ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES REQUERIDAS.<br>1. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem pela demonstração, no caso, da responsabilidade solidária entre as requeridas, demandaria a análise das cláusulas contratuais e o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. O prejuízo decorrente do atraso na entrega de imóvel é presumido, ensejando indenização por lucros cessantes, independentemente de comprovação específica de danos. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, contra a decisão monocrática de fls. 2138-2144, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 1949-1950, e-STJ):<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DIALETICIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. JUROS DE OBRA. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Não há se falar em argumentos recursais dissociados do ato decisório, nem em afronta ao princípio da dialeticidade, porquanto impugnados, por remissão a precedentes desta Corte, os fundamentos da sentença, restando preservados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. 2. Não há nulidade a inquinar a sentença, uma vez que o juízo a quo apreciou as questões pertinentes à solução do litígio, explicitando as razões de seu convencimento (artigos 5º, inciso LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 11 do Código de Processo Civil). 3. Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica é indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais. Não basta, para esse fim, a mera declaração de necessidade, sendo exigível prova consistente da hipossuficiência alegada. 4. Em se tratando de demandas que versam sobre negócios jurídicos distintos, inexiste prejudicialidade que justifique a suspensão do processo, nos moldes pretendidos (artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC). 5. A responsabilidade das rés pelos danos suportados pelo(s) autor(es) - pelo atraso na entrega do imóvel por ele adquirido (fato incontroverso) - decorre do fato de ambas terem descumprido o que fora convencionado: a Construtora, ao inobservar o prazo ajustado pelas partes, e a Caixa Econômica Federal, agente financeiro e copartícipe do empreendimento, ao não providenciar a imediata substituição da Construtora, a que estava obrigada contratualmente. Precedentes. 6. A responsabilidade solidária da CEF pelo pagamento de valores decorrentes de atraso na entrega do imóvel exsurge a partir do esgotamento do prazo previsto no contrato de mútuo habitacional, sendo de responsabilidade exclusiva da incorporadora/construtora as importâncias relativas ao período anterior. 7. O ressarcimento de danos materiais decorrentes de atraso na entrega do imóvel justifica-se pelo tempo em que o(s) adquirente(s) esteve(iveram) privado(s) de usufruir do bem, por fato alheio a sua vontade, independentemente de comprovação da realização de despesas com locação ou outras similares. Precedentes. 8. A cobrança de juros de obra, após o esgotamento do prazo para a entrega do imóvel, vem sendo reiteradamente afastada pelos Tribunais pátrios, em face da impossibilidade de penalizar o(s) adquirente(s)/mutuário(s) com custos adicionais, se ele(s) não deu(ram) causa à demora na conclusão do empreendimento. Tanto a Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro, como a Construtora, são responsáveis, solidariamente, pela devolução dos valores pagos quando ultrapassado o prazo para o término da fase de construção da obra. 9. É assente na jurisprudência que o abalo moral gerado pela impossibilidade de usufruir do imóvel é conhecido pela experiência comum e dispensa a produção de prova de prejuízo concreto, que é presumido e decorre do próprio fato. 10. Conforme já decidiu o e. STJ, a sucumbência é fixada com base na quantidade de índices pedidos e deferidos, e não no valor correspondente a cada um deles (REsp 844.170/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 21/11/2006, DJ 06/02/2007, p. 292).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1984-2006, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2018-2038, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigos 186 e 927, pois inexistente a responsabilidade solidária da recorrente no evento, não havendo como ser condenada por ato ilícito, e ii) artigo 402 do CC, pois necessária a comprovação do fato a ensejar a condenação em lucros cessantes.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 2064-2068, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 2081-2088, e-STJ).<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 2096-2113, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 2138-2144, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, quanto à configuração da responsabilidade solidária entre as requeridas, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios e das cláusulas contratuais, providência que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; ii) afastar a condenação dos lucros cessantes, encontra óbice na Súmula 7/STJ<br>Daí o presente agravo interno (fls. 2148-2152, e-STJ), no qual a agravante aduz não ser caso de aplicação dos óbices sumulares, mas sim, o reconhecimento da ofensa aos artigos de lei apontados.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 2157-2160, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES REQUERIDAS.<br>1. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem pela demonstração, no caso, da responsabilidade solidária entre as requeridas, demandaria a análise das cláusulas contratuais e o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. O prejuízo decorrente do atraso na entrega de imóvel é presumido, ensejando indenização por lucros cessantes, independentemente de comprovação específica de danos. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero, em parte, a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 2138-2144, e-STJ), porquanto - de fato - não é caso de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ em relação aos lucros cessantes.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, não prospera a alegação de afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A insurgente aponta ofensa aos artigos 186 e 927, pois inexistente a responsabilidade solidária da recorrente no evento, não havendo como ser condenada por ato ilícito. A esse respeito, assim concluiu o Tribunal de origem (fls. 1940-1941, e-STJ):<br>A despeito de a edificação do imóvel ter sido levada a efeito pela Construtora, o prazo de entrega para o(s) adquirente(s) foi definido em contrato firmado pelas partes, o que evidencia a responsabilidade solidária de todos os envolvidos no evento danoso, nos termos do artigo 25, § 1º, do CDC:<br>(..)<br>Ressalve-se que eventual condenação solidária não impede o posterior acerto entre as próprias empresas na via extrajudicial, considerada a extensão da responsabilidade de cada uma. A responsabilidade das rés pelos danos suportados pelo(s) autor(es) - pelo atraso na entrega do imóvel por ele(s) adquirido (fato incontroverso) - decorre do fato de ambas terem descumprido o que fora convencionado: a Construtora, ao inobservar o prazo ajustado pelas partes, e a Caixa Econômica Federal, agente financeiro e copartícipe do empreendimento, ao não providenciar a imediata substituição da Construtora, a que estava obrigada contratualmente.<br>(..)<br>A alegação da Construtora de que a culpa pelo atraso é exclusiva do agente financeiro - por supostamente não ter realizado o repasse regular das quantias acordadas e necessárias à edificação do empreendimento, além de exigir excessiva garantia suplementar - não lhe aproveita, uma vez que assumira, perante o(s) adquirente(s), a obrigação de entregar a unidade habitacional em determinado prazo, devendo ser resolvidas, na via própria, as pendências relacionadas ao ajuste comercial entre ela e a Caixa Econômica Federal.<br>Como se vê, diante da detida análise das cláusulas contratuais e do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o órgão julgador concluiu pela demonstração, no caso, da responsabilidade solidária entre as requeridas.<br>Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a análise das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Neste sentido, vejam-se os precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ART. 50 DO CC/2002. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. GRUPO ECONÔMICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA INTEGRAL REFERENTES A RESCISÕES COMPLEMENTARES, TRIBUTOS E DA CONTRAPRESTAÇÃO PELOS FUNCIONÁRIOS. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA DECORRENTE DE INFRAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior a responsabilidade solidária entre as empresas integrantes do mesmo grupo econômico não decorre meramente desta circunstância, sendo imprescindível a demonstração de confusão entre as diferentes pessoas jurídicas, a amparar a solidariedade.<br>2.1. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido, (quanto ao fato de que não ficou configurada a responsabilidade solidária, na hipótese em estudo) ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>3. Ademais, para se alterar o acórdão impugnado (acerca do reembolso integral dos tributos pagos, das verbas complementares e valores pagos aos funcionários, assim como da inclusão de novos funcionários, dos juros de mora e seu termo inicial e da inversão da multa contratual), também seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo caso de revaloração de provas.<br>4. De fato, em relação ao termo inicial dos juros moratórios, o entendimento jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que a constituição do devedor em mora, na hipótese de infração contratual, ocorre com a citação do devedor, por força de expressa previsão legal, salvo se no contrato houver estipulação de prazo certo para o vencimento da obrigação.<br>5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.303.254/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.<br>INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 e 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à legitimidade passiva do agravante e a sua responsabilidade solidária por integrar e se beneficiar da cadeia de consumo, envolve o reexame de fatos e provas e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. É solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de consumo na compra e venda de imóvel.<br>Precedentes.<br>7. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 4º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>(AgInt no AREsp n. 2.422.743/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORNECEDOR EXCLUSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A ausência de oposição de embargos de declaração ao acórdão recorrido importa no reconhecimento de ausência de interesse recursal quanto à alegação de violação do artigo 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, a questão omissa foi enfrentada na origem.<br>3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.770/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)  grifou-se <br>Incide, no ponto, o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Por fim, a insurgente aponta violação ao artigo 402 do CC, sustentado o não cabimento de condenação em lucros cessantes, porquanto necessária a comprovação do fato a ensejar a condenação em lucros cessantes. Ao analisar a controvérsia, o órgão julgador, sobre a questão, decidiu (fl. 1942, e-STJ):<br>O ressarcimento de danos materiais decorrentes de atraso na entrega do imóvel justifica- se pelo tempo em que o(s) adquirente(s) esteve(iveram) privado(s) de usufruir do bem, por fato alheio a sua vontade, independentemente de comprovação da realização de despesas com locação ou outras similares.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de considerar que a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a mora na entrega de imóvel adquirido, condenando a parte recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), danos morais e ressarcimento de despesas com contrapiso.<br>2. O acórdão recorrido validou a cláusula de tolerância de 180 dias, afastou a multa inversa, reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 12.000,00 e readequou as verbas sucumbenciais.<br>3. A parte recorrente alegou violação aos artigos 402, 403, 476, 491, 389, 390, 391 e 186 do Código Civil e ao artigo 1.022 do CPC/2015, além de dissídio jurisprudencial, sustentando ausência de culpa pelo atraso, inexistência de prejuízo para condenação em lucros cessantes e danos morais, e omissão no acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>4. Três questões foram submetidas à análise: (I) se houve omissão no acórdão recorrido quanto às alegações de força maior e ausência de culpa da parte recorrente; (II) se a condenação em lucros cessantes exige comprovação efetiva de prejuízo; e (III) se o atraso na entrega do imóvel pode configurar dano moral indenizável.<br>III. Razões de decidir<br>5. Decisão fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, não configura omissão, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015.<br>6. O prejuízo decorrente do atraso na entrega de imóvel é presumido, ensejando indenização por lucros cessantes, independentemente de comprovação específica de danos.<br>7. O atraso significativo na entrega de imóvel habitacional pode configurar dano moral indenizável, desde que demonstradas circunstâncias excepcionais que vulnerem a dignidade do consumidor.<br>8. A revisão das conclusões do acórdão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>IV. Dispositivo 9. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.041.406/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.<br>2. O mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável.<br>Contudo, é cabível a condenação nessa verba no caso de atraso excessivo na entrega da unidade imobiliária.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.357.325/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>Portanto, a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, os lucros cessantes são presumidos.<br>No caso dos autos, verifica-se da inicial ajuizada que a parte autora postulou a condenação da requerida aos danos morais e materiais pelo atraso na entrega da obra, sem pedido de resolução contratual, de modo que deverá ser ressarcida por todos os prejuízos sofridos (danos emergentes e lucros cessantes), sem necessidade de comprovação.<br>Como se vê, o Tribunal local concluiu expressamente pela ocorrência dos lucros cessantes. Assim sendo, a reforma do entendimento do Tribunal estadual quanto a este ponto demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas e, consequentemente, o reexame das provas anexadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 165, 458 e 535 do CPC/73.<br>1.1. Consoante entendimento firmado nesta Corte, é incabível o exame de tese não exposta em apelação e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. Precedentes.<br>2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar se a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, a ocorrência de lucros cessantes e a adequação dos cálculos realizados pelo Tribunal de origem para apurá-los, seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração dos argumentos já repelidos em embargos anteriores configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 769.538/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela existência dos danos morais e comprovação dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes). Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgInt no AREsp 470.957/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26.04.16, DJe 02.05.16)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DEVER DE RESTITUIÇÃO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. ACÓRDÃO FUNDADO EM REEXAME DE PROVAS E EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão ou contradição no acórdão a quo, pois o Tribunal estadual decidiu a questão de forma clara e fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte ora insurgente. 2. Relativamente à questão de fundo, a revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto aos danos materiais demandaria o reexame de fatos e provas, além de interpretação de cláusulas contratuais, encontrando óbice, assim, nas Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 738.184/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20.06.17, DJe 01.08.17)  grifou-se <br>Incide, no ponto, também, o óbice da Súmula 7/STJ. .<br>3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.