ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado e específico, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo em sua integralidade, o que não ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, de modo que a ausência de impugnação a todos os seus fundamentos, os quais são suficientes para mantê-la, acarreta o não conhecimento do agravo. Precedentes da Corte Especial.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESPÓLIO DE NELSON DOS SANTOS GARCIA e OUTRO (fls. 1866-1870, e-STJ) em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 1860-1862, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte ora insurgente.<br>A referida decisão monocrática presidencial não conheceu do reclamo por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Consignou-se que a parte agravante deixou de refutar os óbices consubstanciados na ausência de impugnação da ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e da ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 282/STF.<br>No presente agravo interno, a parte insurgente sustenta, em síntese, ter atendido ao princípio da dialeticidade recursal. Afirma que impugnou devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, superando os óbices sumulares aplicados e que demonstrou a violação aos dispositivos de lei federal, razão pela qual pugna pela reforma do decisum monocrático para que o agravo em recurso especial seja conhecido e processado.<br>Impugnação apresentada pelos agravados às fls. 1872-1874, e-STJ, na qual se pugna pela manutenção da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado e específico, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo em sua integralidade, o que não ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, de modo que a ausência de impugnação a todos os seus fundamentos, os quais são suficientes para mantê-la, acarreta o não conhecimento do agravo. Precedentes da Corte Especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual esta merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>1. Com efeito, com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, sejam eles autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC /2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021)<br>Consolidou-se o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que impõe à parte agravante o ônus de impugnar a integralidade dos fundamentos que a sustentam.<br>No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou seguimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravante (e-STJ, fls. 1819-1821), com amparo nos seguintes e distintos fundamentos: (a) incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, em razão da deficiente fundamentação recursal, notadamente pelo emprego da expressão "e seguintes" em sequência a dispositivo de lei federal; (b) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a revisão da conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos; e (c) incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, pela ausência de prequestionamento da matéria referente ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1824-1834), a parte insurgente limitou-se a tecer considerações genéricas sobre o mérito da controvérsia e a sustentar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a questão seria puramente de direito. Todavia, observa-se que deixou de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos relativos à aplicação das Súmulas 284/STF, no que concerne à deficiência de fundamentação, e 282/STF, quanto à falta de prequestiona mento da tese de violação ao artigo 1.022 do CPC. A ausência de ataque direcionado e particularizado a cada um dos óbices erigidos pela Corte de origem demonstra o descumprimento do dever de dialeticidade recursal.<br>No tocante à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fáticoprobatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.". Eis a ementa do referido julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC /2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021)  grifou-se <br>Desta forma, cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu.<br>A recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.