ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 634 E 635 DO STF E, AINDA, 07 DO STJ.<br>INCONFORMISMO DO REQUERENTE.<br>1. Postula-se, na hipótese, a concessão de efeito suspensivo a recurso ainda em processamento na instância de origem, de modo que aplicáveis, no caso sub judice, os enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF.<br>2. Outrossim, o reclamo principal, em juízo de cognição sumária, atrai a aplicação da Súmula 07 do STJ, visto que a jurisprudência desta Corte Superior, visto que é firme o entendimento de que "analisar a presença, ou não, dos requisitos referentes à liquidez do título executivo, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 2.378.767/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>2.1. De igual modo é o entendimento deste signatário: "rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por CORAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL, em face da decisão monocrática proferida às fls. 383/396 (e-STJ), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo a agravo em recurso especial em processamento na origem.<br>Na origem, o juízo executivo julgou procedente os embargos à execução para extinguir a tutela satisfativa diante da declaração de ineficácia do negócio jurídico que originou o título extrajudicial.<br>O acórdão estadual restou assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DECLARADO INEFICAZ. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconheceu a impenhorabilidade de bem imóvel, determinou o cancelamento da penhora e a transferência de valores à massa falida, além de condenar o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso da apelante atendeu ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se há conexão ou prejudicialidade externa entre os embargos à execução e ação anterior de restituição; (iii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou julgamento extra petita; (iv) saber se é cabível a suspensão do processo por prejudicialidade externa; e (v) saber se a condenação em honorários deve ser afastada ou reduzida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso interposto contém argumentos suficientes que demonstram a insurgência da parte apelante contra os fundamentos da sentença, não havendo violação ao princípio da dialeticidade.<br>4. Embora distintas as ações, os fundamentos de fato e de direito são comuns, e a existência de sentença com trânsito em julgado na ação de restituição permite o reconhecimento da prejudicialidade externa, nos termos do artigo 55, § 3º, do CPC.<br>5. A sentença é suficientemente fundamentada e aborda todas as matérias relevantes, não havendo nulidade por ausência de fundamentação nem decisão extra petita.<br>6. A eficácia da decisão proferida na ação de restituição não está suspensa por eventual recurso interposto, não se justificando a suspensão do feito.<br>7. A ausência de título executivo é manifesta, uma vez que as notas promissórias estão vinculadas a contratos declarados ineficazes por decisão judicial com trânsito em julgado.<br>8. Os honorários foram fixados dentro dos parâmetros legais, com base na complexidade da causa e no valor da ação, não havendo justificativa para redução. 9. A rejeição do recurso impõe a majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença expõe de forma clara os motivos da decisão. 2. A existência de decisão anterior que declara a ineficácia de contrato impede sua utilização como título executivo. 3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios legais, inclusive em causas de valor elevado. 4. A eficácia de decisão judicial não é suspensa por recurso sem efeito suspensivo, não sendo cabível a paralisação do feito."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 55, § 3º, 85, §§ 2º e 11, 95, 489, § 1º, 783, 995; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 11.101/2005, arts. 129, 138. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, R Esp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022, D Je 31.05.2022; STF, RE 1.412.069, Questão de Ordem, Plenário, j. 26.03.2025, DJE 01.04.2025; TJGO, Apelações Cíveis 5264273-68.2023.8.09.0168, 5581231-19.2023.8.09.0051, 5480275-34.2019.8.09.0051 e Agravo de Instrumento 5130776-18.2023.8.09.0051.<br>Em suas razões (fls. 03/29, e-STJ), o requerente pretendeu, em suma, o reconhecimento da validade de seu título executivo extrajudicial, em que pese a declaração judicial de sua inexistência. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensvio a recurso especial ainda pendente de juízo de admissibilidade na origem.<br>Por decisão monocrática (fls. 324/325, e-STJ), com fundamento nas Súmulas 634 e 635 do STF e 07 do STJ, indeferiu a petição inicial da tutela cautelar antecedente.<br>Em agravo interno (fls. 406/478, e-STJ), a parte insurgente reitera a sua tese na busca da reconsideração da decisão singular ora agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 634 E 635 DO STF E, AINDA, 07 DO STJ.<br>INCONFORMISMO DO REQUERENTE.<br>1. Postula-se, na hipótese, a concessão de efeito suspensivo a recurso ainda em processamento na instância de origem, de modo que aplicáveis, no caso sub judice, os enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF.<br>2. Outrossim, o reclamo principal, em juízo de cognição sumária, atrai a aplicação da Súmula 07 do STJ, visto que a jurisprudência desta Corte Superior, visto que é firme o entendimento de que "analisar a presença, ou não, dos requisitos referentes à liquidez do título executivo, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 2.378.767/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>2.1. De igual modo é o entendimento deste signatário: "rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Como bem confessa a parte insurgente, em suas razões de agravo interno, o agravo em recurso especial interposto ainda se encontra em processamento na origem, aguardando a julgada de contraminuta dos agravados.<br>Aplicáveis, portanto, na hipótese os enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF.<br>2. Ainda que superado o óbice sumular acima aferido, melhor sorte não socorre ao agravante.<br>Em detalhada análise probatória, a Corte Estadual, ao final, afirmou que:<br>A ausência de tais requisitos no caso em tela é incontestável. As notas promissórias não representam obrigação líquida, certa e exigível, pois estão vinculadas a contratos declarados ineficazes, sem demonstração de pagamento e sem respaldo negocial válido.<br>Logo, ao menos em juízo de cognição sumária, verifica-se que o recurso especial está fadado a ser resolvido ante a aplicação da Súmula 07 do STJ, visto que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "analisar a presença, ou não, dos requisitos referentes à liquidez do título executivo, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 2.378.767/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>De igual modo é o entendimento deste signatário: "rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora agravada.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.