ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA .<br>1. Para a modificação das conclusões do Tribunal local quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por UNIVERSO ON LINE S.A., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 772-776, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do seu recurso especial.<br>O apelo nobre, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 502, e-STJ):<br>Nome de domínio. Particulares que depositam e obtém registro de nome de pessoa jurídica de direito público (Prefeitura Municipal de Jundiaí) e que, no curso da ação, cancelam a licença obtida. O Juízo de Primeiro Grau obrigou a abstenção dessa e de futuras intervenções indevidas desse jaez, responsabilizando não só os usurpadores, como o Núcleo Br e o UOL, pelos danos materiais e honorários (R$ 1.000,00 cada qual). Recurso dos réus contra responsabilidades e sucumbência. Argumentos pífios diante do absurdo de se permitir que pessoas físicas assumam a titularidade de nome de pessoa jurídica de direito público, utilizando imagens e brasões oficiais. Não provimento dos recursos.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 573-599, e-STJ), a parte recorrente, ora agravante, apontou dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 18 e 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet); e 186 e 927 do CC/2002.<br>Sustentou que foi condenada indevidamente ao cumprimento de obrigação de fazer, uma vez não deter os meios técnicos de proceder com a medida atribuída, bem como não ser possível se fazer cumprir com determinação genérica de bloqueio, conforme entendimento jurisprudencial que afasta a fiscalização prévia de conteúdo pelos provedores.<br>Enfatizou que "o corréu NIC.BR é o provedor e responsável pelo registro e manutenção do domínio prefeituradejundiai.com.br e, portanto, o único que poderia cumprir com a determinação de bloqueio definitivo do site, como assim determinado por ordem judicial." (fl. 578, e-STJ).<br>Asseverou que "por se tratar de um provedor de aplicações de internet, à luz do que dispõe os artigos 18 e 19, do Marco Civil da Internet, o UOL cumpriu com a obrigação de que lhe competia na demanda, não havendo que se falar em ressarcimento decorrente de ato praticado por terceiros." (fl. 579, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 645-647, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 650-676, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 772-776, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, ante a necessidade de incursão nos elementos fáticos dos autos, fazendo incidir o teor da Súmula 7/STJ.<br>No presente agravo interno (fls. 788-814, e-STJ), a insurgente repisa as alegações expendidas no apelo extremo no sentido da violação aos dispositivos de lei federal e refuta a aplicação do supracitado enunciado sumular.<br>Impugnação às fls. 820-830, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA .<br>1. Para a modificação das conclusões do Tribunal local quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, a qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. A decisão singular ora agravada aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ em relação à alegação da recorrente de que foi condenada indevidamente ao cumprimento de obrigação de fazer, uma vez não deter os meios técnicos de proceder com a medida atribuída.<br>A respeito, a Corte de origem assim se pronunciou:<br>O ponto crucial da lide e que motivou recursos recheados de debates acalorados sobre legitimidade (leia-se responsabilidade), tem a ver como usurpação de nome do Poder Público Municipal. É fato incontroverso que fraudadores midiáticos (pessoas físicas Maria Aparecida e Leandro) obtiveram acesso na rede de computadores para anunciarem site (endereço) eletrônico utilizando da nomenclatura de uma PREFEITURA e isso causa perplexidade, para não dizer espanto. A sentença, com boas razões, eliminou de vez a possibilidade de os recorrentes (Maria e Leandro) ou outros piratas da internet utilizarem, indevidamente, o nome da municipalidade nos computadores, reabrirem o acesso com inegável prejuízo para o Poder Executivo de Jundiaí. Trata-se de utilização de sigla pública por particular, ao arrepio das mais elementares restrições e os apelante não teriam como criticar as sólidas determinações e as consequências da litigiosidade (honorários). Neste ponto e considerando que a autora não recorreu do arbitramento da verba honorária (modestamente cifrada), é de ser anotado que a condenação foi até benevolente em razão da gravidade do fato e do bom trabalho exercido em prol da tutela do nome do domínio oficial (e publico). Os recorrentes foram condenados ao pagamento de R$ 4.000,00, para quatro litigantes, o que significa a quantia de R$ 1.000,00 (de honorários) para cada qual.<br> .. <br>As duas entidades recorrentes (Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto Br e a UOL) defendem o mesmo resultado com pontos de vistas diferenciados, embora na essência, haja coincidência. Não teriam responsabilidade pelo que ocorre na disputa de nomes de domínio ou utilização deles em provedores que hospedam pedidos de gerenciamento. Há um Acórdão do STJ, da lavra do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Edcl no Resp.1695778 RJ, DJ de 26.3.2019) admitindo que o controle de registro de nomes de domínio é uma atividade considerada de risco (e de perigo de dano), suscetível de incidência do art. 927, parágrafo único, do CC (responsabilidade objetiva). Esse precedente foi emitido em virtude de questionamento do Núcleo e a Turma Julgadora vai adotá-lo, inclusive com relação ao outro recorrente (UOL).<br>Não é possível que entidades (sujeitos de direitos) atuem em segmentos importantes e impactantes sem um mínimo de responsabilidade pelo que sucede com os módulos que estão autorizados a gerenciar, administrar, controlar ou supervisionar. Principalmente quando, de forma duramente (ou gravemente) desidiosa permitem que particulares façam uso de siglas, nomes e demais virtudes de um Executivo Municipal (Prefeitura de Jundiaí). Como pode ocorrer que não se verifique a irregular tomada de titularidade de um nome oficial e público por pessoas físicas, como Maria e Leandro. Seria o primado da inconsequência e do caos eletrônico admitir que isso pode ocorrer sem que alguém responda perante o lesado (seja pessoa natural ou jurídica ou entidade pública). Essa conduta de não observar um requisito mínimo, ou seja, a coincidência do nome oficial com a autoridade que requisita, caracteriza um desacordo com as mais elementares regras da eficiência funcional de qualquer coisa que possa ser anunciada nas redes de computadores e atrai a responsabilidade subjetiva prevista no art. 186 do CC. Os recorrentes Maria e Leandro são os autores do ilícito perpetrado e que só se aperfeiçoou devido a culpa das outras recorrentes (tanto o Núcleo como a UOL) e nada, absolutamente nada, justifica dar a essas pessoas que usurparam o nome da Prefeitura acesso ao mundo da mídia eletrônica. Portanto e se não estão vinculados a regras de conduta, como asseveram, então que respondam pelo fato objetivo (falha primária, elementar, de permitir que pessoa física abra um domínio em nome de uma Prefeitura e dele faça uso em detrimento do coletivo) na forma do art. 927, parágrafo único, do CC.<br>A legislação que é citada nos recursos (do Núcleo Portaria Interministerial 147/95 e Res. CG1br 8/2008 e Lei 12.965/2014 ou Marco Civil da Internet, arts. 18 e 19, pela UOL) poderá sugestionar uma conclusão sobre exclusividade da conduta de Maria e Leandro. Essas pessoas são, realmente, infratoras porquanto depositaram, em nome próprio, nome de pessoa jurídica de direito público (art. 41, III, do CC) e o estudo do nexo de causalidade monopolizado termina aí. A partir do registro que o depósito permitiu e do acesso em provedor abra-se uma segunda fase do nexo de causalidade, porque o danos e alarga e deixa de ser individualizado (em relação a Prefeitura e coletivo) e repercute de forma globalizada. Esse feito gigantesco somente ocorreu porque na conduta das pessoas físicas incorporou-se a total e injustificável falha de atuação das outras componentes da causalidade (o Núcleo e o UOL), que, mesmo diante da impossibilidade de ignorar o óbvio (que Maria e Leandro não poderiam obter registro da Prefeitura) deram visibilidade a essa ilicitude virtual. E ostentando o brasão municipal. Respondem e só não o fazem de forma mais abrangente porque os danos foram limitados. São partes legítimas para responderem pela conduta inexplicável e respondem pelas despesas do processo, sabido que ninguém em regime democrático e de liberdade econômica age, comanda, controla, ganha dinheiro e fica sem responder pelos atos próprios (principalmente ilícitos ou danosos).<br>Todavia, para a modificação desse paradigma fático, quanto à existência de nexo de causalidade e a devida responsabilização da agravante, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido (mutatis mutandis):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE SOFRIDO POR PASSAGEIRA NO MOMENTO DO EMBARQUE EM TREM DA CONCESSIONÁRIA RECORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PREMISSAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MORAL. VALOR DA COMPENSAÇÃO. QUANTIA NÃO EXACERBADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. É inviável desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem quanto à ausência de demonstração da culpa exclusiva da vítima no caso concreto, assim como em relação à configuração do nexo de causalidade entre os perigos inerentes ao serviço de transporte de passageiros prestado pela ora recorrente e o acidente sofrido pela ora recorrida. Isso porque, para que fossem revisadas essas premissas, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência inviabilizada na seara do recurso especial. Súmula 7/STJ.<br>2. A revisão do montante fixado para a compensação dos danos morais somente pode ser realizada por esta Corte Superior em hipóteses excepcionais, nas quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, situação que não se observa no caso concreto, no qual o valor arbitrado - R$ 8.000,00 (oito mil reais) - é condizente com as peculiaridades fáticas do caso.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.275.095/RJ. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. Terceira Turma, DJe 6/9/2023).  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÕES QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE REVALORAÇÃO DA PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência firmada neste Superior Tribunal, a responsabilidade objetiva dos hospitais como prestador do serviço, prevista no art. 14 do CDC, não é absoluta, respondendo objetivamente somente pelos danos causados aos pacientes em decorrência de defeito no seu serviço, como aqueles relativos à estadia do paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares.<br>2. Esta Corte Superior entende que a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, uma vez que este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal.<br>3. Tendo o Tribunal de origem constatado a ocorrência do nexo de causalidade e a existência dos danos materiais e morais, este Superior Tribunal fica impedido de proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório para adotar conclusão diversa. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. É sabido que "a indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.272.912/DF. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 6/9/2023).  grifou-se <br>Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.