ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.<br>1. Não configura afronta aos arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC o acórdão que enfrenta todos os aspectos necessários ao julgamento da causa, ainda que em contrariedade à pretensão da parte.<br>2. A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, aplicáveis por analogia aos recursos especiais.<br>3. Pretensão de reanálise de laudo pericial homologado por decisão transitada em julgado que demanda revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC/2015 pressupõe a prévia fixação de verba honorária, seja na sentença ou no acórdão recorrido. Acórdão do TJPR que não fixou honorários advocatícios, limitando-se a desprover os agravos de instrumento.<br>4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por GERALDO DONI JUNIOR, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 415/419 e-STJ, que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, a seu turno, fora interposto por GERALDO DONI JUNIOR nos autos de cumprimento de sentença promovido em face de UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A e outros, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO PELA ADOÇÃO DE SOLUÇÃO DIVERSA. INCONFORMISMO QUE NÃO SE TRADUZ EM VÍCIO. REANÁLISE DE ARGUMENTOS. VIA INADEQUADA. - O que se verifica dos argumentos trazidos pelo embargante é que a insurgência não se dirige propriamente à indicação de obscuridade, omissão ou contradição, revestindo-se, na realidade, em inconformismo com o raciocínio tecido no acórdão recorrido. - No que respeita à inaplicabilidade do Tema 677 do STJ a fundamentação apresentada no acórdão embargado não tratou da ineficácia da tese fixada pelo STJ, mas sim da ausência de efeito rescisório sobre questão já preclusa. (..) Embargos de declaração rejeitados."<br>Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou violação aos artigos 1.022, II, 927, III, § 3º, 1.036, 1.039, 1.040, 494, I, II, IV e VI, 489, § 1º, IV, todos do CPC, bem como aos artigos 354, 389, 394, 395, 401, I, e 944, todos do CC.<br>Levantou, em resumo, as seguintes teses: a) omissão quanto ao enfrentamento do "princípio da fidelidade" e necessidade de observar a base de cálculo fixada no título exequendo; b) aplicação obrigatória da nova redação do Tema 677/STJ; c) possibilidade de correção de erros materiais de cálculo sem sujeição à preclusão; d) afastamento da litigância de má-fé; e) necessidade de nova perícia diante da imprestabilidade do laudo.<br>Houve contrarrazões e o recurso foi admitido no juízo de origem.<br>Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 415/419), este signatário conheceu em parte do recurso especial para, nesta extensão, negar-lhe provimento, aplicando-se as súmulas 7, 283 e 284.<br>Irresignado, o agravante apresentou o presente agravo interno sustentando, em síntese: (a) Quanto às Súmulas 283 e 284/STF: afirma que as razões do recurso especial, ao defender a aplicação do Tema 677/STJ, atacou "direta e frontalmente" o fundamento da preclusão; (b) No tocante à Súmula 7/STJ: defende que não há necessidade de reexame de provas, mas "revaloração jurídica de fatos incontroversos", pois o TJPR reconheceu que o laudo era "imprestável"; (c) Acerca da violação ao art. 1.022 do CPC, sustenta que o Tribunal a quo não enfrentou o conflito normativo entre preclusão e aplicação do Tema 677/STJ e o "princípio da fidelidade ao título", razão pela qual a prestação jurisdicional teria sido falha e incompleta; (d) Quanto à alínea "c", sustenta ter havido equívoco na análise do recurso pela divergência jurisprudencial, pois o recurso especial fundamentou-se na alínea "a" (violação direta à lei federal), aduzindo que a questão da divergência teria sido tratada de forma secundária; (e) Sobre os honorários advocatícios recursais, aduz ter-se caracterizado erro material na decisão monocrática ao majorar a verba de sucumbência.<br>O ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.<br>1. Não configura afronta aos arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC o acórdão que enfrenta todos os aspectos necessários ao julgamento da causa, ainda que em contrariedade à pretensão da parte.<br>2. A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, aplicáveis por analogia aos recursos especiais.<br>3. Pretensão de reanálise de laudo pericial homologado por decisão transitada em julgado que demanda revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC/2015 pressupõe a prévia fixação de verba honorária, seja na sentença ou no acórdão recorrido. Acórdão do TJPR que não fixou honorários advocatícios, limitando-se a desprover os agravos de instrumento.<br>4. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno merece parcial acolhida.<br>1. Insiste o agravante que o Tribunal a quo não enfrentou o conflito normativo entre preclusão e aplicação do Tema 677/STJ e o "princípio da fidelidade ao título". Assim, a prestação jurisdicional teria sido falha e incompleta, violando o art. 1.022 do CPC.<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>Conforme relatado na decisão monocrática, o insurgente sustenta omissão do acórdão por não ter analisado o "princípio da fidelidade" e a base de cálculo do título exequendo.<br>No particular, verifica-se que o Tribunal a quo enfrentou adequadamente a questão central dos autos, qual seja, a inaplicabilidade da nova redação do Tema 677/STJ a questões já preclusas.<br>O acórdão fundamentou sua decisão ao constatar:<br>"a incidência de encargos sobre o valor objeto de execução transitou em julgado antes da nova redação do tema 677/STJ" (e-STJ Fl. 186);<br>"estando-se diante de questão sobre a qual já se operou a preclusão consumativa, a superveniente tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos não autoriza a imediata e automática revisão da matéria, sob pena de afronta ao art. 507, do CPC" (e-STJ Fl. 187).<br>Nesse quadro, observa-se que a questão posta em discussão foi dirimida pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla e fundamentada, não se divisando a alegada omissão. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL COMPROVADA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente." (AgInt no AREsp 1.560.925/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021).<br>2. No que tange às alegadas violações aos arts. 927, III, § 3º, 1.036, 1.039,<br>1.040, 494, todos do CPC, bem como às teses sobre aplicação do Tema 677/STJ, correção de erros materiais, a decisão monocrática assentou que tais questões não guardam conexão com os fundamentos centrais que sustentam o acórdão recorrido, aplicando as Súmulas 283 e 284/STF como óbice ao conhecimento do recurso especial.<br>No agravo interno, sustenta o agravante que o recurso especial, ao defender aplicação do Tema 677/STJ, atacou "direta e frontalmente" o fundamento da preclusão invocado no aresto do TJPR. Argumenta que defender a incidência obrigatória do Tema 677/STJ é, por consequência lógica e jurídica, argumentar contra a imutabilidade da decisão anterior que versava sobre os mesmos consectários legais. A questão seria de prevalência de normas: norma jurídica extraída de precedente qualificado (art. 927, III, CPC) sobre os efeitos da preclusão (art. 507, CPC).<br>Todavia, a irresignação não merece prosperar, mostrando-se acertada a decisão monocrática no que determinou a incidência das Súmulas 283 e 284/STF quanto ao ponto.<br>Com efeito, a análise das razões do recurso especial revela que o insurgente não impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, aplicáveis por analogia aos recursos especiais.<br>A Súmula 283/STF dispõe que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A Súmula 284/STF estabelece que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no acórdão proferido no AI 0039729-12.2023.8.16.0000 (e-STJ Fls. 178/189), assentou sua decisão em múltiplos fundamentos autônomos e suficientes para afastar a aplicação da nova redação do Tema 677/STJ ao caso dos autos.<br>O acórdão recorrido fundamentou expressamente:<br>"A questão, como visto, já foi objeto de apreciação por esta Corte, decisão que transitou em julgado em 04/07/2022, data anterior da revisão do tema 677 do STJ (19/10/2022)" (e-STJ Fl. 187).<br>Ademais, diferenciou didaticamente:<br>"estando-se diante de questão sobre a qual já se operou a preclusão consumativa, a superveniente tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos não autoriza a imediata e automática revisão da matéria, sob pena de afronta ao art. 507, do CPC" (e-STJ Fl. 187).<br>E ainda complementou, ao apreciar os embargos de declaração: "Não se deve confundir aplicação imediata de tese vinculante aos processos em curso com eventual rescindibilidade automática de questão já decidida no processo em caráter definitivo" (e-STJ Fl. 184).<br>Portanto, o acórdão recorrido fundamentou-se em múltiplas razões de decidir autônomas e suficientes, quais sejam:<br>(a) fundamento temporal: trânsito em julgado da decisão homologatória da liquidação em 04/07/2022, data anterior à revisão do Tema 677/STJ (19/10/2022);<br>(b) fundamento dogmático-processual: diferenciação entre aplicação prospectiva de tese vinculante aos processos em curso e efeito rescisório automático sobre questão já decidida no processo em caráter definitivo;<br>(c) fundamento preclusivo: preclusão consumativa operada pelo art. 507 do CPC sobre a decisão que homologou o cálculo pericial (mov. 1.120 dos autos de origem);<br>(d) fundamento probatório: diferenciação entre cálculo imprestável (mov. 1.93) e cálculo complementar válido (movs. 1.109 e 1.115), este último efetivamente homologado.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente limitou-se a sustentar a aplicabilidade do Tema 677/STJ aos processos em curso, sem, contudo, enfrentar especificamente os fundamentos autônomos acima elencados.<br>Não houve, nas razões do apelo extremo, impugnação específica quanto: (i) ao fundamento temporal (trânsito em julgado anterior à revisão do tema); (ii) à diferenciação entre aplicação prospectiva e efeito rescisório de precedentes vinculantes; (iii) à preclusão consumativa operada pelo art. 507 do CPC; (iv) à existência de cálculo complementar válido e diverso daquele declarado imprestável.<br>A manutenção de qualquer dos fundamentos acima demonstrados é suficiente, individualmente, para sustentar a conclusão do acórdão recorrido, independentemente do acolhimento ou rejeição das teses sobre aplicação do Tema 677/STJ.<br>Nesse sentido, é consolidado o entendimento desta Corte:<br>"A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 1.791.138/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/5/2021).<br>Ademais:<br>"A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF" (AgInt no AREsp 1.517.980/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 12/5/2021).<br>A existência de fundamentos autônomos não impugnados revela, ainda, deficiência na fundamentação recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, na medida em que não permite identificar quais aspectos específicos do julgado estariam sendo efetivamente questionados, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.<br>Ademais, o recorrente não alegou violação aos dispositivos legais pertinentes ao fundamento central do acórdão recorrido, qual seja, a aplicação da preclusão consumativa prevista no art. 507 do CPC.<br>O acórdão fundamentou-se na impossibilidade de rediscussão de questão já<br>preclusa, matéria que demandaria a alegação de infringência a dispositivos específicos<br>sobre preclusão e coisa julgada (como os arts. 502, 503, 505 e 507 do CPC), o que não ocorreu de forma adequada na espécie.<br>Nos casos em que a arguição é genérica e não são devidamente apontados<br>os dispositivos violados, não se conhece do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Registre-se que a aplicação analógica das Súmulas 283 e 284/STF aos recursos especiais é reiteradamente admitida por esta Corte Superior, tendo em vista a similitude dos fundamentos que justificam a inadmissibilidade em ambas as hipóteses.<br>Dessa forma, mostra-se irrefutável a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.<br>2.1. Ainda no ponto, sustentando a prevalência do Tema 677/STJ ao caso, o agravante invoca como paradigma o REsp 2.066.239/RJ (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024), sustentando que o STJ, ao julgar situação análoga, aplicou a nova redação do Tema 677/STJ determinando a incidência dos juros de mora até a efetiva liberação do crédito, o que demonstraria a superação do óbice da preclusão pela força do precedente repetitivo.<br>Sem embargo, o precedente citado não se aplica ao caso dos autos.<br>No paradigma citado pelo agravante, restou consignado que "merece reforma o acórdão recorrido no que diz respeito à incidência de juros sobre o valor depositado a título de garantia do juízo", determinando-se "a incidência dos juros moratórios previstos no título judicial até a data da efetiva liberação do crédito em favor dos exequentes" (REsp n. 2.066.239/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>Todavia, no precedente invocado: (i) havia discussão em curso sobre critérios de liquidação de sentença; (ii) não se operou coisa julgada sobre os encargos moratórios.<br>No caso dos autos, diversamente, tem-se: (i) liquidação de sentença encerrada por decisão transitada em julgado em 04/07/2022; (ii) discussão sobre encargos moratórios preclusa por decisão definitiva; (iii) ademais, a revisão do Tema 677/STJ ocorreu em 19/10/2022, após o trânsito em julgado da decisão homologatória.<br>Portanto, não se trata de aplicação prospectiva do Tema 677/STJ a processo em curso, mas de pretensão de reabertura de liquidação já encerrada por decisão transitada em julgado, o que caracterizaria efeito rescisório automático, não admitido pelo ordenamento jurídico.<br>A circunstância de a Corte Especial do STJ ter revisado o Tema 677 em 19/10/2022 não autoriza, por si só, a reabertura de liquidação de sentença encerrada em 04/07/2022, sob pena de violação à segurança jurídica e ao instituto da coisa julgada.<br>3. A pretensão recursal também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, em especial a pretensão para afastamento da sanção por litigância de má-fé.<br>No ponto, sustenta o agravante não haver, no recurso especial, pretensão de reexame de provas, mas "revaloração jurídica de fatos incontroversos", alegando que o TJPR reconheceu que o laudo era "imprestável". Acrescenta que a discussão não seria sobre a existência do erro - fato já admitido pelo Tribunal Paranaense -, mas sobre as consequências jurídicas que dele decorrem.<br>A tese não comporta acolhimento.<br>Mostra-se acertada a incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de reanálise do laudo pericial homologado, conforme consignado na decisão monocrática.<br>Deveras, verifica-se da análise dos autos que as alegações do recorrente demonstra confusão sobre dois documentos periciais distintos:<br>(a) Laudo declarado imprestável (mov. 1.93 dos autos de origem) - rejeitado pelo TJPR no AI 0010880-06.2018.8.16.0000;<br>(b) Cálculo complementar válido (movs. 1.109 e 1.115 dos autos de origem) - homologado por decisão transitada em julgado em 04/07/2022.<br>O acórdão do TJPR ora recorrido foi expresso nesse sentido (e-STJ Fl. 185):<br>"Todavia, conforme constou na decisão, o cálculo apresentado na complementação da perícia indicou valores condizentes com a questão de excesso de execução (movs. 1.109 e 1.115), laudo diverso daquele declarado como imprestável. Por decorrência lógica, diante da ausência de erro material, não há que se falar em nova perícia por conta da declaração de imprestabilidade."<br>E complementou:<br>"Na verdade, os agravantes almejam rediscutir matérias já analisadas anteriormente, tentando modificar coisa julgada. Da mesma forma, é manifestamente incabível a pretensão dos agravantes referente à correção de erro material do laudo pericial" (e-STJ Fl. 185).<br>A pretensão do agravante é, em verdade, que esta Corte Superior reavalie qual dos laudos deveria ter sido homologado, o que demanda inequívoco revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos.<br>Para desconstituir a convicção formada pelo Tribunal a quo seria necessário o amplo revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara sobre as circunstâncias que levaram: (i) à declaração de imprestabilidade do laudo inicial (mov. 1.93); (ii) à validade do cálculo complementar (movs. 1.109 e 1.115); (iii) à conduta abusiva de reiterar matéria já multiplamente decidida, que ensejou a sanção por litigância de má-fé.<br>Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da diferenciação entre o cálculo imprestável e o cálculo complementar válido demandaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. O recorrente afirma que a decisão monocrática incidiu em erro material ao analisar a questão da divergência jurisprudencial (alínea "c"), pois o recurso especial fundamentou-se na alínea "a" (violação direta à lei federal), aduzindo que a questão da divergência teria sido tratada de forma "secundária".<br>Todavia, não há qualquer erro material a ser corrigido quanto à análise da questão pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>A petição inicial do recurso especial é expressa ao invocar o art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, mas também fundamenta o apelo "visando a sua reforma em prol da "uniformização" da interpretação dos dispositivos infraconstitucionais" (e-STJ Fl. 423 - razões do agravo interno, reproduzindo a petição do REsp).<br>A expressão "uniformização da interpretação dos dispositivos infraconstitucionais" é típica da fundamentação pela alínea "c" (divergência jurisprudencial), embora o agravante também tenha invocado a alínea "a".<br>Ademais, nas razões do recurso especial, o agravante menciona expressamente a existência de "orientações divergentes dos Tribunais Superiores, presentes nos paradigmas indicados" (item 36º do recurso especial), o que evidencia a pretensão de demonstração de divergência jurisprudencial.<br>A decisão monocrática, ao consignar que "em face da deficiência de fundamentação ora verificada, o recurso também não pode ser conhecido pela divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional)" (e-STJ Fl. 418), apenas registrou fundamento acessório adicional, sem prejuízo dos fundamentos principais (Súmulas 283, 284/STF e 7/STJ).<br>O reconhecimento de que o recurso especial invocou, ainda que secundariamente, a alínea "c" do permissivo constitucional não configura erro material, mas sim adequada análise da petição recursal em sua integralidade.<br>Portanto, não há erro material a ser corrigido quanto a este ponto.<br>5. Sustenta o agravante que a decisão monocrática incorreu em erro material ao majorar honorários advocatícios, pois não lhe haviam sido fixados honorários advocatícios nas instâncias ordinárias.<br>A irresignação merece acolhida neste ponto específico.<br>No ponto, a decisão monocrática determinou (e-STJ Fl. 419): "Majoro os honorários advocatícios já fixados em desfavor do ora recorrente na origem no patamar de 10%, por força do art. 85, § 11º, do CPC."<br>Porém, da análise do acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no AI 0039729-12.2023.8.16.0000 (e-STJ Fls. 178/189), constata-se que NÃO houve fixação de honorários advocatícios.<br>A decisão de primeiro grau (mov. 302.1 dos autos de origem) não fixou honorários advocatícios, limitando-se a condenar o exequente Geraldo Doni Junior "ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5%" (e-STJ Fl. 179).<br>Já no acórdão desafiado no recurso especial o dispositivo limita-se aos seguintes termos: "Agravo de Instrumento nº 0039666-84.2023.8.16.0000 não provido. Agravo de Instrumento nº 0039729-12.2023.8.16.0000 não provido." (e-STJ Fl. 189).<br>Houve, portanto, erro material na decisão monocrática ao considerar a multa por litigância de má-fé como honorários advocatícios.<br>Com efeito, o art. 85, §11, do CPC pressupõe a existência de honorários PREVIAMENTE FIXADOS para que possam ser MAJORADOS:<br>"Art. 85. (..) §11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."<br>A jurisprudência pacífica desta Corte é neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. INEXISTENTE PRÉVIA FIXAÇÃO DA REFERIDA VERBA NA ORIGEM. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não cabe fixar honorários recursais em decisão interlocutória em julgamento de Agravo de Instrumento. 2. A Corte Especial desta Corte possui jurisprudência pacífica no sentido do não cabimento de majoração de honorários quando inexistente prévia fixação da referida verba em desfavor da parte recorrente na origem.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1996624 SP 2021/0311791-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024)<br>Assim, acolhe-se o recurso no ponto, a fim de EXCLUIR a majoração de honorários advocatícios determinada no item 5.<br>6. Do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, unicamente para excluir a majoração de honorários advocatícios determinada no item 5 da decisão monocrática (e-STJ Fl. 419).<br>É como voto.