ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à inexigibilidade do título executivo em face dos fiadores, por ausência de adesão expressa ao novo acordo firmado, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO PINTO GIL E ANDRÉ PINTO GIL, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 242, e-STJ):<br>AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO - CONTRATO DE FIANÇA PRORROGAÇÃO DA AVENÇA - NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA E POR ESCRITO DOS FIADORES - RECURSO PROVIDO. A fiança dá-se por escrito e não admite interpretação extensiva, não estando os fiadores obrigados, senão, por aquilo que expressamente declararam no instrumento de fiança. Não tendo os fiadores aderido, de modo expresso e por escrito, ao novo pacto verbal, advindo da prorrogação do contrato e da novação do ajuste, não mais respondem pela obrigação, da qual, a partir deste aditivo, estão desvinculados.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 283-288, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 293-306, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 361, 819 e 422, do Código Civil, sustentando a inexistência de novação, uma vez que houve apenas a repactuação da dívida objeto da execução, com a prorrogação de vencimentos e redução no valor das parcelas, de modo que o título é exigível em face dos fiadores.<br>Contrarrazões às fls. 318-322, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 341, e-STJ), dando ensejo ao agravo de fls. 339-349, e-STJ, visando destrancar aquela insurgência.<br>Em decisão singular (fls. 371-376, e-STJ), conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para afastar as conclusões do Tribunal de origem.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 380-394, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame de provas; aponta que o acórdão local teria confundido prorrogação/renegociação com novação, defendendo que houve mera repactuação com redução do valor das parcelas e prorrogação do prazo, sem ânimo de novar; invoca violação aos arts. 361, 366, 422 e 838 do Código Civil e precedentes do STJ sobre inexistência de novação em simples renegociação, requerendo a reconsideração ou o julgamento colegiado com provimento para o processamento do recurso especial.<br>Impugnação às fls. 398-402, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à inexigibilidade do título executivo em face dos fiadores, por ausência de adesão expressa ao novo acordo firmado, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte insurgente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Deve ser mantida a decisão singular no ponto em que aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Conforme consignado na decisão agravada, a parte recorrente apontou violação aos artigos 361, 819 e 422 do Código Civil, defendendo a inexistência de novação, porquanto teria ocorrido apenas a repactuação do débito executado, com prorrogação dos vencimentos e redução do valor das parcelas, motivo pelo qual o título permaneceria exigível em face dos fiadores.<br>Sustentou, em síntese, que "houve única e exclusivamente, por mera liberalidade dos Recorrentes, pois os devedores estavam com dificuldades financeiras, uma renegociação da dívida com a diminuição do valor das parcelas de R$ 10.000,00 para R$ 6.000,00 - com o consequente aumento do prazo para pagamento da dívida" (fls. 299-300, e-STJ).<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 247-249, e-STJ):<br>Narram os autos que os Apelados propuseram ação de execução de título executivo extrajudicial contra os Apelantes, Coexecutados e fiadores no contrato objeto da execução, visando receber o valor de R$ 1.298.789,75 (um milhão duzentos e noventa e oito mil e setecentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos), sem prejuízo das parcelas vincendas considerando a data da propositura da Ação (07/02/2022), no valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), em função do inadimplemento dos outros Coexecutados MDX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e BRUNA RAFAELA NORONHA, também Apelantes (Apelação nº 1.0000.24.016622-3/001, ainda aguardando julgamento), com relação ao Contrato de Compra e Venda do estabelecimento Comercial ENGENHO DOCE EXPORTADORA DE BEBIDAS LTDA estabelecido entre as partes no ano de 2013.<br>Pois bem!<br>Dispõe o artigo 819, do Código Civil, que "a fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva".<br> .. <br>Dando-se a fiança, dessa forma, apenas por escrito e não admitindo, em hipótese alguma, interpretação extensiva, não estarão os fiadores obrigados senão por aquilo que expressamente declararam no instrumento de fiança.<br>Assim, não tendo os fiadores, portanto, aderido, de modo expresso, e por escrito, ao novo pacto, advindo da novação e da prorrogação, não mais respondem pela obrigação, da qual, a partir deste aditivo, mesmo sendo ele verbal, estão desvinculados.<br>Assim, quisessem os autores que os fiadores continuassem garantindo os débitos oriundos da relação contratual, deveriam ter colhido as assinaturas dos mesmos.<br>Tendo procedido de modo diverso, não há falar em fiança, cumprindo o afastamento dos fiadores.<br>E os próprios executados denunciam nos autos que realmente houve um acordo novando a dívida, conforme declarada nas próprias contrarrazões, senão vejamos:<br> .. <br>Assim deverá ser reformada a sentença com o provimento do recurso.<br>Em sede de embargos declaratórios, o aresto foi assim complementado (fl. 287, e-STJ):<br>Como bem extraído dos autos os Embargantes confessam na petição inicial (id 8185168065) que celebraram "acordo verbal", o aditamento do contrato implicou novação, alterando a equação econômica do ajuste sem consentimento dos fiadores, vejamos:<br>No entanto, em 01/08/2014, a pedido do Executado, foi feito um acordo verbal entre as partes, sendo que o saldo devedor de R$ 675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil reais) seria parcelado em 112,6 parcelas no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com vencimento da última parcela para 12/02/2023.<br>Dessa feita fica caracterizado que não houve mera prorrogação, mas sim novação afastando-se a omissão e obscuridade alegada.<br>O acórdão, amparado nas provas dos autos e nas peculiaridades do caso concreto, concluiu pela inexigibilidade do título executivo em relação aos fiadores, reformando a sentença para afastá-los da execução, ao fundamento de que a fiança, por exigir forma escrita e não admitir interpretação extensiva, não vincula os fiadores ao novo pacto firmado verbalmente entre credores e devedores, o qual, por alterar substancialmente as condições originais (novação e prorrogação) sem anuência expressa e por escrito dos garantidores, desvincula-os da obrigação.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FIANÇA. EXONERAÇÃO. TRANSAÇÃO. MORATÓRIA CONCEDIDA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. "A transação e a moratória têm o efeito de exonerar os fiadores que não anuíram com o pacto (art. 838, I, e 844, § 1º, do Código Civil)" (REsp 1.689.179/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019).<br>3. O Tribunal de Justiça, à luz do acervo fático-probatório dos autos, assentou ter havido, no caso, transação com a devedora que resultou em concessão de moratória, sem comprovação da anuência da fiadora, exonerando a fiança anteriormente ajustada.<br>4. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária, no tocante à concessão de moratória e à exoneração da fiança, demandaria interpretação de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.037.519/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO EXTREMO POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 (1.022 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA. NOVAÇÃO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA FIANÇA. ACÓRDÃO QUE NÃO RECONHECEU A SUA OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Cabe ao Presidente da Corte local examinar a admissibilidade do recurso especial, o que por vezes implica exame superficial do próprio mérito, não significando usurpação de competência. Assim dispõe a Súmula 123/STJ: "a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais ou constitucionais."<br>2. Violação do artigo 1.022 do CPC/2015 não configurada.<br>3. A revisão da conclusão a que chegou o Colegiado estadual reclama a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o teor dos óbices insertos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.031.155/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 30/5/2017.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMÓVEL. ARTIGO 837 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. FIANÇA. EXONERAÇÃO. MORATÓRIA E NOVAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ACORDO SOBRE FORMA DE PAGAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Em relação ao conteúdo normativo do art. 837 do Código Civil de 2002, verifica-se que essa questão não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foi objeto de embargos de declaração. Portanto, carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.<br>2. O Tribunal de origem afastou a pretensão de exoneração da fiança em contrato de locação, pois ficou comprovado nos autos que não houve concessão de moratória ao devedor nem novação, mas apenas um acordo sobre a forma de pagamento da dívida por meio de cheque, o que não acarretou alteração de qualquer condição do contrato.<br>3. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária no tocante à suposta concessão de moratória e novação demandaria, no caso, interpretação de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 148.744/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 13/12/2016.)<br>Desta forma, deve ser mantida a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.