ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Configurada a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da ofensa aos artigos 489, IV, e 1.022, II, do CPC, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam sanados os vícios apontados. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALINE ALVES MELO TOSTES VIEIRA E JARDEL INÁCIO MOREIRA VIEIRA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial da parte ora recorrida.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c", do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 297, e-STJ):<br>APELAÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DOS ADQUIRENTES - DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS - OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóveis objeto de incorporação imobiliária, por culpa do adquirente, esta deve ser dar observando-se as retenções legais e cláusulas contratuais estabelecidas. A ausência de registro impede a alienação fiduciária.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 507-510, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 515-524, e-STJ), a parte ora agravada apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 489, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora, que deveriam incidir a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento do STJ.<br>Contrarrazões às fls. 534-545, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 550-553, e-STJ), dando ensejo ao agravo de fls. 557-563, e-STJ, visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 575-582, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 600-602, e-STJ), conheceu-se do agravo para dar provimento ao recurso especial, ante o reconhecimento de ofensa aos arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC, em razão de omissão do Tribunal de origem quanto ao termo inicial dos juros de mora suscitado nos embargos de declaração.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 621-626, e-STJ).<br>Daí o presente agravo interno (fls. 630-651, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de julgamento monocrático nas hipóteses dos autos, a ausência de juízo de admissibilidade do recurso especial, violação ao princípio da colegialidade, inovação recursal quanto ao termo inicial dos juros de mora, preclusão e coisa julgada formal sobre o tema, bem como distinguishing do Tema 1002/STJ e da tese repetitiva invocada pela parte adversa, requerendo a cassação ou reforma da decisão singular.<br>Impugnação às fls. 655-660, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Configurada a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da ofensa aos artigos 489, IV, e 1.022, II, do CPC, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam sanados os vícios apontados. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte insurgente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Deve ser mantida a decisão singular no ponto em que acolheu a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>Consoante asseverado no decisum agravado, a parte ora recorrida alegou violação aos artigos 489, IV, e 1.022, II, do CPC. Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora, que deveriam incidir a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento do STJ.<br>Com efeito, a parte ora recorrida requereu, em sede de embargos de declaração, que a Corte de origem se pronunciasse sobre o termo inicial dos juros de mora, o qual deveria incidir a partir do trânsito em julgado, em detrimento da data da citação, uma vez que teria sido reconhecida a responsabilidade do comprador na rescisão contratual (fls. 486-489, e-STJ).<br>Contudo, da leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela ora recorrente, verifica-se que, de fato, tal questão suscitada nos aclaratórios não foi devidamente analisada pelo Tribunal de piso.<br>Esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem, em razão de omissão a respeito de pontos relevantes para o deslinde do feito.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Configurada a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da ofensa ao artigo 489, §1º, IV, do CPC/2015, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam sanados os vícios apontados. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1877486/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Embora o julgador não esteja obrigado a responder um a um dos argumentos sustentados pela parte postulante, ao fundamentar sua decisão, não deve se omitir acerca de pontos essenciais ao bom andamento do processo, sob pena de violar o art. 1022 do CPC/15.<br>1.1. Na hipótese, tendo o Tribunal a quo deixado de analisar questão imprescindível ao deslinde da controvérsia, adequada a determinação de retorno dos autos para o saneamento da omissão.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1111044/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018)<br>Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, quando do julgamento dos embargos declaratórios, pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada.<br>Observe-se, ainda, que a discussão sobre o termo inicial dos juros de mora não configura inovação recursal, uma vez que, por se tratar de pedido implícito e de matéria de ordem pública, pode ser analisada inclusive de ofício.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DEPÓSITOS REALIZADOS A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática da petição inicial/recursal, ou seja, da análise de todo o seu conteúdo e não apenas da rubrica específica.<br>2.1. Ademais, a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, sendo considerados pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício.<br>3. "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (Tema 677/STJ, com redação conferida pela Corte Especial, em revisão de tese repetitiva).<br>4. Agravo interno de fls. 464-500 desprovido, revogando-se a liminar deferida às fls. 664-668. Prejudicados os recursos relacionados à tutela provisória (agravo interno de fls. 673-679 e embargos de declaração de fls. 710-714 e-STJ).<br>(AgInt no AREsp n. 1.555.123/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)<br>Deve ser mantida, portanto, a decisão singular que acolheu a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.