ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - USO INDEVIDO DE MARCA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015.<br>1.1. A parte agravante deve refutar o óbice da Súmula 7 do STJ mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias, não sendo suficiente a alegação genérica de que se trata de matéria exclusivamente de direito.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL, em face da decisão acostada às fls. 895-896 e-STJ, da lavra do e. Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Em julgamento monocrático, não se conheceu do reclamo por incidência da Súmula nº 182/STJ, em virtude do recorrente não ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, qual seja, Súmula 7/STJ quanto à fixação do quantum indenizatório por danos morais, bem como deficiência do cotejo analítico quanto à divergência jurisprudencial (Súmula 284/STF).<br>Inconformada, a autora interpôs o presente agravo interno (fls. 900-911 e-STJ) alegando, em síntese, que (i) impugnou especificamente a não incidência da Súmula 7/STJ no recurso especial; (ii) a matéria versa exclusivamente sobre direito, não exigindo reexame fático-probatório; (iii) os danos morais oriundos da violação de marca registrada decorrem diretamente da prática do ato ilícito (in re ipsa); (iv) invoca precedente específico desta Corte (AgInt no AREsp 2.521.970/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro) onde houve reconsideração em caso idêntico envolvendo a CBF.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - USO INDEVIDO DE MARCA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015.<br>1.1. A parte agravante deve refutar o óbice da Súmula 7 do STJ mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias, não sendo suficiente a alegação genérica de que se trata de matéria exclusivamente de direito.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A decisão de inadmissibilidade negou seguimento ao recurso especial em virtude dos óbices da Súmula 7/STJ quanto à fixação do quantum indenizatório e da Súmula 284/STF quanto à deficiência de cotejo analítico.<br>Em suas razões de agravo em recurso especial (fls. 824-854 e-STJ), a parte, em síntese, limitou-se a afirmar genericamente que a matéria discutida seria exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas, bem como invocou precedentes sobre valoração jurídica de fatos e a teoria do erro de direito (error juris).<br>Constata-se que nas razões do agravo em recurso especial a parte alegou:<br>"não é o caso de reexame de provas - NÃO INCIDINDO O VERBETE REGISTRADO PELA SÚMULA 7 DESTE COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (..) mas sim de dar a correta definição jurídica do fato devidamente caracterizado nos autos" (e-STJ Fl. 828)<br>"É forçoso concluir (..) que não se pretende (..) realizar ou reexaminar as provas existentes nos autos, pois é objeto do recurso especial exclusivamente questões de direito e não de fatos" (e-STJ Fl. 851)<br>Não obstante, tais alegações configuram impugnação meramente genérica, insuficiente para afastar o óbice aplicado na decisão de admissibilidade.<br>1.1. O agravo em recurso especial que deixa de afastar especificamente os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso, nesse caso, em específico, o óbice da Súmula 7/STJ, não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do CPC/15, que assim dispõe:<br>Art. 932. Incumbe ao relator: (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>É dever da parte agravante (à luz do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente o seu conteúdo, em sua totalidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, o que não ocorreu na espécie.<br>Registre-se, assim, que esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no AREsp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que:<br>"a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias".<br>No presente caso, a parte limitou-se a afirmar que seria desnecessário o revolvimento do acervo fático-probatório e invocou precedentes sobre dano moral in re ipsa em casos de contrafação, contudo deixou de demonstrar como o contexto fático específico delineado pelo Tribunal a quo - notadamente as circunstâncias econômicas das partes e a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - ensejaria necessariamente a aplicação da tese jurídica defendida de fixação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>Portanto, correta a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em função da deficiência de fundamentação dialética para afastamento da Súmula 7 ao caso concreto.<br>1.3. Da impugnação do fundamento da Súmula 284/STF<br>Quanto ao segundo fundamento da decisão agravada - deficiência de cotejo analítico quanto à divergência jurisprudencial - verifica-se que a parte agravante não procedeu a impugnação específica e pormenorizada nas razões do agravo em recurso especial.<br>Deveras, a parte limitou-se a transcrever ementas de julgados e afirmar genericamente que "cumpriu a forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil" (e-STJ Fl. 846), sem, contudo, demonstrar efetivamente onde e como teria realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Como consignado na decisão de admissibilidade:<br>"A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes." (e-STJ Fl. 812)<br>Dessa forma, não cuidou de impugnar, especificadamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>A propósito, é o precedente da Corte Especial:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. (..) 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. (..) 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (..)<br>Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo. 1.1. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedente: AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021. 1.2. In casu, no agravo do art. 1.042 do CPC, a parte não refutou o óbice da Súmula 7/STJ, aplicado na decisão de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.052.468/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022.)<br>Corroborando este entendimento: AgInt no AREsp n. 1.999.549/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Condeno a agravante ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre aqueles já fixados , com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.