ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO ULTRA PETITA E PRECLUSÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido.<br>2. O Tribunal de origem, com base na interpretação do pedido formulado na petição inicial, concluiu pela limitação temporal da condenação à data da propositura da ação, reconhecendo o vício de julgamento ultra petita na sentença. A alteração dessa premissa fática, para se entender que o pedido não continha limitação e aplicar o art. 323 do CPC, demanda reexame da postulação e do contexto fático. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Aferir se a Corte local, ao afastar a multa por litigância de má-fé, violou a preclusão ou se, ao contrário, realizou nova análise global da conduta processual no julgamento de mérito da apelação, exige reexame de provas. Óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por A.P.T. - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1456-1462, e-STJ).<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 1190-1215, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÕES DE VENDA DE PLANOS DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÃO. LEI 4.886/1965. APELO DO DEMANDADO. PRELIMINARES DE SENTENÇA ULTRA PETITA. ACOLHIDA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. BLOQUEIO DE VALORES E DE BENS NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DESDE QUE MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. BLOQUEIO QUE SE OPERA COMO TÉCNICA DE EFETIVAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO. CONTRATO VERBAL. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO RÉU. ART 373, INCISO II, DO CPC. CONFISSÃO DO APELANTE, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, ACERCA DA EXTENSÃO E DOS TERMOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. COBRANÇA DE COMISSÕES QUE SE MOSTRAM DEVIDAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA OBRIGAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA, ANTE A AUSÊNCIA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR AFASTADA. DEPÓSITO MENSAL DAS PARCELAS DAS COMISSÕES PREJUDICADO, POIS O PERÍODO DEVIDO PARA O PAGAMENTO LIMITOU-SE À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO, OU SEJA, 14/02/2013. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Reconhecida a preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita, uma vez que a condenação extrapolou o limite temporal do pedido inicial. 2. Da interpretação legal dos arts. 370, 371 e 372, do Código de Processo Civil, observa-se que o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal. 3. Compete à parte insurgir-se contra a decisão interlocutória na forma do disposto nos arts. 1.003 e 1.015 do Código de Processo Civil. Se, ao revés, deixa transcorrer aquele prazo, torna-se defesa a análise daquela decisão em sede de recurso de apelação, porquanto operada a preclusão temporal. No caso sob análise, as decisões interlocutórias foram efetivamente analisadas por meio do respectivo recurso, restando impossibilitado a rediscussão das matérias neste momento processual. 4. A decisão interlocutória proferida nos autos da ação principal que, por reconhecer a obrigação de pagar quantia certa, constitui título executivo judicial apto a ensejar o manejo do cumprimento provisório de decisão, por inteligência do art. 515, I, do CPC. 5. O bloqueio de valores e de bens na fase de conhecimento é possível, em tese, desde que mediante concessão de tutela provisória. Precedentes do STJ. 6. Em que pese a ausência de instrumento contratual escrito, hábil a demonstrar os liames da contratação, é inegável que o vasto acervo documental carreado aos autos se revela suficiente para comprovar a existência do vínculo jurídico, considerando, ainda, a possibilidade de contratação de forma verbal, nos termos do art. 107, do Código Civil. 7. A troca de correspondência eletrônica (e-mails) entre os representantes das partes indica, sobretudo os documentos de fls. 22 e 29, que de fato compõem a remuneração da Autora o importe vitalício de 10% (dez por cento) sobre todas as mensalidades oriundas do contrato do SINTTRO-AL, desde a contratação até a data do ajuizamento da demanda, fato este devidamente comprovado e acima de controvérsias, porquanto foi admitido pela Ré em sede de contestação, o que atrai a incidência da norma contida no art. 374, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. 9. Assim, não pode, agora, o Apelante pretender alegar desconhecimento acerca da contratação ou da "inexistência de qualquer obrigação de pagamento que justifique a condenação imposta". Com efeito, a pretensão de invalidar todo o arcabouço probatório já produzido, bem como a apresentação de documentos após o período estipulado pelo Juízo não pode ser entendido como litigância de má-fé. Multa por litigância de má-fé afastada. 10. Afastada a multa por descumprimento da decisão liminar, uma vez que a obrigação de realizar o depósito mensal dos valores das comissões vai em sentido contrário ao período ora reconhecido como pagamento das indenizações. Portanto, não caberia o depósito mensal das parcelas, pois o pleito autoral limitou-se a requerer o seu pagamento até a data propositura da demanda, qual seja 14/02/2013. 11. Logo, pelas razões acima expostas, é de se concluir que no período de janeiro de 2012, data da contratação, à 14/02/2013, data da propositura da ação, faz jus a autora ao recebimento das comissões decorrente do contrato de representação comercial, especificamente pela venda dos planos de saúde, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1278-1304, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1218-1239, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 141, 322, §2º, 323, 489, §1º, IV, 492, 505, 507, 771, 1022 e 1025 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão no acórdão recorrido, que não se manifestou sobre a aplicação dos arts. 322, §2º, e 323 do CPC, bem como a ocorrência de preclusão pro judicato quanto à multa por litigância de má-fé; b) o acórdão, ao reconhecer o direito a uma comissão vitalícia mas limitar a condenação ao período anterior à propositura da ação, negou vigência ao art. 323 do CPC, que determina a inclusão das parcelas vincendas em obrigações de trato sucessivo; c) a matéria referente à multa por litigância de má-fé já havia sido decidida em agravos de instrumento anteriores, com trânsito em julgado, não podendo ser reexaminada pelo Tribunal sob pena de ofensa à coisa julgada e à preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1268-1274, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo à interposição de agravo (fls. 1413-1423, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1434-1441, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 1456-1462, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que: i) não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais de modo fundamentado; ii) a análise da tese de julgamento ultra petita e da inclusão de parcelas vincendas demandaria reexame do pedido inicial e do contexto fático-probatório; e iii) a revisão do afastamento da multa por litigância de má-fé também encontraria óbice na Súmula 7/STJ.<br>No presente agravo interno (fls. 1467-1486, e-STJ), a parte agravante combate os óbices aplicados, sustentando que as questões veiculadas no recurso especial são puramente de direito, não demandando reexame de provas, e reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>Houve impugnação às fls. 1491-1500, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO ULTRA PETITA E PRECLUSÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido.<br>2. O Tribunal de origem, com base na interpretação do pedido formulado na petição inicial, concluiu pela limitação temporal da condenação à data da propositura da ação, reconhecendo o vício de julgamento ultra petita na sentença. A alteração dessa premissa fática, para se entender que o pedido não continha limitação e aplicar o art. 323 do CPC, demanda reexame da postulação e do contexto fático. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Aferir se a Corte local, ao afastar a multa por litigância de má-fé, violou a preclusão ou se, ao contrário, realizou nova análise global da conduta processual no julgamento de mérito da apelação, exige reexame de provas. Óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>1. O recurso não trouxe fundamentação apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual esta deve ser mantida pelos próprios fundamentos, os quais reitero a seguir.<br>2. A parte recorrente sustenta ter havido omissão no acórdão estadual, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) não configuração de sentença ultra petita em razão da aplicação dos arts. 322, §2º, e 323 do CPC; b) ocorrência de preclusão pro judicato quanto ao afastamento da multa por litigância de má-fé, matéria já decidida em agravo de instrumento.<br>Todavia, os vícios não se configuram. No tocante à tese de julgamento ultra petita e à inclusão das parcelas vincendas, o Tribunal de origem assentou que a condenação deveria se limitar ao pedido expresso na petição inicial, que, segundo a sua interpretação, delimitou o período da cobrança como sendo "desde a contratação até o presente momento". Veja-se (fl. 1198, e-STJ):<br>No caso dos autos, o apelado pediu na petição inicial "(..) o pagamento das comissões vitalícias no percentual de 10% (dez por cento) sobre todas as mensalidades oriundos do contrato da SINTTRO-AL, desde a contratação até o presente momento, devidamente atualizadas até o efetivo pagamento (..)".<br>Por sua vez, a sentença, conforme mencionado, condenou a apelante "ao pagamento das comissões vitalícias no percentual de 10% (dez por cento) sobre todas as mensalidades oriundas do contrato firmado entre esta e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Alagoas SINTTRO/AL, sob a atuação da Autora na qualidade de Representante, desde a contratação até o fim da relação contratual" (fls. 976).<br>Desse modo, acolho o pedido formulado pelo Apelante, de modo que a condenação da parte Apelada terá como termo inicial janeiro de 2012 data incontroversa até a data da propositura da presente ação, 14/02/2013.<br>A adoção da premissa de que o pedido foi textualmente limitado representa um fundamento que, por incompatibilidade lógica, afasta a tese de pedido implícito e de inclusão automática das parcelas de trato sucessivo.<br>De igual modo, quanto à alegação de preclusão sobre a multa por litigância de má-fé, não há omissão a ser sanada. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, optou por reexaminar o mérito da penalidade, concluindo que, "diante da análise integral do processo", a conduta da parte ré não configurou má-fé. Cita-se (fl. 1214, e-STJ):<br>Nesse toar, apreciando-se o caderno processual, não se constata a ocorrência de qualquer das condutas, vê-se que o Réu contestou os termos e a extensão do contrato, o que impõe o afastamento da multa aplicada pelo juízo a quo, tendo em vista que não maculada a boa-fé processual.<br>Ademais, o comportamento contraditório, por si só, não configurada atuação desleal por parte do réu a ponto de impingir-lhe multa por litigância de má-fé.<br>Ao adotar esse fundamento, o órgão julgador refutou implicitamente a tese da preclusão, pois a reanálise da matéria é logicamente incompatível com o reconhecimento de que a questão estaria acobertada pela coisa julgada.<br>Portanto, tendo o acórdão recorrido apresentado fundamentação suficiente, clara e coerente para a solução da controvérsia, apreciando as questões que lhe foram submetidas e adotando teses jurídicas contrárias aos interesses da parte recorrente, fica afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>3. A recorrente defende que, uma vez reconhecida a natureza de trato sucessivo da comissão vitalícia, a inclusão das parcelas vincendas na condenação seria uma consequência jurídica automática, configurando questão de direito que não demandaria reexame de provas.<br>Contudo, a aplicação do art. 323 do CPC não é incondicionada. Ao contrário, ela pressupõe que o pedido inicial, interpretado de forma lógico-sistemática, não tenha estabelecido uma limitação temporal expressa.<br>No caso, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade da sentença por julgamento ultra petita por entender que a condenação extrapolou os limites do pedido formulado na petição inicial. O acórdão destacou que a própria parte autora, ora recorrente, delimitou expressamente o período da cobrança como sendo "desde a contratação até o presente momento", o que foi interpretado como a data da propositura da ação (fl. 1198, e-STJ). Assim, a Corte local aplicou o princípio da congruência, segundo o qual o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta.<br>A alteração dessa premissa fática, para se entender que a expressão "até o presente momento" deveria ser interpretada de forma extensiva, a abranger as parcelas vincendas, exigiria que esta Corte Superior reexaminasse não apenas o texto da petição inicial, mas todo o conjunto da postulação e o contexto fático em que o pedido foi formulado, a fim de perquirir a real intenção da parte autora. Tal providência é vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADEQUAÇÃO DA VIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO  .. <br>4. No caso, ao indeferir liminarmente a inicial da ação rescisória, fundada na alegação de violação manifesta a norma jurídica (art. 966, V, do CPC/2015), o Tribunal de origem cotejou o conteúdo da sentença, apontada como nula por não observar o princípio da congruência com os pedidos da inicial e concluiu não ter havido vício no julgado, afastando, assim, a ofensa ao art. 492 do CPC/2015. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.018.565/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, CONSIDERANDO A NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA PELO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA RESCINDENDA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SÚMULA 211/STJ. 3. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ASTREINTES EM QUALQUER FASE PROCESSUAL, INCLUSIVE EM AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA, EM JUÍZO RESCISÓRIO. 4. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Da análise do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal de origem reconheceu, após amplo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o apontado julgamento extra petita na sentença rescindenda, não sendo possível, dessa forma, modificar o decisum impugnado, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.  .. <br>(AgInt no REsp n. 1.409.260/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>4. A agravante argumenta que a questão da litigância de má-fé estaria acobertada pela preclusão, pois já teria sido objeto de decisões interlocutórias transitadas em julgado, sendo a sua reapreciação em sede de apelação uma violação aos arts. 505 e 507 do CPC.<br>Mais uma vez, a pretensão recursal esbarra na Súmula 7/STJ.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, realizou uma análise completa do mérito da causa e da conduta processual das partes ao longo de todo o feito. Para afastar a multa por litigância de má-fé, a Corte reavaliou o comportamento da parte ré, concluindo que a contestação dos termos do contrato, por si só, não configurava a deslealdade processual exigida para a aplicação da penalidade (fl. 1214, e-STJ).<br>Aferir se o Tribunal de origem violou a preclusão é providência que esbarra na Súmula 7/STJ. Isso porque seria necessário verificar se a Corte local, ao afastar a multa, reexaminou exatamente a mesma conduta processual já sancionada ou se, ao contrário, realizou uma nova análise global e definitiva da conduta da parte, prerrogativa que lhe é conferida no julgamento do mérito da apelação. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ARGUMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.  .. <br>3. Para que seja possível alterar a conclusão da Corte local, no sentido de que, "no caso concreto, não há qualquer indicação que a parte autora atuou com conduta contrária à boa-fé processual", seria indispensável proceder ao reexame de fatos e provas, conduta vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.841.148/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDANTE.  .. <br>5. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.328.236/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>5. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>Incabível a majoração dos honorários de advogado pela negativa de provimento ao agravo interno, pois não há, neste caso, inauguração de instância.<br>É como voto.