ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.042 DO CPC/2015 E ART. 253, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ENFRENTADOS: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015; ART. 255 DO RISTJ; SÚMULA 284/STF). ALEGACÕES GENÉRICAS DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO INSUFICIENTES PARA AFASTAR O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 PARA COMPLEMENTAR FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AREsp. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Pelo princípio da dialeticidade, compete ao agravante impugnar, de modo específico e completo, todos os fundamentos autônomos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial, atraindo, em caso de inobservância, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. A decisão de inadmissibilidade proferida na origem amparou-se em fundamentos independentes e suficientes - incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico - que não foram devidamente enfrentados nas razões do agravo em recurso especial.<br>3. Alegações genéricas de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, desacompanhadas da demonstração concreta de que a tese recursal prescinde do reexame do acervo fático-probatório, não afastam o impedimento das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado segundo o modelo legal, ausente a transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos paradigmas e o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RISTJ, subsistindo o óbice da Súmula 284/STF.<br>5. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 não autoriza a complementação tardia da fundamentação recursal; limita-se ao saneamento de vícios estritamente formais, não sendo possível suprir, em agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada.<br>6. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a falta de impugnação adequada de todos os fundamentos da decisão de origem, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A., contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 2.182-2.184, e-STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados pela Corte de origem ao inadmitir o recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ.<br>No presente agravo interno (fls. 2.189-2.207, e-STJ), sustenta a parte agravante, em síntese, que teria enfrentado suficientemente os óbices aplicados, notadamente a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial; afirma, ainda, tratar-se de matéria de direito, insuscetível de reexame probatório, e pugna pelo destrancamento do apelo nobre.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.042 DO CPC/2015 E ART. 253, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ENFRENTADOS: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015; ART. 255 DO RISTJ; SÚMULA 284/STF). ALEGACÕES GENÉRICAS DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO INSUFICIENTES PARA AFASTAR O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 PARA COMPLEMENTAR FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AREsp. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Pelo princípio da dialeticidade, compete ao agravante impugnar, de modo específico e completo, todos os fundamentos autônomos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial, atraindo, em caso de inobservância, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. A decisão de inadmissibilidade proferida na origem amparou-se em fundamentos independentes e suficientes - incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico - que não foram devidamente enfrentados nas razões do agravo em recurso especial.<br>3. Alegações genéricas de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, desacompanhadas da demonstração concreta de que a tese recursal prescinde do reexame do acervo fático-probatório, não afastam o impedimento das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado segundo o modelo legal, ausente a transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos paradigmas e o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RISTJ, subsistindo o óbice da Súmula 284/STF.<br>5. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 não autoriza a complementação tardia da fundamentação recursal; limita-se ao saneamento de vícios estritamente formais, não sendo possível suprir, em agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada.<br>6. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a falta de impugnação adequada de todos os fundamentos da decisão de origem, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>1. Conforme o princípio da dialeticidade, compete ao recorrente infirmar, de modo específico e consistente, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial (fundamentos autônomos ou não). A inobservância desse ônus atrai o enunciado da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), aplicável, por identidade de razões, ao agravo do art. 1.042 do CPC/2015.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o agravo destinado a destrancar o especial inadmitido na origem deve atacar, ponto a ponto, os motivos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no AREsp 1.039.553/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2017.<br>2. No caso, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 1.213-1.221, e-STJ) com base em dois fundamentos suficientes e autônomos: (i) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; e (ii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico, com aplicação da Súmula 284/STF.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, contudo, a agravante limitou-se a repisar a fundamentação utilizada no apelo extremo, bem como a alegar, de forma genérica, que a controvérsia seria de direito e que não haveria necessidade de revolver o acervo fático-probatório, sem demonstrar, com precisão, como a tese jurídica veiculada no especial prescindia da revaloração de fatos e provas tal como fixados nas instâncias ordinárias, nem indicar, objetivamente, os trechos do acórdão recorrido e das peças processuais que permitiriam superar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Quanto ao dissídio, não houve a realização do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo art. 255 do RISTJ, pois não se transcreveram trechos dos acórdãos paradigmas aptos a evidenciar identidade fática e jurídica com a hipótese dos autos, tampouco se promoveu a comparação entre as premissas fáticas delineadas e as soluções jurídicas contrapostas. A simples menção a julgados, desacompanhada da análise comparativa e da demonstração de similitude fático-jurídica, é insuficiente para caracterizar a divergência, o que mantém incólume o fundamento de inadmissibilidade lastreado na Súmula 284/STF.<br>A orientação desta Corte, aliás, é explícita ao assentar que: (a) alegações genéricas de que a matéria é exclusivamente de direito não bastam para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ  é imprescindível que o agravante demonstre, de maneira concreta, que seus argumentos partem dos fatos tal como estabelecidos e que o exame pretendido é eminentemente jurídico; e (b) a ausência de ataque específico a qualquer dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (ainda que apenas a um deles) atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ . PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por Carvão Nacional Distribuidora e Transportadora Ltda contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. A decisão agravada considerou que a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ . A agravante alega que todos os fundamentos da decisão recorrida foram expressamente impugnados, e que o não conhecimento do recurso foi equivocado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do agravo interno são suficientes para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, demonstrando a impugnação específica e adequada de todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto à incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art . 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e detalhada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento. 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, pois a parte agravante não infirmou, de maneira concreta e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no tocante às Súmulas 7 e 211 do STJ. 5. Para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta a alegação genérica de que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas. É necessário que a parte demonstre, por meio de um cotejo analítico, que as teses recursais não exigem a revisão do quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, o que não foi feito pela agravante. 6. Em relação à Súmula 211/STJ, a parte agravante não demonstrou, no agravo em recurso especial, que os dispositivos legais supostamente violados haviam sido devidamente prequestionados . O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, e sua ausência inviabiliza o exame do mérito do recurso. 7. Ressalte-se que o princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e dirigida a todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera repetição de alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8 . Constata-se, portanto, que as razões do agravo interno não foram aptas a desconstituir a decisão impugnada, que deve ser mantida.IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2744916 PR 2024/0345927-9, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025)  grifou-se <br>3. Cumpre rememorar que o agravo em recurso especial não é instrumento vocacionado a rediscutir o acórdão recorrido. Trata-se de meio idôneo apenas para viabilizar o juízo de admissibilidade do especial por esta Corte quando obstado na origem, havendo, pois, vinculação estrita entre os fundamentos da decisão agravada e o escopo devolutivo do agravo. Não se admite, por conseguinte, restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo ou substituí-lo por críticas ao mérito do acórdão estadual, sem a necessária e específica impugnação de cada um dos óbices de admissibilidade.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE . DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art . 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4 . O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada . 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 727579 PR 2015/0141631-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)  grifou-se <br>4. A jurisprudência desta Corte igualmente firmou que o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 autoriza a regularização de vícios estritamente formais, mas não se presta à complementação do conteúdo argumentativo do recurso, quando ausente impugnação concreta e específica aos fundamentos da decisão agravada:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. 1. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art . 932, inc. III, do CPC/15. 2. O disposto no art . 932, parágrafo único, do CPC/15 só se aplica aos casos de saneamento de vícios estritamente formais, e não para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 3. A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. (STJ - AgInt no AREsp: 892278 MG 2016/0080398-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2019)  grifou-se <br>5. Nesse contexto, verifica-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela Corte de origem  em especial, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e a deficiência do cotejo analítico (Súmula 284/STF)  razão pela qual é irrefutável a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>É como voto.