ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, a decisão que inadmite o recurso especial na origem é una e incindível, cabendo à parte agravante, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, impugnar de forma específica todos os fundamentos que a embasaram. A ausência de refutação a um dos óbices  no caso, a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico  impede o conhecimento do agravo, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório .<br>Em decisão singular (fls. 775-776, e-STJ), não se conheceu do agravo em recurso especial, ante: a) ausência de impugnação específica do fundamento de ausência de similitude fática, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; b) incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, considerada a necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a qual possui dispositivo único e é incindível, conforme a orientação firmada no EAREsp 746.775/PR.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 778, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de conhecimento e provimento do agravo, afirmando ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à similitude fática, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ; aduz tratar-se de matéria exclusivamente de direito, relativa à violação de marca registrada e à fixação de danos morais in re ipsa pelo critério bifásico, com apoio nos arts. 209 e 210 da Lei 9.279/1996 e no art. 87, parágrafo único, da Lei 9.615/1998; postula a reconsideração da decisão agravada para conhecimento do agravo e apreciação do recurso especial, com majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 e fixação da sucumbência em favor da agravante (fls. 778-790, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, a decisão que inadmite o recurso especial na origem é una e incindível, cabendo à parte agravante, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, impugnar de forma específica todos os fundamentos que a embasaram. A ausência de refutação a um dos óbices  no caso, a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico  impede o conhecimento do agravo, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Com efeito, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A mera citação de enunciados no decorrer da petição, sem demonstrar a superação dos óbices e das súmulas apontadas, não viabiliza o prosseguimento do recurso.<br>A Corte Especial do STJ já firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018)  grifa-se .<br>No presente caso, visa a recorrente a majoração da indenização por danos morais fixados pelo Tribunal de origem.<br>A decisão de inadmissibilidade proferida na origem indicou, como fundamentos autônomos de não conhecimento do recurso especial: (i) não foi demonstrada a vulneração legal de forma específica e que as razões do recurso exigiam o reexame de provas e circunstâncias fáticas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) não foi demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. (fls. 697-699, e-STJ).<br>Ao interpor o Agravo em Recurso Especial, a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a "ausência de similitude fática entre a decisão recorrida e os paradigmas", limitando-se a reproduzir ementas e a sustentar, em linhas gerais, a não incidência da Súmula 7/STJ e a existência de divergência, sem realizar o confronto analítico exigido, com indicação de similitude fática e transcrição comparativa entre o acórdão recorrido e os paradigmas. Tal deficiência foi expressamente apontada pelo Tribunal de origem (fls. 697-699, e-STJ).<br>Nesse contexto, a recorrente não de desincumbiu do ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, exsurgindo dai o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Ademais, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.