ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, con soante dispõe o artigo 1.022 do CPC, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.<br>2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração, opostos por COAGRI - COMERCIAL AGRICOLA BARBOSA LTDA, PAULO SERGIO MAGALHAES BARBOSA e ROSANE MARIA DONATI BARBOSA, contra o acórdão de fls. 253-254, e-STJ, de relatoria deste signatário, que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora insurgente.<br>O aresto em questão está assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS PARTES AGRAVADAS.<br>1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que o ônus do pagamento de honorários ao perito é da parte que requereu a produção da prova. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (fls. 253, e-STJ)<br>Daí os presentes embargos de declaração (fls. 264-274, e-STJ), nos quais a parte embargante afirma omissão e contradição na interpretação e aplicação do art. 95 do CPC no contexto do processo de execução, sustentando distinguishing entre avaliação por oficial de justiça e perícia técnica requerida, bem como entre interesse e causalidade (fls. 266-268, e-STJ); obscuridade e omissão sobre os óbices formais das Súmulas 283/STF e 284/STF, por ausência de especificação dos fundamentos autônomos não impugnados que teriam ensejado a preclusão (fls. 270-271, e-STJ); e requer prequestionamento explícito dos arts. 95 e 373, I, do CPC, da Súmula 83/STJ e das Súmulas 283/STF e 284/STF (fls. 271-273, e-STJ).<br>Impugnação às fls. 278-283, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, con soante dispõe o artigo 1.022 do CPC, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.<br>2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que a parte não demonstrou a existência de vício hábil a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.<br>1. Nos estreitos lindes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva apenas suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora embargante.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.  4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO DE VÍCIO FORMAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 5/STJ.  2. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 4. Primeiros embargos de declaração rejeitados. Segundos embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)<br>No caso, não há infringência ao art. 1.022 do CPC, diante da suficiente fundamentação exarada no acórdão embargado (fls. 257-261, e-STJ).<br>Na hipótese, o decisum embargado não possui vício sanável por embargos de declaração, pois esta eg. Quarta Turma decidiu a controvérsia com base no entendimento desta Corte, expondo de forma clara as razões do desprovimento do agravo interno. É o que se extrai do seguinte trecho do julgado:<br>De início, verifica-se que a irresignação do recorrente se limita à questão da incidência da Súmula 83/STJ, inexistindo insurgência quanto aos óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF, razão pela qual está preclusa a matéria. (fls. 259, e-STJ)<br>Não merece prosperar a pretensão dos recorrentes de afastamento do óbice da Súmula 83/STJ no ponto em que alegam que a decisão recorrida não aplicou corretamente o art. 95 do CPC, ao atribuir aos executados o ônus financeiro da perícia, uma vez que a exequente solicitou a avaliação dos imóveis.<br> .. <br>O Tribunal recorrido concluiu que foram os requerentes que solicitaram a produção de prova pericial, razão pela qual devem eles arcar com os honorários periciais. Esclareceu que o ônus probatório do exequente não se confunde com o pedido de produção de prova, distinguindo o requerimento quanto à avaliação imobiliária e o pedido de penhora em relação à solicitação de perícia. (fls. 260, e-STJ)<br>O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual o ônus do pagamento de honorários ao perito é da parte que requereu a produção de prova. Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ. Nesse sentido: (fls. 260-261, e-STJ)<br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ, estando preclusa a questão da incidência dos óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF, não impugnada no recurso ora apreciado. (fls. 261, e-STJ)<br>Eventuais teses sobre gratuidade de justiça, ademais, sequer foram objeto do recurso especial, tratando-se de indevida inovação recursal. (fls. 261, e-STJ)<br>Dos trechos supracitados, denota-se que o acórdão apontou, de forma expressa e suficiente, as razões do desprovimento do recurso. Os aclaratórios visam, em verdade, rediscutir o julgado, atribuindo-lhe efeito infringente, providência inviável na via recursal estreita.<br>Pretende a parte embargante a superação dos óbices aplicados, pretensão inviável em sede de embargos de declaração.<br>Ficou suficientemente claro que os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF, cuja incidência foi reconhecida na decisão monocrática agravada (fl. 213, e-STJ), não foram impugnados no agravo, fato que, por si só, já impediria a revisão dos fundamentos e da conclusão no referido julgado. Ademais, também devidamente esclarecida a incidência do óbice da Súmula 83/STJ, considerado o adequado enquadramento da situação dos autos ao entendimento desta Corte.<br>Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio, como no caso sub judice. Confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A questão relativa à alegação de existência de omissão no acórdão estadual foi apreciada por esta Turma julgadora. 3. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.015.401/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe 15/3/2023)<br>Deste modo, não se vislumbram quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, tratando-se de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, não se evidenciam os pressupostos de sua incidência neste momento. Fica a parte advertida de que a reiteração de embargos com intuito de rediscussão do julgado poderá caracterizar o referido caráter protelatório, ensejando a aplicação da multa.<br>3. Do exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.