ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela desnecessidade de anexar o título original, em razão de haver decisão transitada em julgado determinando que, em caso de descumprimento do acordo, seria necessário apenas o requerimento da parte para o prosseguimento da execução. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nesta instância especial, definir se foi correta a interpretação conferida à legislação federal.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por ALMI APARECIDO ALVES, HEBE DE OLIVEIRA GUIMARAES, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao reclamo.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 523-529, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TRANSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINÁRIO - DESNECESSIDADE - IMÓVEL PENHORADO - NOVA AVALIAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 873. DO CPC.<br>1. A homologação por sentença do acordo celebrado entre as partes o torna título executivo judicial, nos termos do inciso III, do art. 515 do CPC.<br>2. Revela-se despicienda a juntada do título originário, dada a força executiva da sentença homologatória do acordo.<br>3. Para a realização de nova avaliação não basta apenas haver discordância acerca do preço atribuído aos bens pelo avaliador, revelando-se necessário estar demonstrado que houve erro ou dolo do oficial de justiça.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos na origem (fls. 725-733, e-STJ), nos seguintes termos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO CIVIL - OMISSÃO CONSTATADA - LAUDO DE AVALIAÇÃO HOMOLOGADO - IMPOSSIBILIDADE - VISÍVEL ERRO NA AVALIAÇÃO - REPETIÇÃO NECESSÁRIA - EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>- Nos termos do art. 872 do Código de Processo Civil, a avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram e o valor dos bens.<br>- Constatado erro na avaliação, ante a ausência do detalhamento quanto às benfeitorias existentes, suas características, estado em que se encontram e valor individualizado, necessária a realização de nova avaliação.<br>Nas razões de recurso especial (fls., e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos seguintes artigos:<br>a) 320 e 508 do CPC e arts. 104, 113, 114, 840 e 843 do CC, ao argumento de que houve acordo firmado entre as partes que exigia que, em caso de seu descumprimento, a retomada da execução deveria ser instruída com o documento original do título de crédito;<br>b) 926 do CPC, sob o fundamento de que a decisão recorrida, ao determinar o prosseguimento da execução sem o original do título de crédito fere a jurisprudência consolidada do próprio Tribunal local.<br>Sem contrarrazões.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 837-851, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Sem contraminuta.<br>Em decisão singular (fls. 883-887, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, no que tange à alegação sobre a existência de acordo entre as partes e; o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, quanto à tese de violação do art. 926 do CPC, ante a ausência de prequestionamento da matéria.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 902-905, e-STJ).<br>Daí o presente agravo interno (fls. 909-920, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares, ao argumento de que a tese dos autos envolve apenas questão de direito e que houve a apreciação de toda a matéria pela Corte local.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela desnecessidade de anexar o título original, em razão de haver decisão transitada em julgado determinando que, em caso de descumprimento do acordo, seria necessário apenas o requerimento da parte para o prosseguimento da execução. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nesta instância especial, definir se foi correta a interpretação conferida à legislação federal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. A parte recorrente afirmou que houve violação dos arts. 320 e 508 do CPC e arts. 104, 113, 114, 840 e 843 do CC, ao argumento de que existe acordo firmado entre as partes que exigia que, em caso de seu descumprimento, a retomada da execução deveria ser instruída com o documento original do título de crédito.<br>No particular, o Tribunal de origem consignou que (fls. 525-526, e-STJ, grifou-se):<br>No curso da Execução, as partes acordaram que o valor de R$ 681.480,30 (seiscentos e oitenta e um mil quatrocentos e oitenta reais e trinta centavos), seria pago até o dia 3011012008, conforme cláusulas de termo aditivo, devidamente registrado no Serviço Registral de Imóveis de Iturama-MG e anexado ao processo.<br>O acordo foi devidamente registrado em cartório e homologado pelo douto Juízo a quo (fI. 103v1104v-TJ)<br>Da leitura da "Cláusula 5", do referido acordo, verifica-se que ficou estipulado o desentranhamento do título extrajudicial dos autos, visando assegurar ao agravado/exequente a possibilidade de ingressar com nova execução em face dos agravantes, em caso de descumprimento do que restou avençado.<br>Todavia, vislumbra-se que restou assentada, em decisão transitada em julgado, por ocasião do julgamento do Agravo de instrumento nº 1.0344.07.037683-71001, a desnecessidade de ajuizamento de nova ação de execução, autorizado o simples requerimento da fase de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento das obrigações pactuadas.<br>Por ora, os agravantes insurgem-se através deste recurso, alegando a inépcia da inicial do cumprimento de sentença, na medida em que esta sobreveio desacompanhada do tituio originário, quai seja a Céduia Rural Pignoratícia nº. 40100564-x.<br>Com a devida vênia, razão não ihes assiste.<br>Isso porque, as partes, voluntariamente, aderiram a acordo para composição da dívida.<br>A referida transação extrajudicial recebeu a chancela do Poder Judiciário, por ocasião da sua homologação por sentença, constituindo-se titulo executivo judicial nos termos do inciso III, do art. 515 do CPC, e, por ter transitado em juigado, passaram a incidir sobre ele os efeitos da coisa julgada, impedindo o seu reexame.<br>Dessa forma, despicienda a juntada do título que embasou a execução originária, visto que, neste momento processual, está se executando a sentença homologatória do acordo (fi. 25v-TJ).<br>Desta feita, a revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a desnecessidade de anexar o título original, em razão de haver decisão transitada em julgado determinando que, em caso de descumprimento do acordo, seria necessário apenas o requerimento da parte para o prosseguimento da execução. Essas medidas não são possíveis pela via estreita do recurso especial, conforme os enunciados da Súmula do STJ nº 5: A simples interpretação de clausula contratual não enseja. recurso especial e nº7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE AS PARTES. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Para acolher a pretensão da agravante de que não teria havido cerceamento de defesa, a entender que a causa prescindiria, portanto, da produção da prova testemunhal, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas.<br>3. Precisar se os pressupostos da coisa julgada estão presentes (em especial, a identidade entre as partes, demandaria desta Corte avaliar no acordo a que faz referência a agravante, firmado em outro processo judicial, consta autorização dos condôminos para a transação, ou se esta existe em estatuto social, o que implicaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida que esbarra, todavia, no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PREVIA A RENÚNCIA À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal aprecia integralmente a controvérsia, dando-lhe robusta e devida fundamentação.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.<br>3. O Tribunal de origem, examinando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o acordo firmado pelas partes foi homologado pelo J uízo a quo e pôs fim à discussão inerente à exigibilidade, liquidez e certeza do título executado, adquirindo força de título executivo judicial, tendo o agravante inclusive renunciado ao direito de opor embargos à execução. No caso, a modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 568.111/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 23/3/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. SOBREPARTILHA. ACORDO JUDICIAL. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.827.683/AC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 18/2/2020.)  grifou-se <br>Inafastável, assim, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. No que se refere à apontada ofensa ao artigo 926 do CPC e a tese de não observância da jurisprudência do próprio Tribunal, verifica-se que a matéria inserta nos referidos dispositivos legais e respectiva tese não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos aclaratórios.<br>Ademais, nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15 em relação aos referidos dispositivos, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento dos supracitados dispositivos.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte.  ..  3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)  grifou-se <br>Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016.<br>Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos apontados como violados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados pelo Tribunal de origem.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.