ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Prevê o art. 827, § 2º, do CPC que, quando rejeitados os embargos, caberá ao magistrado majorar a verba honorária já legalmente estabelecida no início do feito executivo em 10% (dez por cento), observado o limite de 20% (vinte por cento) do crédito exequendo.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ANGELO DIAS MUNARI e OUTROS, em face de decisão monocrática de fls. 309-313, e-STJ, que deu provimento ao recurso especial da parte ora demandada.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 191-192, e-STJ):<br>Apelação - Cédula de produto rural - Embargos à execução - Sentença de rejeição dos embargos, com a fixação de honorários em proveito dos advogados do embargado em R$ 50.000,00 - Irresignação, da sociedade de advogados que patrocinou os interesses do banco embargado, improcedente - Hipótese em que tem aplicação a regra do art. 827, §2º, do CPC e, não, em absoluto, a do art. 85, §2º, do mesmo estatuto - Norma do art. 827, §2º, determinando que o arbitramento dos honorários, em caso de sentença de rejeição dos embargos à execução, seja feito, em acréscimo aos honorários fixados no despacho inicial da execução, estes na medida de 10% ("caput"), até o limite de 20% - Possibilidade de o juiz arbitrar esses honorários adicionais por equidade, desde que observando as balizas do citado § 2º e sem prejuízo dos honorários fixados na execução - Critério empregado na sentença apelada em plena sintonia com o modelo legal, até a se ter em conta o expressivo valor da dívida exequenda.<br>Negaram provimento à apelação.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 202-207, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 209-224, e-STJ), a parte ora agravada apontou violação dos artigos 85, §2º e 827, §2º, do CPC, ao argumento da necessidade de fixação dos honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido, em detrimento do critério da equidade.<br>Contrarrazões às fls. 263-270, e-STJ.<br>A Presidência do Tribunal de origem determinou a reapreciação do julgado, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC (fls. 231-237, e-STJ), ocasião em que foi negado provimento ao reexame, nos termos da ementa abaixo (fl. 248, e-STJ):<br>Reexame do art. 1.040, II, do CPC - Procedimento de recursos especiais repetitivos - Retratação incabível, uma vez que o julgado recorrido não contraria as teses fixadas no repetitivo referente ao Tema 1.076 do STJ - Acórdão recorrido que apenas arbitrou os honorários em consonância com o art. 827, §2º, do CPC, em acréscimo aos já fixados no início da execução - Elevação dos honorários prevista no referido dispositivo legal que tem por base o juízo de equidade, à falta de parâmetros objetivos no texto legal - Precedente do STJ. Negaram provimento ao reexame.<br>Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 273-274, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>Em decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao TJ/SP, a fim de que promova o arbitramento da verba honorária à luz do entendimento desta Corte Superior.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 316-326, e-STJ), no qual a parte agravante pretende a reforma do julgado<br>Não houve impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Prevê o art. 827, § 2º, do CPC que, quando rejeitados os embargos, caberá ao magistrado majorar a verba honorária já legalmente estabelecida no início do feito executivo em 10% (dez por cento), observado o limite de 20% (vinte por cento) do crédito exequendo.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte insurgente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Deve ser mantida a decisão singular no ponto em que deu provimento ao reclamo.<br>Consoante asseverado no decisum agravado, cinge-se a controvérsia acerca da alegada vulneração dos artigos 85, §2º e 827, §2º, do CPC, ao argumento da necessidade de fixação dos honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido, em detrimento do critério da equidade.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 193-194, e-STJ):<br>3. Inicialmente, observo que a discussão travada na apelação em exame apenas envolve os honorários de sucumbência arbitrados na sentença de rejeição dos embargos e, não, os fixados no despacho inicial do processo de execução com esteio na regra do art. 827, "caput", do CPC (fl. 149 daqueles autos).<br>E, segundo o § 2º daquele mesmo dispositivo legal, a sentença de rejeição dos embargos pode majorar aqueles honorários inicialmente fixados (na medida legal de 10%) a até 20%.<br>Em assim sendo, não há que se falar que o arbitramento aqui em discussão, o realizado na sentença de rejeição dos embargos, frise-se bem, haveria de se pautar pelo critério do § 2º ou pelo do § 8º do art. 85 do CPC.<br>Na realidade, insisto, tais honorários adicionais, pela rejeição dos embargos, a partir da medida legal de 10% já antes estabelecida, podem ser arbitrados em até outros 10% do valor do débito, conforme o prudente arbítrio do juiz.<br>Nessa ordem de ideias, considerado o expressivo valor dos embargos (R$ 2.626.036,64), os honorários arbitrados na sentença ora apelada (R$ 50.000,00) estão em plena consonância com a regra do sobredito art. 827, § 2º, do CPC porque não excluem, repito, os arbitrados no processo de execução.<br>Na hipótese, o Tribunal local, concluiu pela possibilidade de fixação dos honorários no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), uma vez que estariam dentro dos parâmetros previstos no artigo 85, § 2º, e 827, § 2º, do CPC, por serem complementares aos honorários de 10%, já arbitrados na execução.<br>Com efeito, constata-se que o acórdão da Corte de origem, ao manter a fixação - por equidade - da verba honorária, está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que o julgador, no processamento dos embargos à execução, está autorizado a arbitrar os honorários provisórios segundo o art. 827 do CPC/2015 e, após a continuidade do feito, estabelecer o cálculo considerando dos termos estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ANTINEOPLÁSICO ORAL E CORRELACIONADOS. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA METASTÁTICO. USO OFF-LABEL. REGISTRO NA ANVISA. RECUSA ABUSIVA DE COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS (CPC/2015, ART. 85, § 2º). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. No julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.961.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA FIXADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 85 DO CPC/2015.<br>1. Os honorários advocatícios devem, ordinariamente, ser arbitrados com fundamento nos limites percentuais estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015 , sobre o proveito econômico obtido, e, somente na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1749122/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LEGALIDADE.<br>1. O novo Código de Processo Civil dispõe de regra própria para o estabelecimento da verba honorária em casos de improcedência de embargos à execução de título executivo extrajudicial, o que afasta a disciplina geral contida no art. 85 do CPC.<br>2. Prevê o art. 827, § 2º, do CPC que, quando rejeitados os embargos, caberá ao magistrado majorar a verba honorária já legalmente estabelecida no início do feito executivo em 10% (dez por cento), observado o limite de 20% (vinte por cento) do crédito exequendo.<br>3. O legislador não determinou parâmetros quantitativos objetivos a serem observados pelo magistrado para essa elevação, assentando, apenas, que deve ser considerado o serviço adicional prestado pelo advogado do exequente, sendo certo que essa avaliação é inerente ao juízo de equidade.<br>4. Hipótese em que o estabelecimento (aumento) dos honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), notadamente diante das circunstâncias sopesadas pela Corte a quo, referentes à pouca complexidade da causa e do trabalho desenvolvido, e da observância do limite quantitativo, não se mostra ilegal, encontrando amparo no art. 827, § 2º, do CPC.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1.806.370/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 07/12/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. LIMITES. PRECEDENTES. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "O novo Código de Processo Civil dispõe de regra própria para o estabelecimento da verba honorária em casos de improcedência de embargos à execução de título executivo extrajudicial, o que afasta a disciplina geral contida no art. 85 do CPC. Prevê o art. 827, § 2º, do CPC que, quando rejeitados os embargos, caberá ao magistrado majorar a verba honorária já legalmente estabelecida no início do feito executivo em 10% (dez por cento), observado o limite de 20% (vinte por cento) do crédito exequendo" (REsp n. 1.806.370/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/12/2020).<br>2. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.400.848/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Dessa forma, uma vez que o percentual de majoração dos honorários advocatícios demanda o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, mostra-se imperiosa a devolução dos autos à Corte de origem para que reanalise a causa, nos termos do entendimento do STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.