular do direito subjetivo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.781.490/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a modificação do entendimento do acórdão recorrido em relação à data da ciência inequívoca do autor acerca da violação do seu direito, para definição do termo inicial da prescrição, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.396.588/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31/8/2021.)  grifou-se <br>Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, que incidem por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>A incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é óbice também para a análise do apontado dissídio, na medida em que falta identidade entre o paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1357975/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 17/12/2018; AgInt no AREsp 1.065.134/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 23/11/2017.<br>4. No que se refere ao pedido de aplicação da multa formulado pela parte agravada, a Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, devendo ser verificado, em cada caso, o intuito protelatório.<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada. 2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016).<br>No mesmo sentido, precedentes desta Corte: EDcl no AgInt no AREsp 647.276/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 20/10/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1327956/SP, Rel. Ministro PAULO DE T5.ARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 24/10/2017.<br>No caso em tela, não se verifica o intuito meramente protelatório do presente agravo interno, não havendo justificativa para imposição da sanção prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/15.<br>Desde já, entretanto, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>5. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.