ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a mais recente jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os condomínios não possuem personalidade jurídica própria, nem detém legitimidade para demandar direitos dos condôminos em ação de indenização por danos morais. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RESIDENCIAL QUIRINO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 847, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. CONDOMÍNIO. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INTERESSE DE AGIR. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO. DANOS MATERIAIS.<br>- O prévio requerimento na via extrajudicial não é requisito para a demonstração da lide ajuizada, porque máximas de experiência servem para aferir a lesão ou ameaça a direito da parte-autora, ainda que a parte adversa não tenha sido por ela provocada antes da judicialização. Em outras palavras, se de um lado o art. 5º, XXXV, da Constituição garante o livre acesso à prestação jurisdicional sempre que houver lide (efetiva ou potencial), a correspondente pretensão resistida não impõe prévio requerimento extrajudicial, pois a pretensão resistida pode ser inferida por vários outros meios.<br>- A CEF contestou o mérito da demanda, alegando prescrição do direito da parte autora; inexistência de vícios construtivos; ausência de responsabilidade quanto a eventuais vícios construtivos, restando patente o interesse de agir no caso concreto. - Não obstante o fato de a Súmula nº 227, do C. STJ, reconhecer que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, esse ente não pode pleitear danos morais que são da titularidade dos condôminos e de suas famílias. Por isso, a orientação jurisprudencial se firmou no sentido da ilegitimidade ativa de condomínios para pleitos que envolvam seus correspondentes condôminos.<br>- O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito.<br>- O condomínio foi construído com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei nº 10.188/2001, com o objetivo de atender à necessidade habitacional da população de baixa renda. - Em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis.<br>- O laudo pericial, produzido por auxiliar do juízo imparcial e equidistante das partes, com conhecimento técnico para o desempenho da função, é claro e suficiente, apto a comprovar a existência dos vícios construtivos ali identificados. - Deve ser mantida a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais apontados na perícia, em razão dos vícios de construção constatados no condomínio.<br>- Nada impede que o valor da indenização seja fixado em sede de liquidação da sentença, vez que, como restou consignado na própria sentença, há necessidade de se verificar também os valores dos reparos já efetuados, mediante comprovação dos respectivos desembolsos.<br>- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o montante que for apurado na fase de cumprimento de sentença (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.<br>- Apelação do condomínio não provida. Apelação da CEF provida em parte.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 871-875, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 75, XI do CPC, e 1.348, inciso II do CC, ao argumento de sua legitimidade para postular indenização por danos morais decorrentes de vícios construtivos nas áreas comuns do empreendimento.<br>Contrarrazões às fls. 896-905, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 923-929, e-STJ), dando ensejo ao agravo de fls. 930-935, e-STJ, visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 938-944, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 962-966, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 970-974, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a legitimidade ativa do condomínio para pleitear danos morais próprios decorrentes de ofensa à sua imagem e reputação, além de dissídio jurisprudencial e inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso concreto.<br>Impugnação às fls. 978-989, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a mais recente jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os condomínios não possuem personalidade jurídica própria, nem detém legitimidade para demandar direitos dos condôminos em ação de indenização por danos morais. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte insurgente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Deve ser preservada a decisão monocrática na parte em que reconheceu a incidência do impedimento previsto na Súmula 83 do STJ.<br>Segundo consignado na decisão agravada, a recorrente aponta ofensa aos arts. 75, XI, do CPC, e 1.348, II, do Código Civil, afirmando possuir legitimidade para pleitear compensação por danos morais oriundos de vícios de construção nas áreas comuns do condomínio.<br>Em resumo, alegou que o Condomínio possui capacidade para representar e proteger os interesses coletivos dos condôminos, por decorrer da comunhão de seus interesses, não sendo admissível restringir a tutela conferida pelo ordenamento jurídico.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 855-857, e-STJ):<br>Quanto à legitimidade do condomínio para pleitear indenização por danos morais, é verdade que o sistema jurídico brasileiro, desde meados dos anos 1980, tem reforçado as ações de tutela coletiva, contando com o reforço de mandamentos da Constituição de 1988 (notadamente com associações e sindicatos legitimados para a defesa de direitos individuais homogêneos de seus substituídos) e, agora, do novo CPC.<br>Contudo, e não obstante o fato de a Súmula nº 227, do C. STJ, reconhecer que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, esse ente não pode pleitear danos morais que são da titularidade dos condôminos e de suas famílias. Por isso, a orientação jurisprudencial se firmou no sentido da ilegitimidade ativa de condomínios para pleitos que envolvam seus correspondentes condôminos, como se nota nos seguintes julgados do C. STJ, verbis:<br>( )<br>No caso dos autos, a simples leitura da inicial demonstra que, na verdade, os danos morais ora pleiteados são de titularidade dos condôminos e de suas famílias, como se nota no seguinte trecho da referida peça processual:<br>( )<br>Portanto, não se trata, no caso, de dano que tenha afetado a honra ou a imagem do condomínio autor, mas que causou sofrimento aos condôminos e seus familiares, razão pela qual há de ser reconhecida a ilegitimidade da parte autora com relação a tal pedido, afastando-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Concluiu-se no acórdão que o condomínio carece de legitimidade ativa para postular compensação por danos morais pertencentes aos condôminos e seus familiares. Embora a Súmula 227/STJ admita a ocorrência de dano moral em favor de pessoas jurídicas, tal entendimento não se estende aos condomínios quando se trata de lesões extrapatrimoniais vinculadas individualmente aos moradores. Assim, afastou-se a condenação por danos morais, porquanto os prejuízos narrados não atingiram a honra ou a imagem do ente condominial, mas, sim, a esfera subjetiva dos condôminos e de seus familiares.<br>Na hipótese, verifica-se que o e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não há como reconhecer a existência de danos morais aos condomínios, tendo em vista serem entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns .<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.<br>1. O acórdão recorrido enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, mediante clara e suficiente fundamentação, de modo que não merece reparo algum.<br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a mais recente jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os condomínios não possuem personalidade jurídica própria, nem detém legitimidade para demandar direitos dos condôminos em ação de indenização por danos morais. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.812.546/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 9/12/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONDÔMINOS. REPRESENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 /STJ).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o condomínio não detém legitimidade para representar os condôminos em ação de indenização por danos extrapatrimoniais.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.223.974/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. PRETENSÃO EXERCIDA PARA DEFENDER INTERESSE PRÓPRIO. NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15.<br> .. <br>4. O condomínio tem legitimidade ativa para pleitear, em favor próprio, indenização por dano moral, não podendo fazê-lo em nome dos condôminos.<br>5. No âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, prevalece a corrente de que os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum.<br>6. Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado.<br>7. Diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa será suportada, ao fim e ao cabo, pelos próprios condôminos, a quem incumbe contribuir para todas as despesas condominiais, e/ou pelos respectivos proprietários, no caso de eventual desvalorização dos imóveis no mercado imobiliário.<br> .. <br>(REsp n. 1.736.593/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020.)<br>Mantém-se, no ponto, a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.