ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a extinção do contrato de seguro devido ao inadimplemento do prêmio exige a constituição em mora do segurado, mediante prévia notificação, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.<br>2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à desproporcionalidade da verba indenizatória decorrente de acidente de trânsito, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por INVESTPREV SEGURADORA S.A, em face de decisão monocrática de fls. 888-896, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial do ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl. 829, e-STJ):<br>APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO. INADIMPLEMENTO DE UMA DAS PRESTAÇÕES. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. PRESENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.<br>1.1. Considera-se indevido o cancelamento ou a extinção do contrato de seguro, em razão do inadimplemento de uma das parcelas do prêmio, sem a constituição em mora da parte segurada, mediante prévia notificação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>1.2. A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento de parcela do prêmio, por constituir requisito essencial para suspensão ou resolução do contrato de seguro.<br>1.3. Embora a recorrida estivesse em mora com o pagamento da quarta parcela do prêmio, a responsabilidade da seguradora não foi eximida ante a falta de notificação da mora da devedora, a qual, inclusive, quitou a quinta parcela, razão pela qual se deve reconhecer a legitimidade passiva da seguradora para responder solidariamente pelos danos solicitados.<br>1.4. O valor fixado pelo juiz a título de danos morais (R$ 400.000,00), ante o quadro delineado, tetraplegia ocasionada por acidente de trânsito, mostra incompatível com a realidade, sendo o caso de majorá-lo para R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), por se mostrar mais razoável e proporcional, consoante parâmetros do Superior Tribunal de Justiça.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 774-775, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 789-799, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 757 e 760 do Código Civil, sustentando que o cancelamento da apólice, por inadimplência, exime a seguradora de responsabilidade; b) 944 do Código Civil, alegando a desproporcionalidade da verba indenizatória.<br>Contrarrazões às fls. 804-821, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 829-832, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 845-851, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 853-872, e-STJ.<br>Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial ante: a) a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ à alegada violação aos artigos 757 e 760 do Código Civil; b) a incidência da Súmula 7 do STJ à alegada violação ao artigo 944 do CC.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 900-905, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta os supramencionados óbices.<br>Impugnação às fls. 908-917, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a extinção do contrato de seguro devido ao inadimplemento do prêmio exige a constituição em mora do segurado, mediante prévia notificação, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.<br>2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à desproporcionalidade da verba indenizatória decorrente de acidente de trânsito, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte insurgente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, mantém-se a decisão singular no ponto em que aplicou o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Consoante asseverado no decisum agravado, a parte insurgente alegou violação aos artigos 757 e 760 do Código Civil, sustentando que o cancelamento da apólice, por inadimplência, exime a seguradora de responsabilidade.<br>Sustentou, em síntese, que "em virtude de não haver quitado tempestivamente uma das parcelas do prêmio do seguro, ensejou o cancelamento da apólice, razão pela qual não há como assumir qualquer responsabilidade sobre esta Seguradora" (fl. 794, e-STJ).<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 698-701, e-STJ):<br>Conforme visto, o juiz fundamentou que, na época do sinistro, o contrato de seguro estava cancelado pela falta de pagamento de uma as parcelas (4ª), haja vista que se formalizou o pagamento somente das parcelas 1ª, 2ª, 3ª e 5ª, cujo cancelamento estava previsto nas condições gerais do seguro contratado e disso tinha ciência a parte segurada.<br>Por outro lado, a apelante defende que não pode haver o cancelamento automático do contrato de seguro, devendo haver a notificação prévia do segurado acerca do inadimplemento, antes de efetuar o cancelamento, bem como que o segurado não tinha conhecimento do respectivo inadimplemento, razão pela qual quitou a 5ª parcela do seguro.<br>Assiste razão à apelante, porquanto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que ser indevido o indevido o cancelamento ou a extinção do contrato de seguro em razão do inadimplemento do prêmio, sem a constituição em mora do segurado, mediante prévia notificação.<br> .. <br>Conforme visto, já se decidiu pela Corte Superior que a inadimplência do segurado não é causa, por si só, para que a seguradora se escuse do pagamento do capital segurado cabendo a esta, antes da recusa, notificar o devedor para que possa purgar a mora, o que não houve comprovação no caso em análise.<br> .. <br>Logo, embora a recorrida estivesse em mora com o pagamento da quarta parcela do prêmio, a responsabilidade da seguradora não foi eximida ante a ausência de notificação da mora da devedora, a qual, inclusive, quitou a quinta parcela, razão pela qual se deve reconhecer a legitimidade passiva da seguradora para responder solidariamente pelos danos solicitados.<br>O acórdão recorrido concluiu que o cancelamento automático do contrato de seguro, devido ao inadimplemento de uma das parcelas, é indevido sem a constituição em mora do segurado, mediante prévia notificação. A responsabilidade da seguradora não foi eximida, pois não houve comprovação de que o segurado foi notificado para purgar a mora. Consignou, por fim, que a seguradora deve responder solidariamente pelos danos solicitados, reconhecendo sua legitimidade passiva, mesmo que a recorrida estivesse em mora com o pagamento da quarta parcela do prêmio, tendo quitado a quinta parcela.<br>Com efeito, a conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a extinção do contrato de seguro devido ao inadimplemento do prêmio exige a constituição em mora do segurado, mediante prévia notificação.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NAS PRESTAÇÕES. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei.<br>2. Consoante orientação firmada por esta Corte, o simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.410.102/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO. ESTIPULANTE. ATUAÇÃO. SEGURADO. EXPECTATIVA. LEGITIMIDADE<br>PASSIVA. PAGAMENTO DO PRÊMIO. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULAS NºS 7 e 83/STJ. COBERTURA SECURITÁRIA. ÓBITO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SEGURADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. MORA AFASTADA. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. Em regra, o estipulante não é responsável pelo pagamento da indenização securitária, atuando apenas como intermediário entre a seguradora e o segurado. Porém, pode ser considerado responsável caso sua atuação leve o contratante a acreditar que ele é o responsável pela cobertura (teoria da aparência). Incidência da Súmula nº 83/STJ.<br>2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu, com base no contexto fático-probatório dos autos, que o seguro foi contratado diretamente com a estipulante, cujo comportamento confundiu o segurado, que achou ser ela a responsável pela cobertura. Modificar essa premissa é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>3. No caso em apreço, o acórdão recorrido constatou a existência de cláusula contratual prevendo que, havendo óbito, o financiamento imobiliário seria quitado; rever tal conclusão atrai o óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ à espécie.<br>4. A extinção do contrato de seguro devido ao inadimplemento do prêmio exige a constituição em mora do segurado, mediante prévia notificação. Súmula nº 83/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.924.556/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>Inafastável, na hipótese, a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>2. No que toca à pretensão de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, não assiste razão à parte agravante.<br>Consoante assente na decisão agravada, alega vulneração ao artigo 944 do Código Civil, alegando a desproporcionalidade da verba indenizatória.<br>Sobre o tema, a Corte de origem assim consignou (fls. 701-702, e-STJ):<br>No caso, é indiscutível o dano moral sofrido pela apelante, diante da sua condição tetraplégica, em razão de acidente de trânsito. Tal dor é irreparável, servindo a indenização apenas como conforto para minorar as consequências de uma tragédia.<br>Em casos análogos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado, em geral, como parâmetro para a fixação dos danos morais a quantia aproximada de 450 (quatrocentos e cinquenta) salários-mínimos, o que se aproxima do valor pretendido pelo apelante (R$ 600.000,00), senão vejamos:<br> .. <br>No caso, o valor fixado pelo juiz a título de danos morais (R$ 400.000,00), ante o quadro delineado, tetraplegia ocasionada por acidente de trânsito, mostra incompatível com a realidade, sendo o caso de majorá-lo para R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), conforme requerido pelo recorrente, por se mostrar mais razoável e proporcional, consoante parâmetros do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu pela majoração do valor dos danos morais de R$ 400.000,00 para R$ 600.000,00, considerando a condição tetraplégica da apelante em razão de acidente de trânsito. O acórdão entendeu que o valor inicialmente fixado era incompatível com a realidade dos fatos e que o montante de R$ 600.000,00 se mostrava mais razoável e proporcional, alinhando-se aos parâmetros adotados pela jurisprudência do STJ, que geralmente utiliza como referência a quantia de aproximadamente 450 salários-mínimos em casos análogos.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ENTRE O AUTOR DO DANO E A PESSOA DEMANDADA. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. QUESTÕES DE FATO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS. TERMO FINAL E REVERSÃO DO PENSIONAMENTO. DESPESAS COM SEPULTAMENTO DA VÍTIMA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>1. A alegação genérica da existência de omissão no acórdão recorrido não é suficiente para demonstrar a ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, exigindo-se do recorrente a prova de que a Corte local, embora provocada, não se pronunciou sobre matéria relevante para a solução da controvérsia.<br>2. A revisão do entendimento sobre a existência de vínculo entre a pessoa jurídica demandada e o motorista responsável pelo acidente, a base de cálculo da pensão e a necessidade de constituição de capital é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Mostra-se de acordo com os parâmetros da jurisprudência do STJ a indenização estabelecida no equivalente a 450 (quatrocentos e cinquenta) salários mínimos a família de vítima fatal de acidente de trânsito.<br>4. No que se refere ao termo final da pensão, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que deve ocorrer na data em que o filho da vítima completa 25 (vinte e cinco) anos de idade, garantido o direito de a viúva acrescer. Precedentes.<br>5. Sendo incontroverso o óbito, as despesas com o funeral são presumidas, de modo que é adequada sua fixação limitada ao mínimo previsto na legislação previdenciária, independentemente da comprovação dos gastos.<br>6. Conforme dispõe a Súmula n. 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 113.612/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 6/6/2017.)<br>RECURSOS ESPECIAIS. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. TENTATIVA DE ROUBO. TIROTEIO EM VIA PÚBLICA PROVOCADO POR SEGURANÇAS PARTICULARES, AINDA QUE CONTRATADOS INFORMALMENTE PELOS RÉUS. AUTORA VÍTIMA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO QUE A DEIXOU TETRAPLÉGICA. 2. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 3. PRESCRIÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DA MÃE. OCORRÊNCIA. 4. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 5. INDEPENDÊNCIA ENTRE O JUÍZO CÍVEL E O CRIMINAL. 6. ACORDO REALIZADO EM OUTRO PROCESSO QUE NÃO AFETA A PRESENTE LIDE. 7. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE. 8. FORTUITO EXTERNO NÃO CARACTERIZADO. 9. TEORIA DA CAUSALIDADE ALTERNATIVA. NÃO INCIDÊNCIA, AO CASO. 10. ALEGAÇÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 11. PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA PELA REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO DA DEMANDANTE. CABIMENTO. TERMO INICIAL E VALOR. ACRÉSCIMOS LEGAIS. NÃO INCIDÊNCIA. 12. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. 13. CONFIGURAÇÃO DE DANO À VIDA DE RELAÇÃO. 14. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. FIXAÇÃO DO QUANTUM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 15. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 16. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. 17. RECURSO ESPECIAL DE DUAS DAS CORRÉS PARCIALMENTE PROVIDO E IMPROVIDOS OS DEMAIS.<br>1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em decorrência de tentativa de roubo a joalheria, situada em um centro comercial, em que a vítima, então com 12 (doze) anos de idade, foi baleada e ficou tetraplégica, no momento em que retornava da escola e passava pela rua em frente ao local do crime, quando teve início um tiroteio provocado pela reação dos seguranças contratados, ainda que informalmente, pelos lojistas.<br>2. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>3. Segundo o entendimento pacificado na Segunda Seção deste Tribunal, a partir do julgamento proferido no REsp n. 489.895/SP, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, DJe de 23/4/2010, prevalece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC em relação ao prazo vintenário do CC/1916, nas ações de indenização decorrentes de fato do produto ou do serviço.<br>4. Inviável o acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, pelo indeferimento do pedido de substituição de testemunhas, bem como de ilegitimidade passiva da empresa Sendas Distribuidora S.A., tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, à hipótese, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a análise da questão relacionada à inexistência de grupo econômico entre as empresas esbarra na necessidade do reexame de provas, inviável na via eleita, atraindo a aplicação da Súmula 7 deste Tribunal.<br>5. A absolvição no juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi seu autor. Precedentes.<br>6. A realização de acordo em ação movida contra o Estado do Rio de Janeiro não interfere no desfecho da lide objeto da presente demanda, por envolver causa de pedir, objeto e pedido totalmente diversos.<br>7. Segundo dispõe o art. 17 do CDC, equipara-se a consumidor toda pessoa que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, vem a sofrer as consequências do evento danoso (bystander ou espectador), dada a potencial gravidade que pode atingir o fato do produto ou do serviço, na modalidade acidente de consumo.<br>8. Na espécie, a causa adequada à produção do dano não foi o assalto, que poderia ter se desenvolvido sem acarretar nenhum dano a terceiros, mas a deflagração do tiroteio em via pública pelos prepostos dos réus, colocando pessoas comuns em situação de grande risco, o que afasta a caracterização de fortuito externo.<br>9. A teoria da causalidade alternativa permite que, na hipótese de o dano ter sido provocado por uma pessoa indeterminada integrante de grupo específico de pessoas, ante a impossibilidade de sua identificação, todos os integrantes do grupo possam ser responsabilizados civilmente, e de forma solidária, a fim de garantir a reparação da vítima. Ocorre que, na espécie, não remanesce nenhuma dúvida acerca dos reais causadores do evento danoso, não se tratando, portanto, de autoria singular que vem a ser estendida aos demais partícipes de um grupo, mas, de causalidade concorrente ou comum, na medida em que os agentes atuaram coletivamente ou mediante coparticipação para a produção do resultado lesivo, advindo o liame causal não dos disparos em si, mas, da ação que desencadeou o confronto armado. Daí a responsabilização dos ora recorrentes pelos danos ocorridos.<br>10. A alegação de ausência de nexo de causalidade, por não ter ficado comprovado que os seguranças teriam sido contratados pelos demandados, bem como que o disparo que acertou a vítima não teria partido das armas por eles utilizadas, só poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.<br>11. O entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que a pensão mensal decorrente de ato ilícito é devida, ainda que comprovado o exercício de atividade laborativa remunerada pela vítima do evento danoso. Se à época do fato, ela era menor de idade, o valor do benefício será equivalente a 1 (um) salário mínimo, tendo por termo inicial, quando se trata de família de baixa renda, a data em que a vítima completa 14 (quatorze anos), por ser aquela a partir da qual a Constituição Federal admite o contrato de trabalho, mesmo que na condição de aprendiz. No caso, o Tribunal de origem decidiu que o pensionamento deveria ser pago a partir dos seus 18 (dezoito) anos de idade, e não aos 24 (vinte e quatro) como defendem as rés, considerando ser o momento em que, em regra, os jovens de classe média passam a buscar uma colocação no mercado de trabalho, devendo ser mantida a conclusão do acórdão recorrido no ponto. Todavia, a ausência de vínculo empregatício da vítima no momento do evento danoso impede a inclusão, no cálculo da indenização, dos valores relativos ao décimo terceiro salário e à gratificação de férias, bem como do FGTS. Precedentes.<br>12. Na linha de precedentes deste Tribunal, ainda na vigência do CPC/1973, com o advento da Lei n. 11.232/2005, que instituiu o art. 475-Q, § 2º, no ordenamento processual, passou a ser facultado ao juiz da causa substituir a determinação de constituição de capital assegurador do pagamento de pensão mensal pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, impondo-se que a Súmula 313/STJ seja interpretada de forma consentânea ao referido texto legal. Na hipótese, a fim de assegurar o efetivo pagamento das prestações mensais estipuladas, mostra-se suficiente a inclusão da autora em folha de pagamento em substituição à constituição de capital.<br>13. Da análise dos autos, é indubitável a gravidade das lesões sofridas pela autora, que revelam, por si sós, a existência de ofensa à sua integridade física, psíquica e emocional, não apenas porque dependerá, muito frequentemente, da ajuda de terceiros ou de recursos tecnológicos, não raramente de elevado custo, para realizar os atos mais simples do dia a dia, mas também porque juntamente com sua saúde, o disparo de arma de fogo afetou grande parte dos seus sonhos, roubou-lhe a juventude e a impediu de desfrutar da própria vida de maneira plena, com reflexos de ordem pessoal, social e afetiva, o que configura dano à vida de relação, também conhecido como loss of amenities of life no direito inglês.<br>14. O dano moral decorrente da perda de parente, em princípio, traduz-se em abrandamento da dor emocional sofrida pela parte, mas que tende a se diluir com o passar do tempo. Já nas hipóteses de amputação de membros, paraplegias ou tetraplegias, a própria vítima é quem sofre pessoalmente com as agruras decorrentes do ato ilícito praticado, cujas consequências se estenderão, de maneira indelével, por todos os dias da sua vida. No caso, as circunstâncias de natureza objetiva e subjetiva que envolvem a controvérsia, especialmente o fato de a autora ter ficado tetraplégica quando tinha apenas 12 (doze) anos de idade, associado à expressiva condição econômica dos réus, recomendam a manutenção do valor das indenizações por danos morais e estéticos assim como fixadas no acórdão recorrido, em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) para cada modalidade.<br>15. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem os juros de mora a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.<br>16. Descabe a redução dos honorários advocatícios fixados com base no art. 20, § 3º, do CPC/1973 em 10% sobre o valor da condenação.<br>17. Recurso especial das corrés, Sendas S.A. e Sendas Distribuidora S.A., conhecido e provido em parte, e improvidos os demais recursos.<br>(REsp n. 1.732.398/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, REPDJe de 14/6/2018, DJe de 01/06/2018.)<br>Deve ser mantida, no caso, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.