ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, CONHECENDO EM PARTE DO RECLAMO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão.<br>1.1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.<br>2.1. Não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>4. Não tendo havido efetivo debate no acórdão recorrido acerca do conteúdo do contrato de seguro, o acolhimento das teses recursais exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o obstáculo das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por HDI SEGUROS S.A. contra decisão monocrática (fls. 1229/1233 e-STJ) que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial interposto pela ora agravante e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 721/745 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO DOS APELANTES. IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PROPRIETÁRIO E O CONDUTOR DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES. DANO MORAL IN RE IPSA EVIDENCIADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PENSÃO MENSAL DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o acidente de trânsito foi provocado por imprudência do motorista na condução de veículo pertencente à empresa, resta inafastável a responsabilidade solidária de ambos, o que enseja danos materiais, na modalidade lucros cessantes, e morais. 2. Em virtude do dano moral ocorrido, caracterizando-se dano moral in re ipsa, pois se trata de evento grave e de repercussão, fixo o seu montante em R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos recorrentes, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Ainda que o filho dos apelantes tivesse dezenove anos na data da sua morte, portanto, menor de idade, têm direito os pais à reparação material, a título de lucros cessantes, representada em pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo, a partir do óbito, até quando a vítima completaria vinte e cinco anos, e, a partir daí, a 1/3 desse valor, até os sessenta e cinco. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos declaratórios opostos pela KV TRANSPORTES, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (fls. 758/761 e-STJ) não foram conhecidos na origem, dada sua intempestividade (fls. 768/774 e-STJ).<br>Já os aclaratórios manejados pela ora agravante HDI SEGUROS S.A. (fls. 777/801 e-STJ) foram rejeitados (fls. 876/881 e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 883/906 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão atacado violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) art. 1.022, caput e inc. II e parágrafo único, inc. II c/c art. 489, caput e §1º, inc. VI, do CPC, por não ter examinado os limites da apólice e da responsabilidade contratual da HDI na qualidade de mera denunciada à lide, deixando de observar, inclusive, o teor das Súmulas 537 e 402 do STJ; e (ii) arts. 757, 760 e 781, do Código Civil, porque deixou de observar os limites da apólice de seguro.<br>Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 1150 e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1152/1158 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre com amparo nos seguintes fundamentos: (i) aplicação da Súmula 83/STJ em relação à alegada violação aos arts. 1.022 e 489, do CPC, por ter o acórdão entendido, em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes; (ii) incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ quanto à apontada ofensa aos arts. 757, 760 e 781, do Código Civil; e (iii) aplicação da Súmula 518/STJ no tocante à suposta infringência a enunciados de súmulas.<br>Inconformada, interpôs agravo (art. 1.042 do CPC/15) às fls. 1160/1173 e-STJ, por meio do qual rechaçou a incidência dos aludidos óbices, pretendendo ver admitido o recurso especial.<br>Não foi ofertada contraminuta, de acordo com a certidão de fl. 1195 e-STJ.<br>Em decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1229/1233 e-STJ), conheceu-se do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com amparo na inocorrência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência (i) da Súmula 282/STF quanto à alegada violação aos arts. 757, 760 e 781 do Código Civil, porque as matérias ventiladas não foram prequestionadas; (ii) da Súmula nº 283/STF, pois a recorrente deixou de atacar fundamento apto a manter, por si só, a conclusão do aresto impugnado; e (iii) das Súmulas 5 e 7/STJ, visto que, à míngua de debate no acórdão recorrido acerca do conteúdo do contrato de seguro, o acolhimento das teses recursais não prescindiria da revisão de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais.<br>Daí o presente agravo interno, no qual a agravante defende estar caracterizada a violação aos arts. 1.022 e 489, por ser o entendimento adotado pelo Tribunal de origem ilógico e contraditório, além de ter arguido a questão dos limites da responsabilidade contratual diversas vezes ao longo da demanda.<br>Rechaça a aplicação da Súmula 283/STF, ponderando "que o próprio segurado reconheceu a existência do contrato e a validade de suas cláusulas ao apontar que as condições gerais da apólice não mais são assinadas graças ao avanço tecnológico."<br>Assevera estar prequestionada a matéria objeto do recurso, "uma vez que esta seguradora vem ao longo de toda a demanda discutindo as limitações contratuais e apontando a violação dos artigos 757, 760 e 781 do código civil."<br>Por fim, refuta a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, ao argumento de que não pretende reexaminar provas ou interpretar cláusula contratual, mas demonstrar erro de julgamento do Tribunal local.<br>Sem impugnação (fls. 1286/1287 e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, CONHECENDO EM PARTE DO RECLAMO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão.<br>1.1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.<br>2.1. Não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>4. Não tendo havido efetivo debate no acórdão recorrido acerca do conteúdo do contrato de seguro, o acolhimento das teses recursais exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o obstáculo das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida.<br>1. Em relação à apontada negativa de prestação jurisdicional, a decisão ora combatida assim consignou (fls. 1231/1232 e-STJ):<br>1. A recorrente aduz, inicialmente, ofensa ao art. 1.022, caput e inc. II e parágrafo único, inc. II c/c art. 489, caput e §1º, inc. VI, do CPC, por ter o acórdão deixado de se pronunciar sobre os limites da apólice e da responsabilidade contratual da seguradora na qualidade de mera denunciada à lide, inobservando, por conseguinte, os enunciados das Súmulas 537 e 402 do STJ, cujo teor se reproduz a seguir:<br>Súmula 537/STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vitima, nos limites contratados na apólice.<br>Súmula 402/STJ: O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.<br>No ponto, o voto condutor do aresto atacado assim dispôs (fl. 744 e-STJ):<br>67. Cumpre ressaltar que, a despeito de a seguradora apelada alegar que existe cláusula contratual que a exclui da cobertura dos danos morais sofridos pelos apelantes, além de suscitar outras restrições contratuais, o negócio jurídico acostado aos autos, supostamente firmado entre tal empresa e a proprietária do veículo que provocou o dano, não se reputa idôneo para afastar a sua responsabilidade, porquanto o instrumento contratual em destaque, não possui assinatura alguma (fls. 463 a 515). Logo, não se pode inferir que foram essas as condições avençadas entre as partes.<br>68. Outrossim, é preciso lembrar que a discussão quanto aos termos contratuais referentes ao negócio celebrado entre os recorridos poderá objeto de ser alvo de apreciação em eventual processo autônomo, com a garantia de direito regressivo.<br>Como se vê, o Tribunal local adotou expressamente o entendimento de que as exclusões de cobertura contratual suscitadas pela seguradora ora recorrente não foram devidamente comprovadas, em virtude da inexistência de assinatura das partes no instrumento contratual acostado ao caderno processual. Essa compreensão, por decorrência lógica, afasta a aplicação das normas contidas nos arts. 757 e 760 do Código Civil, os quais restringem a responsabilidade do segurador aos riscos predeterminados na avença.<br>Pela mesma razão, não se constata a violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC, já que o acórdão impugnado partiu da premissa de que as restrições da apólice deixaram de ser devidamente demonstradas, cenário no qual são inaplicáveis os enunciados das Súmulas nº 537 e 402 do STJ.<br>Ora, consoante entendimento firme desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. É precisamente o caso dos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.333.108/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.212.860/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.531.684/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.<br>Conforme consignado na decisão combatida, não há falar em omissão no aresto, porque o Tribunal enfrentou a questão dos limites da cobertura contratual, entendendo, todavia, não terem sido devidamente comprovadas. Adotou fundamentação suficiente para amparar o raciocínio trilhado e a conclusão alcançada, a qual, todavia, foi contrária à tese defendida pela agravante, o que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>Nas razões do presente reclamo, a parte insurgente defende que o entendimento do Tribunal de origem é contraditório e ilógico, pois, se reputou válido o contrato de seguro para fins de incluir a seguradora na lide, não poderia afastar as limitações de cobertura com amparo na ausência de assinatura no documento.<br>Entretanto, eventual incompatibilidade entre as premissas adotadas pelo órgão julgador caracterizaria vício de contradição, o qual, todavia, não foi suscitado oportunamente pela ora agravante.<br>Com efeito, esse argumento não foi trazido nas razões do apelo nobre, sendo ventilado apenas no presente agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, a obstar o seu enfrentamento. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.988.568/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.950/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no AREsp 828.758/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020.<br>2. Não merece acolhida, outrossim, a pretensão da parte agravante de ver afastado o óbice da Súmula 282/STF em relação à ofensa aos artigos 757, 760 e 781 do Código Civil.<br>Consoante asseverado na decisão monocrática ora combatida, as matérias ventiladas não foram prequestionadas justamente porque a Corte local entendeu pela ausência de suficiente comprovação das limitações contratuais de cobertura, deixando de adentrar na análise das restrições estabelecidas pelas cláusulas contratuais e do saldo residual de cobertura do capital segurado.<br>A despeito das alegações tecidas no agravo interno, não há como reconhecer o prequestionamento, mesmo implícito, pois, segundo a orientação desta Corte Superior, o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos aviados perante a instância ordinária (AgInt no AREsp n. 2.304.333/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>Tampouco há falar em prequestionamento ficto, uma vez que, na exegese do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto, cenário ausente no caso em apreço.<br>Destaca-se inexistir contradição em afastar a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.226.620/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/5/2018; AgInt no AREsp n. 2.014.890/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.025.995/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 11/5/2022.<br>Desse modo, deve ser mantida a aplicação da Súmula 282/STF.<br>3. Igualmente não procede a pretensão de afastamento do óbice da Súmula 283/STF, em relação ao qual a agravante limitou-se a afirmar que "o próprio segurado reconheceu a existência do contrato e a validade de suas cláusulas ao apontar que as condições gerais da apólice não mais são assinadas graças ao avanço tecnológico."<br>Como se vê, a insurgente não refutou o argumento de deficiência de fundamentação, amparado no fato de as razões do recurso especial terem deixado de atacar fundamento do acórdão, apto, por si só, a manter a conclusão alcançada, consistente na ausência de comprovação das limitações e exclusões de cobertura em virtude da inexistência de assinatura das partes no instrumento contratual acostado aos autos.<br>Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 283/STF.<br>4. Por fim, também é o caso de manter a aplicação dos óbices contidos nos enunciados sumulares 5 e 7/STJ, pois, conforme consig nado na decisão agravada, não tendo havido debate no acórdão recorrido acerca do conteúdo do contrato de seguro, o acolhimento das teses recursais exigiria a revisão de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o obstáculo das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Não merece guarida o argumento da agravante de que pretende apenas demonstrar erro de julgamento do Tribunal a quo, decorrente do fato de ter condenado a seguradora solidariamente com a ré denunciante e não ter reconhecido as limitações contratuais.<br>Primeiro, porque, como visto, tal alegação somente foi deduzida em agravo interno, consistindo em inovação recursal. Segundo, porque a mera leitura das razões do apelo extremo revela o objetivo de reforma do acórdão estadual a fim de que sejam observadas as cláusulas contratuais pertinentes aos limites de cobertura, providência inviável de ser realizada originariamente por esta Corte Superior, por demandar a incursão no acervo fático-probatório e o exame de cláusulas contratuais não examinadas pelo Tribunal de origem.<br>De rigor, assim, a manutenção da decisão agravada.<br>5. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.