ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECE DO ARESP PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. COISA JULGADA DO TÍTULO JUDICIAL DE HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. AUTONOMIA ENTRE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EM PROCESSO DIVERSO QUE NÃO DESCONSTITUI TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC/2015, E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Incide o óbice da Súmula 283/STF quando o recorrente deixa de impugnar fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, aptos, por si sós, a manter o julgamento. No caso, remanesceram inatacados os fundamentos relativos à formação de título executivo judicial nos embargos de terceiro (art. 515, I, do CPC) e à autonomia entre o cumprimento de sentença de honorários e a execução de título extrajudicial conexa.<br>2. A prescrição intercorrente reconhecida posteriormente em feito diverso não tem o condão de desconstituir sentença transitada em julgado que fixou honorários em processo cognitivo autônomo (embargos de terceiro), sendo insuficiente a alegação genérica de que se trataria de causa superveniente oponível no cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015.<br>3. A deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial subsiste quando o recorrente se limita à reprodução de ementas ou a citações abstratas, sem transcrever trechos pertinentes do relatório e do voto dos julgados paradigmas, tampouco evidenciar identidade fático-jurídica entre os casos confrontados. Exigência não atendida, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>4. A invocação isolada de precedente (REsp 1.890.615/SP) não supre o cotejo analítico, especialmente quando ausente demonstração de aderência entre as premissas fáticas daquele julgado e o caso concreto, que envolve título judicial próprio formado em embargos de terceiro e a inoponibilidade, a esse título, da prescrição intercorrente reconhecida em processo diverso.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de Agravo Interno interposto por ACASSIA INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. contra decisão monocrática do Presidente desta Corte que, nos autos do AREsp 2840218/SC, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do Recurso Especial, à luz dos óbices da Súmula 283/STF e da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 236-239).<br>O Recurso Especial, deduzido com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve o cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios arbitrados em embargos de terceiro, apesar da extinção, por prescrição intercorrente, da execução de título extrajudicial conexa (fls. 156-162 e 200-202). Na origem, a 3ª Vice-Presidência do TJSC não admitiu o REsp por ausência de prequestionamento do art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015, falta de impugnação específica a fundamentos autônomos e deficiência de cotejo analítico (Súmulas 211/STJ e 282, 283 e 284/STF, por analogia) (fls. 200-202).<br>Na decisão ora agravada, o Presidente registrou que a parte recorrente deixou de atacar fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido  coisa julgada (art. 515, I, CPC) e ausência de correlação entre o cumprimento de sentença de honorários e a execução de título extrajudicial  , incidindo a Súmula 283/STF (fls. 237-238). Além disso, consignou a inexistência de cotejo analítico indispensável à demonstração do dissídio, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, não bastando a mera transcrição de ementas (fls. 238-239), com apoio em precedentes deste Tribunal.<br>Em suas razões, a agravante sustenta, em suma, que: a) teria impugnado especificamente os fundamentos do acórdão estadual, afastando a incidência da Súmula 283/STF; b) teria realizado o cotejo analítico, com paradigma do REsp 1.890.615/SP, infirmando o óbice da alínea "c" (fls. 243-246). Reitera que a prescrição intercorrente na execução principal configura causa superveniente apta a fulminar o cumprimento de sentença dos honorários, à luz do art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015 (fls. 244-246).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECE DO ARESP PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. COISA JULGADA DO TÍTULO JUDICIAL DE HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. AUTONOMIA ENTRE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EM PROCESSO DIVERSO QUE NÃO DESCONSTITUI TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC/2015, E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Incide o óbice da Súmula 283/STF quando o recorrente deixa de impugnar fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, aptos, por si sós, a manter o julgamento. No caso, remanesceram inatacados os fundamentos relativos à formação de título executivo judicial nos embargos de terceiro (art. 515, I, do CPC) e à autonomia entre o cumprimento de sentença de honorários e a execução de título extrajudicial conexa.<br>2. A prescrição intercorrente reconhecida posteriormente em feito diverso não tem o condão de desconstituir sentença transitada em julgado que fixou honorários em processo cognitivo autônomo (embargos de terceiro), sendo insuficiente a alegação genérica de que se trataria de causa superveniente oponível no cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015.<br>3. A deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial subsiste quando o recorrente se limita à reprodução de ementas ou a citações abstratas, sem transcrever trechos pertinentes do relatório e do voto dos julgados paradigmas, tampouco evidenciar identidade fático-jurídica entre os casos confrontados. Exigência não atendida, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>4. A invocação isolada de precedente (REsp 1.890.615/SP) não supre o cotejo analítico, especialmente quando ausente demonstração de aderência entre as premissas fáticas daquele julgado e o caso concreto, que envolve título judicial próprio formado em embargos de terceiro e a inoponibilidade, a esse título, da prescrição intercorrente reconhecida em processo diverso.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>1. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 283/STF, porquanto remanesceram incólumes fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, não especificamente enfrentados nas razões do especial.<br>Em síntese, o Tribunal de origem assentou que: (i) a sentença transitada em julgado que fixou os honorários nos embargos de terceiro constitui título executivo judicial (art. 515, I, do CPC), intangível em sua substância; (ii) a prescrição intercorrente foi reconhecida a posteriori em processo diverso (execução de título extrajudicial), não servindo para desconstituir o título judicial formado nos embargos de terceiro; e (iii) há autonomia entre as relações processuais, porquanto o cumprimento de sentença dos honorários não se subordina ao destino da execução extrajudicial.<br>Nas razões do REsp (fls. 156-162) e do AREsp (fls. 210-213), a recorrente não enfrentou, ponto a ponto, tais premissas. Limitou-se a alegar, em termos genéricos, que a prescrição intercorrente superveniente na execução principal (título extrajudicial) constituiria causa extintiva oponível no cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, VII, do CPC). Não demonstrou, contudo, por que essa prescrição, reconhecida em feito estranho ao título judicial de honorários, teria o condão de infirmar a eficácia executiva do decisum transitado em julgado oriundo dos embargos de terceiro  tampouco refutou a ratio decidendi de que o crédito de honorários, embora tradicionalmente qualificado como "acessório", goza de título próprio e autonomia de execução quando fixado em processo cognitivo autônomo (embargos de terceiro).<br>Assim, subsistindo fundamento autônomo inatacado, incide o óbice sumular (Súmula 283/STF), suficiente, por si, para manter o não conhecimento do especial.<br>2. Também irretocável a conclusão presidencial de que faltou cotejo analítico idôneo, na medida em que a recorrente não transcreveu trechos pertinentes do relatório e do voto dos acórdãos paradigmas, nem evidenciou a similitude fática e a identidade jurídica entre os casos comparados, limitando-se a reproduzir ementas e a citar julgados em abstrato. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mera transcrição de ementas não satisfaz o requisito legal e regimental, exigindo-se análise comparativa concreta entre o acórdão recorrido e os paradigmas (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ).<br>No ponto, a invocação do REsp 1.890.615/SP não supre a exigência formal. Ainda que esse precedente mencione a natureza "acessória" dos honorários em determinado contexto específico, a agravante não demonstrou a aderência fático-jurídica entre o paradigma e a moldura destes autos  que versa sobre honorários fixados em embargos de terceiro (título judicial próprio) e sobre a inoponibilidade, a esse título, da prescrição intercorrente reconhecida em execução de título extrajudicial diversa. Assim, ausente a demonstração da similitude fática e da interpretação divergente sobre a mesma questão de direito, mantém-se o óbice da alínea "c".<br>3. Portanto, persistem os dois pilares da decisão presidencial: (i) Súmula 283/STF, pela falta de impugnação específica a fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido (coisa julgada do título judicial e autonomia entre demandas); e (ii) ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. Por consequência, é de ser mantido o pronunciamento que conheceu do AREsp para não conhecer do recurso especial.<br>4. Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo, na íntegra, a decisão da Presidência.<br>É como voto.