ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO.<br>1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.<br>2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF.<br>4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por BANCO GENERAL MOTORS S/A (BGM), contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 964/970, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 574, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - I - Decisão agravada que, rejeitando os embargos de declaração da agravante, manteve os fundamentos da decisão anteriormente proferida, a qual, entendendo se tratar de mero acertamento de cálculos, deixou de arbitrar honorários advocatícios - II - Hipótese em que houve manejo de impugnação pela agravante, tendo o agravado reconhecido a existência de excesso em seus cálculos, no valor de R$897.507,51 - Fixação de honorários advocatícios cabível, em razão do princípio da causalidade Aplicação da Súmula nº 519 do C. STJ, e o disposto no art. 85, §§s 1º, 2º e 8º, do NCPC - III - Honorários advocatícios que, em regra, são fixados entre o mínimo de 10 e o máximo de 20%, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa - Impossibilidade da incidência da regra do art. 85, §2º, do NCPC, pois a complexidade das questões de direito não são compatíveis com o valor de excesso reconhecido com o acolhimento da impugnação Observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa - Honorários advocatícios, fixados por equidade no valor de R$ 10.000,00, nesta quantia já incluídos os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do NCPC, quantia que remunerará de forma justa o competente profissional - Precedentes deste E. TJSP - Decisão reformada - Agravo provido em parte.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 605/612, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 615/635, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, § 1º, 87, § 2º, 505, 507, 525, 827 e 1.022 do CPC.<br>Sustenta, preliminarmente, entre as fls. 626/628, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional.<br>No mérito, alega: (a) a impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência ao patrono da Villaverde, que é executada; pois não houve reconhecimento de excesso de execução por parte do banco, mas concordância com a aplicação da taxa nominal de juros; (b) a existência de coisa julgada no sentido de que a instituição financeira apenas realizou "um mero acertamento de cálculos"; e que (c) venceu os embargos à execução opostos pelos executados.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial (fls. 914-916, e-STJ), dando ensejo ao agravo (art. 1.042 do CPC/2015) de fls. 921/941, e-STJ.<br>Contraminuta às fls. 945/956, e-STJ.<br>Por decisão monocrática (fls. 964/970, e-STJ), este signatário negou provimento ao reclamo, sob o fundamento de incidência da Súmula 284/STF, quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF.<br>No agravo interno (fls. 1007/1028, e-STJ), o insurgente, entre as fls. 1015/1019, e-STJ, afirma a inaplicabilidade da Súmula 284/STJ colacionando captura de tela do recurso especial, especificamente das fls. 626/627, e-STJ; e, por isso, na sequência, reproduzindo o trecho do apelo nobre apresentando no referido "print screen", insiste na alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Da fl. 1019, e-STJ, em diante, aduz a inexistência de óbice da Sumula 7 do STJ, quanto às seguintes teses: (i) jamais reconheceu excesso de execução, e fez mero acertamento de cálculos com o objetivo de evitar estratégia protelatória da Villaverde; e (ii) a ocorrência de coisa julgada, pois o agravo de instrumento nº 2026139-23.2021.8.26.0000 já havia reconhecido a existência de mero acertamento de cálculos.<br>Sustenta a não incidência da Súmula 283 do STF, asseverando que a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência foi devidamente discutida nos autos pelo BGM, sendo incabível a alegação de que se trata de inovação recursal.<br>Pretende, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno, diante do risco de dano decorrente do cumprimento provisório de sentença dos honorários fixados<br>Impugnação às fls. 1043/1050, e-STJ.<br>Às fls. 1056/1058, e-STJ, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO.<br>1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.<br>2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF.<br>4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, no tocante à apontada violação ao art. 1022 do CPC/2015, deve ser ressaltado que no recurso especial há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, entre as fls. 626/628, e-STJ, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido e das eventuais omissões, caracterizando a deficiência da fundamentação recursal e, por conseguinte, a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. JULGAMENTO CONJUNTO DE LIDES CONEXAS. FACULDADE DO JULGADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DEMANDA CONEXA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 235/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. (..) (AgInt no AREsp 1314005/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR INTERESSE DO COMPRADOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA A NORMA FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. ARTS. 489 E 1022 AMBOS DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NA ORIGEM. DEFERIMENTO MANTIDO.<br>RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA. PERCENTUAL EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO STJ (ENTRE 10% E 25%). SÚMULA Nº 568 DO STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO AFASTADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. Não se conhece do recurso especial que menciona genericamente os dispositivos legais tidos por violados, sem comprovar como estes foram malferidos, em virtude da impossibilidade de verificação de sua ocorrência. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. Não há que se falar em omissão e/ou falta de fundamentação no acórdão, na medida em que o Tribunal estadual apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram devolvidas em apelação. (..) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1864915/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)<br>Incide, no ponto, o teor da Súmula 284/STF.<br>2. Além disso, mesmo que fosse possível superar o óbice, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>Deve ser registrado que o Tribunal local resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Da leitura do apelo nobre, observa-se que o agravante alega: (a) não pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da Villaverde, executada nos autos de origem, pois não houve reconhecimento de excesso de execução, mas apenas acertamento de cálculos; (b) a existência de coisa julgada, porquanto a não incidência da verba advocatícia, no caso, já foi decidida no agravo de instrumento nº 2026139-23.2021.8.26.0000; e que (c) não houve impugnação por parte do executado, o acertamento de cálculos se deu no âmbito da ação de execução.<br>Confira-se trecho do acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 607/611, e-STJ):<br>Inocorrem os alegados vícios no v. aresto.<br>Segundo os comentários de Nelson Nery Junior, em seu Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., pág. 2280, art. 1.022, III: "Erro material. Consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de grafia são o exemplo mais comum. O CPC encampou o entendimento de que os erros materiais poderiam ser objeto dos embargos de declaração".<br>Na hipótese, não houve erro material no v. acórdão, pois, independentemente do nomen iuris, é certo que tanto no prosseguimento da ação de execução, quanto na fase de cumprimento de sentença, é cabível o manejo de impugnação por quaisquer das partes, inclusive em razão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>Tanto é verdade que o próprio MM. Juiz "a quo" entendeu ser pertinente a conferência dos cálculos por perito judicial.<br>Igualmente, inocorre obscuridade no v acórdão.<br>O termo obscuridade, no uso e na ciência do direito, está associado a uma qualificação da lide por falta de clareza ou sentido, falta de certeza ou quaisquer outros defeitos que possam comprometer uma decisão jurídica (fonte: https://pt. wikipedia. org/wiki/Obscuridade#Direito).<br>No caso em análise, o v. aresto foi claro ao expor que: "O banco agravado, por sua vez, apresentou manifestação nos autos aduzindo a desnecessidade de realização de prova pericial, pois, refazendo os seus cálculos de condenação, reconheceu que o valor do débito, em verdade, é de R$14.619.678,54 (fls. 543/548), pugnando pelo prosseguimento da execução neste valor."<br>Inobstante o ora embargante tenha consignado em sua manifestação, que entendia que seu crédito era maior, optou por livre e espontânea vontade em refazer seus cálculos, dando razão, ainda que indiretamente, à alegação da parte contrária, no sentido de que havia excesso de execução.<br>E ainda, foi a própria parte exequente, ora embargante, que arguiu a desnecessidade da prova pericial, veja-se o trecho correspondente da r. decisão interlocutória:<br>"Fls. 1613/1618 e 1669/1671: Com razão a parte exequente quanto a desnecessidade de prova pericial.(..) fls. 1672 dos autos principais.<br>Inocorre, também, a alegada contradição.<br>Assim: "A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ- 4ª T., REsp 218.528- EDcl, Min. Cesar Rocha, j. 7.2.02,DJU 22.4.02), conforme nota de rodapé 14b, do art. 535, CPC, 46ª ed., Theotônio Negrão.<br>No caso, o outro agravo de instrumento mencionado (AI nº 2026139-23.2021.8.26.0000, jul. 11.11.2021), extraído da mesma lide, tinha como objeto o regular prosseguimento da fase executiva, ante a inexistência de perícia pendente, bem como a inexistência de controvérsia acerca do débito exequendo.<br>Para que não pairem dúvidas, veja-se a ementa do aludido v. aresto citado acima:<br>"AÇÃO DE EXECUÇÃO - PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MATÉRIAS SUPERADAS POR DECISÕES ANTERIORES - ERRO MATERIAL - I - Decisão agravada que, rejeitando os embargos de declaração de ambas as partes, manteve a decisão anterior embargada, a qual determinou aguardar-se a realização da perícia, considerando assistir razão a executada Villaverde - II - Hipótese em que através de duas decisões interlocutórias anteriores irrecorridas, a MM. Juíza "a quo" já havia deliberado pela desnecessidade da prova pericial contábil, bem como que a adequação da forma de atualização do débito, se tratava de mero acertamento de cálculos Não obstante o novo pleito formulado pela coexecutada, é certo que ambas as questões discutidas neste agravo encontram-se preclusas - Aplicação dos arts. 505 e 507, do NCPC - Determinado o regular prosseguimento da fase executiva, pois inexiste perícia pendente, bem como inexiste controvérsia acerca do débito exequendo - Decisão reformada - Agravo provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2026139-23.2021.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2021; Data de Registro: 16/11/2021).<br>A questão relativa à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor da parte executada, ora embargada, só foi trazida nos autos deste recurso, sendo o seu único objeto, inclusive.<br>Veja-se a ementa do v. aresto ora embargado, para melhor esclarecimento dos fatos (fls. 575):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - I - Decisão agravada que, rejeitando os embargos de declaração da agravante, manteve os fundamentos da decisão anteriormente proferida, a qual, entendendo se tratar de mero acertamento de cálculos, deixou de arbitrar honorários advocatícios - II - Hipótese em que houve manejo de impugnação pela agravante, tendo o agravado reconhecido a existência de excesso em seus cálculos, no valor de R$ 897.507,51 - Fixação de honorários advocatícios cabível, em razão do princípio da causalidade Aplicação da Súmula nº 519 do C. STJ, e o disposto no art. 85, §§s 1º, 2º e 8º, do NCPC - III - Honorários advocatícios que, em regra, são fixados entre o mínimo de 10 e o máximo de 20%, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa Impossibilidade da incidência da regra do art. 85, §2º, do NCPC, pois a complexidade das questões de direito não são compatíveis com o valor de excesso reconhecido com o acolhimento da impugnação Observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa Honorários advocatícios, fixados por equidade no valor de R$10.000,00, nesta quantia já incluídos os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do NCPC, quantia que remunerará de forma justa o competente profissional - Precedentes deste E. TJSP Decisão reformada Agravo provido em parte."<br>Os recursos, portanto, continham objetos distintos, não havendo que se falar em violação aos arts. 505 e 507, do CPC.<br>Outrossim, é pertinente registrar que aludida questão, relativa a existência de outro recurso, sequer foi arguida em sede de contraminuta, pelo ora embargado, tratando-se, portanto, de inovação de tese em sede recursal, o que é vedado.<br>Por fim, segundo Luiz Guilherme Marinoni, em seu Curso de Processo Civil, vol. 02, 2015, "é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Inocorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui a ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I)".<br>Na hipótese dos autos, o decisum embargado foi claro e coerente ao expor os fundamentos pelos quais entendia ser cabível a condenação em honorários advocatícios, quais sejam, a Súmula nº 519 do C. STJ, e o disposto no art. 85, §§s 1º, 2º, 8º e 11º, do NCPC.<br>Pretende o embargante, em verdade, rediscutir o mérito da decisão proferida pelo Órgão Colegiado, o que é inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>Tem-se, assim, que o Tribunal Estadual se manifestou de forma expressa e fundamentada acerca das questões controvertidas. Nesse contexto, não se constata a propalada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, mas o mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INFORME PUBLICITÁRIO. INTUITO DIFAMATÓRIO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL 1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>3. Ademais, quanto às alegações de que não houve reconhecimento de excesso de execução e existência de coisa julgada, reexaminar o entendimento da instância inferior, conforme busca o ora agravante, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Outrossim, com relação à possibilidade de fixação de honorários de sucumbência, relativamente a existência de outro recurso (coisa julgada), conforme se constata das razões recursais, o fundamento de que a questão representa inovação, porquanto a insurgente deixou de apresentar tal tese na contraminuta ao agravo de instrumento, não foi impugnado pela parte recorrente, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF.<br>A propósito, no ponto, cabe acrescentar o seguinte:<br>Da leitura da contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 452/461, e-STJ), observa-se que, da fl. 456 (e-STJ) em diante, em suas razões para manutenção da decisão interlocutória, o insurgente nada alegou sobre a existência de coisa julgada (agravo de instrumento nº 2026139-23.2021.8.26.0000) a impossibilitar o exame da viabilidade de fixação de honorários de sucumbência.<br>Assim, a apresentação da questão nos embargos de declaração (fls. 584/593, e-STJ), opostos na origem, sob a alegação de contradição, configurou inovação recursal, exatamente como assentado pelo Tribunal local no julgamento dos referidos aclaratórios.<br>Portanto, nada obstante a ausência de impugnação do fundamentação (inexistência da tese na contraminuta ao agravo de instrumento - inovação), e, por consequência, a aplicação da Súmula 283/STF, a posição da Corte estadual encontra apoio na jurisprudência do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADMINISTRADOR JUDICIAL. PODERES PARA TRANSAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local deixa de se manifestar acerca das questões suscitadas nos embargos de declaração por inovação recursal. 2. Opera-se a preclusão da matéria trazida apenas nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem, porquanto vedada a inovação de tese em sede recursal. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Ausente o enfrentamento das matérias pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.104.109/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO. INDENIZAÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS OPOSTOS NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONFIGURADORES DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL LOCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À ANÁLISE DESSES MESMOS DISPOSITIVOS LEGAIS, NESTA SEDE RECURSAL, POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NO MÉRITO, A CONVICÇÃO FIRMADA QUANTO AO DEVER DE INDENIZAR DEU-SE COM BASE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, EM AMBAS AS ALÍNEAS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O não pronunciamento do Tribunal de origem, em sede de embargos de declaração, a respeito de questão que se revela inovação recursal não constitui vício de omissão. Precedentes. 2. A alegação de violação do art. 535, II, do CPC, com base em falta de manifestação de questão que se constata ser inovação recursal, configura argumentação deficiente. Cabível, no ponto, a dicção da Súmula 284/STF. 3. É inviável adentrar o mérito de questão reconhecida como inovação recursal, na origem, pois o prequestionamento é requisito de admissibilidade. Incidência da Súmula 211/STJ. Precedentes. 4. No mérito, o Tribunal de origem, com base nos elementos informativos da lide, firmou convicção quanto à ausência de má-fé do recorrido-segurador e quanto ao dever de indenizar da seguradora. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.335.892/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 9/11/2015.)<br>Em suma, ainda que não fosse a aplicação da Súmula 283/STF, o conhecimento do recurso quanto à questão (coisa julgada no agravo de instrumento nº 2026139-23.2021.8.26.0000) encontraria impedimento no enunciado das Súmulas 282 e 284 do STF, 83 e 211 do STJ.<br>5. Por fim, não bastasse a incidência dos óbices, o aresto recorrido encontra apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.<br>Confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DECOTADO, OU SEJA, SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. NECESSIDADE. ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tendo em vista que os embargos à execução foram acolhidos para readequação dos juros, permitindo a compensação dos valores ou a repetição de indébito, evidente que este é o proveito econômico obtido pela parte. 2. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de, caso o reconhecimento do excesso de execução resultar na redução da quantia a ser executada, o devedor faz jus à fixação de honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado, ou seja, sobre o proveito econômico. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.188.263 /SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.