ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO, ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.<br>1. A matéria referente ao art. 422 do Código Civil e respectiva tese não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão quanto ao tema. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCOS CRIVOI TRANSPORTES, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 917-918, e-STJ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 843, e-STJ):<br>EMBARGOS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE DO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - As provas produzidas pela embargante não são robustas o bastante para comprovar suas alegações (exercício de posse em relação ao imóvel objeto dos autos). Portanto, considerando que a embargante não logrou êxito em comprovar suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a r. sentença de improcedência deve ser mantida - Sentença mantida - Recurso desprovido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 852-860, e-STJ), a parte recorrente apontou violação ao art. 422 do Código Civil.<br>Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido violou o princípio da boa-fé objetiva ao não reconhecer sua condição de terceira adquirente de boa-fé, que teria comprovado a posse sobre o imóvel. Defendeu, ainda, que a controvérsia não demanda o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos delineados nas instâncias ordinárias, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 869-877, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 878-880, e-STJ), o que deu ensejo à interposição do agravo (fls. 883-894, e-STJ).<br>Em decisão singular (fls. 917-918, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).<br>No presente agravo interno (fls. 922-931, e-STJ), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão monocrática, reiterando a tese de que a matéria foi devidamente prequestionada e que o caso não envolve o reexame de provas.<br>Contraminuta ao agravo interno apresentada às fls. 935-944, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO, ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.<br>1. A matéria referente ao art. 422 do Código Civil e respectiva tese não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão quanto ao tema. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece prosperar.<br>1. Conforme relatado, a decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 917-918, e-STJ) conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentando sua conclusão na ausência do indispensável prequestionamento da matéria federal suscitada, o que atraiu a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>A parte agravante, em suas razões, insiste no prequestionamento da matéria e na desnecessidade de reexame de provas para a análise do recurso. Contudo, os argumentos apresentados são insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão hostilizada.<br>O recurso especial foi interposto por suposta violação ao art. 422 do Código Civil, que trata do princípio da boa-fé objetiva. Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 842-849, e-STJ), constata-se que a controvérsia foi solucionada com base em fundamento diverso, qual seja, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da embargante: o exercício da posse sobre o imóvel.<br>Assim, a razão de decidir do julgado está centrada na distribuição do ônus da prova, conforme o art. 373, I, do CPC. O Tribunal a quo foi enfático ao assentar que "o embargante não logrou êxito em demonstrar que exerce posse em relação ao imóvel objeto dos autos" (fl. 847, e-STJ). Em nenhum momento o colegiado emitiu juízo de valor sobre a aplicação ou a violação do princípio da boa-fé contratual (art. 422 do CC) para solucionar a lide.<br>A parte recorrente, ciente da omissão, não opôs os embargos de declaração para instar o Tribunal de origem a se manifestar sobre a tese. A ausência dessa providência impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, por faltar o requisito do prequestionamento, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SANADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). Na espécie, omissão reconhecida e sanada. Tempestividade comprovada. Novo exame do agravo interno.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.  .. <br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.288/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NULIDADES DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL. EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.  .. <br>3. A jurisprudência do STJ exige o prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados, sendo incabível o exame originário de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias (Súmula 282/STF; AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF).<br>4. Não basta a oposição de embargos de declaração para configurar o prequestionamento quando a matéria não foi efetivamente analisada (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM).  .. <br>(AREsp n. 2.658.021/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>2. Ainda que se pudesse superar o óbice do prequestionamento, a pretensão recursal encontraria barreira intransponível no enunciado da Súmula 7 desta Corte.<br>A agravante insiste na tese de que a análise de sua condição de "possuidora e terceira de boa-fé" constituiria mera revaloração da prova, e não seu reexame. O argumento não se sustenta.<br>A distinção entre reexame e revaloração de provas é sutil, mas consolidada na jurisprudência deste Tribunal. A revaloração é cabível quando, a partir de um quadro fático inconteste e expressamente delineado no acórdão recorrido, se atribui uma qualificação jurídica diversa aos fatos. O reexame, por sua vez, ocorre quando a reforma do julgado exige uma nova análise dos elementos de prova para se concluir de forma distinta sobre a ocorrência ou não de determinado fato.<br>No caso, o Tribunal de orig em, para concluir pela ausência de posse, fundamentou sua decisão em certidão lavrada pela Oficiala de Justiça, que, ao cumprir o mandado de imissão de posse, constatou que o imóvel se encontrava desocupado. Consta do voto do relator (fl. 847-848, e-STJ):<br>No mérito, entretanto, o embargante não logrou êxito em demonstrar que exerce posse em relação ao imóvel objeto dos autos. Com efeito, nos autos do cumprimento de sentença nº 0026147-59.2020.8.26.0100, iniciado por Pozellincorp Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Art. Fibra Ltda., noticiou-se, em 01/09/2023, quando do cumprimento do mandado de imissão de posse expedido em favor Pozellincorp Empreendimentos Imobiliários Ltda., que o imóvel não estava ocupado. Confira-se a certidão da Sra. Oficiala de Justiça (fls. 407 daqueles autos):<br>CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2023/050104-3 dirigi-me ao endereço: rua Antonio Carlos Luiz Filho, nº 36, apto. 46, Jardim Anália Franco, CEP 03338-050, São Paulo, em 31/08às 10 hs, acompanhada dos advogados do autor, Cláudio Luiz de Almeida e Guilherme Carvalho Júnior, e, também, do zelador Adair Silva Machado, contando com o apoio da policia militar, Viatura M-08115, CB Gregório e SD Fabio, e aí sendo, constatando que o imóvel encontra-se desocupado, PROCEDI A IMISSÃO DE POSSE do referido apartamento ao autor, conforme auto lavrado que segue anexo.<br>Sendo assim, considerando que o embargante não exercia, realmente, posse do imóvel objeto destes autos, não há que se falar em proteção possessória pela via dos embargos de terceiro.<br>Acolher a tese da rec orrente de que exercia a posse sobre o bem implicaria, necessariamente, desconsiderar ou reinterpretar a força probante da certidão do oficial de justiça e das demais provas dos autos, para se extrair uma conclusão fática oposta àquela alcançada pela instância ordinária. Tal procedimento configura nítido reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.