ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE FALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Aplicação correta da súmula 182/STJ. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial. Violação ao princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por Y&C INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, contra decisão monocrática de fls. 438/439, e-STJ, da lavra da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu do agravo (art. 1.042, do CPC/2015), por ofensa ao princípio da dialeticidade - Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica do fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à Súmula 7/STJ.<br>Em suas razões recursais (fls. 446/449, e-STJ), a insurgente alega, em suma, ser inaplicável o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>Impugnação às fls. 458/470, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE FALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Aplicação correta da súmula 182/STJ. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial. Violação ao princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida.<br>1. Inicialmente, cabe observar, a decisão de fls. 374/375, e-STJ, proferida pelo Desembargador 3º Vice-Presidente do TJSC, deixou de admitir recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Efetivamente, nas razões do agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) às fls. 384/404, e-STJ, a insurgente não combateu, especificamente, o fundamento utilizado pela Corte de origem para inadmitir o processamento do apelo extremo (incidência da Súmula 7/STJ).<br>Confira-se, a agravante, após, no tópico I, fazer breve síntese da demanda, limitou-se a afirmar haver cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal pelo não processamento do apelo extremo, e sustentar a existência de dissídio jurisprudencial, citando diversos precedentes sobre a necessidade de a intimação do protesto seja entregue diretamente ao devedor ou a um representante autorizado.<br>Assim, não foi demonstrado que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias.<br>Convém destacar que a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Ao final da peça recursal, a Recorrente limita-se em postular a exclusão dos honorários recursais sem antes apontar o equívoco da decisão recorrida. Não se indicam, conforme exige o princípio da dialeticidade, os pressupostos fáticos e jurídicos que, no caso, desautorizariam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual o pedido subsidiário é incognoscível. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.346.013/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA. REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA ILEGITIMIDADE DA OPERADORA DE SAÚDE. AUSENTE O CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A questão da ilegitimidade da operadora de saúde não foi objeto de discussão pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Quanto à redução do valor do dano moral, a pretensão da Recorrente, no caso, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Não houve adequada impugnação ao fundamento da ausência do cumprimento do requisito do prequestionamento e à Súmula 211. Para que se entenda por atacado o óbice apontado na admissibilidade do Recurso Especial, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.281.723/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>Ora, conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).<br>Desta forma, irrefutável a incidência do enunciado n.º 182, da Súmula do STJ, porquanto inexistiu ataque específico ao fundamento da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.