ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.<br>1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC).<br>2.  A  Corte  de  origem  manifestou-se  expressamente  acerca  dos  temas  necessários  à  solução  da  controvérsia,  de  modo  que,  ausente  qualquer  omissão,  contradição  ou  obscuridade ,  não  se  verifica  a  ofensa  aos  artigos 489, § 1º, e  1.022  do  CPC/2015.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a suspensão do processo em virtude de prejudicialidade externa não é obrigatória, cabendo ao juízo aferir sua plausibilidade no caso concreto.<br>4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo (art. 1.042 do CPC) e negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por COX BIOENERGIA AGROINDÚSTRIA LTDA (outro nome: ABENGOA BIOENERGIA AGRAOINDÚSTRIA LTDA), contra decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente do STJ (fls. 221-222, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte ora recorrente.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 26-30, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Impugnação ao cumprimento de sentença - Decisão agravada que reconheceu a tempestividade da impugnação apresentada pela parte executada - Prazo para apresentação de impugnação indevidamente suspenso em razão de interposição recurso de agravo de instrumento - Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, de modo a não influenciar nos prazos processuais na instância originária, inclusive para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença - Agravo de instrumento que não prorroga o prazo para apresentação de impugnação prevista no artigo 525 do CPC - Precedente desta Eg. Corte - Recurso provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 44-50, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 53-64, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, aduzindo a existência e omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração, relativa a alegação de que "o Agravo de Instrumento de nº 2010442-54.2024.8.26.0000 tratava das questões relativas à classificação das verbas devidas ao Embargado - ou seja, o cumprimento de sentença dependia necessariamente do teor da decisão do TJSP no aludido recurso para prosseguir de maneira acertada" (fls. 59, e-STJ); e<br>(ii) artigos 8º, 313, e 921, I, do CPC, sustentando, em suma, que "em que pese não tenha sido recebido no efeito suspensivo, a hipótese diz respeito a caso de prejudicialidade externa, prevista nos artigos 313 e 921, I, do Código de Processo Civil, no qual o prosseguimento do feito dependia necessariamente do teor do julgamento do recurso, sendo patente a suspensão do processo diante de questão prejudicial a ser resolvida".<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 131-136; 138-143, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 145-147, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, dando ensejo ao presente agravo (fls. 150-164, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 167-172, e-STJ.<br>Em juízo monocrático (fls. 221-222, e-STJ), o Ministro Presidente do STJ não conheceu do agravo, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação ao fundamento da decisão agravada.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 231-238, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice.<br>Impugnação às fls. 242-245, e-STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.<br>1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC).<br>2.  A  Corte  de  origem  manifestou-se  expressamente  acerca  dos  temas  necessários  à  solução  da  controvérsia,  de  modo  que,  ausente  qualquer  omissão,  contradição  ou  obscuridade ,  não  se  verifica  a  ofensa  aos  artigos 489, § 1º, e  1.022  do  CPC/2015.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a suspensão do processo em virtude de prejudicialidade externa não é obrigatória, cabendo ao juízo aferir sua plausibilidade no caso concreto.<br>4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo (art. 1.042 do CPC) e negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno deve ser acolhido, ante a constatação da efetiva impugnação aos fundamentos da decisão prévia de admissibilidade.<br>Assim, reconsidera-se a decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, passando-se a nova análise do reclamo.<br>1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Alegou a recorrente que o acórdão impugnado restou omisso acerca da alegação de que "o Agravo de Instrumento de nº 2010442-54.2024.8.26.0000 tratava das questões relativas à classificação das verbas devidas ao Embargado - ou seja, o cumprimento de sentença dependia necessariamente do teor da decisão do TJSP no aludido recurso para prosseguir de maneira acertada" (fls. 59, e-STJ).<br>Todavia, conforme trecho a seguir citado, o Tribunal local tratou expressamente das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 47-48, e-STJ):<br>Primeiramente, no que se refere à alegada omissão quanto à prejudicialidade externa e à suposta dependência do cumprimento de sentença à resolução do agravo de instrumento nº 2010442-54.2024.8.26.0000, verifica-se que o Acórdão embargado abordou de maneira clara e expressa a questão central do recurso, concluindo que o prazo para impugnação não foi suspenso em razão da interposição do agravo, uma vez que o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, o que, por sua própria natureza, não afeta a continuidade dos atos processuais na origem.<br>Assim, conforme destacado no Acórdão, a execução do julgado e os atos a ela inerentes, como a impugnação ao cumprimento de sentença, não devem ser suspensos pela interposição de agravo, salvo quando concedido o efeito suspensivo ao recurso, o que não foi o caso. Assim, ao contrário do alegado pelo embargante, a matéria foi devidamente analisada e não há omissão a ser sanada.<br>Quanto à contradição apontada, não se vislumbra qualquer incoerência entre os fundamentos do Acórdão e a conclusão adotada. O julgado embargado está baseado na legislação processual vigente e em entendimento consolidado desta E. Corte, segundo o qual o recebimento de agravo de instrumento no efeito devolutivo não suspende prazos processuais na origem, incluindo o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Reconhece-se, pois, o inequívoco caráter infringente e de manifesto inconformismo, absolutamente incompatível com a natureza e finalidade dos embargos declaratórios.<br>Além da expressa referência à tese de prejudicialidade externa, é perfeitamente aferível da leitura do acórdão a conclusão de que o prazo para impugnação somente seria influenciado pela interposição do agravo de instrumento se a esse tivesse sido concedido efeito suspensivo - o que não ocorreu.<br>Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Nesse sentido: REsp 1432879/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1641575/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018; AgInt no AREsp 1179480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no REsp 1598364/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017; EDcl no AgInt no AREsp 471.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>2. No mérito, cinge-se a a controvérsia à tempestividade da impugnação ao procedimento de cumprimento de sentença apresentada na origem, sob o argumento de que o prazo ter sido suspenso em razão da interposição de agravo de instrumento - pois, apesar de não ter sido concedido efeito suspensivo, representaria prejudicialidade externa em relação ao feito principal.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem, nos autos de agravo de instrumento interposto pela parte adversa, reformou a decisão do juízo de primeiro grau, para declarar a intempestividade da impugnação apresentada, sob a seguinte fundamentação (fls. 27-29, e-STJ):<br>Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença movido por Nilton Rocha Nunes, Isabela Diniz Nunes, Sonalli Diniz Nunes, e Danielli Diniz Nunes dos Santos contra Abengoa Bioenergia Agroindustria Ltda, J. A. Transportes Ltda, e MAPFRE Seguros Gerais S/A.<br>Consta que MAPFRE Seguros Gerais S/A cumpriu a obrigação. Assim, a fl. 448, o processo foi extinto com relação à MAPFRE, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, e as outras executadas foram intimadas a efetuarem o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito. Restou consignado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário "inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil).".<br>As partes foram devidamente intimadas da referida decisão em 19/07/2023 (fl. 450), começando o prazo a fluir a partir do primeiro dia útil subsequente, ou seja, 20/07/2023.<br>A fls. 451/459 a executada Abengoa Bioenergia Agroindústria Ltda. opôs embargos de declaração, que foram rejeitados a fls. 592/595. Desta decisão, as partes foram devidamente intimadas em 30/11/2023 (fl. 597) de modo que o prazo começou a fluir a partir do primeiro dia útil subsequente (01/12/2023). Houve interposição do agravo de instrumento nº 2010442-54.2024.8.26.0000 (fl. 660/666), contudo, conforme fls. 18/19 daqueles autos, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, ou seja, a contagem de prazo não foi suspensa em razão da interposição do agravo de instrumento.<br>Portanto, o último dia para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença se deu em 23/01/2024. Contudo, a impugnação foi apresentada muito tempo depois, em 07/06/2024.<br>O Juízo a quo, ao interpretar que a contagem de prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença somente poderia voltar a fluir após o trânsito em julgado do agravo de instrumento, conferiu uma extensão indevida ao efeito devolutivo do referido recurso.<br>Cabe destacar que o efeito devolutivo do agravo de instrumento destina-se primordialmente a transferir ao E. Tribunal a apreciação da matéria impugnada, não interferindo nos atos processuais na origem. Portanto, a execução do julgado e os atos a ela inerentes, como a impugnação ao cumprimento de sentença, não deve ser suspenso pela interposição do agravo, exceto nas hipóteses em que concedido o efeito suspensivo.<br>Assim, a interposição de agravo de instrumento não prorrogou o prazo previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil.  grifou-se <br>Por ocasião da rejeição dos aclaratórios, conforme trecho transcrito no tópico anterior, a Corte local reafirmou que o agravo de instrumento foi recebido apenas no efeito devolutivo - não interferindo, portanto, no prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.<br>O Tribunal de origem não divergiu do entendimento deste STJ, no sentido de que o agravo de instrumento, em regra, não possui efeito suspensivo automático, sendo necessária a concessão judicial desse efeito, nos termos do disposto no art. 1.019, I, do CPC/2015.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE ITCMD. DECISÃO RECORRÍVEL (SÚMULA 267 DO STF). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS SUSPENSIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ORDEM DENEGADA.<br>1. Na espécie, o ato judicial apontado como coator não se mostra manifestamente ilegal, pois apenas determina o recolhimento do imposto estadual cabível, o ITCMD, sobre o acervo inventariado.<br>2. Descabe mandado de segurança contra ato judicial impugnável na via recursal, nos termos da Súmula 267/STF. Precedentes. Caso concreto em que a impetrante, inclusive, valeu-se do recurso cabível, de agravo de instrumento, além de impetrar o presente writ.<br>3. No agravo de instrumento, embora não automático, é possível a concessão de efeito suspensivo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento, confirmando-se o desprovimento do recurso ordinário e a denegação da segurança.<br>(AgInt no RMS n. 74.966/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)  griofou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. ART. 550, §5º, DO CPC. PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTAS. MARCO INICIAL. INTIMAÇÃO.<br> .. .<br>5. No regime do CPC/15, o marco inicial do prazo de quinze dias para a apresentação de contas (art. 550, §5º, do CPC) é a intimação da parte quanto à decisão que reconhece seu dever de prestar contas. O início do prazo, assim, independe do trânsito em julgado, porque o recurso cabível (agravo de instrumento) não tem efeito suspensivo automático. Somente se aguardará o trânsito em julgado quando o relator, excepcionalmente, deferir a suspensão da decisão agravada (art. 995, parágrafo único). Doutrina. Precedente.<br>6. De todo modo, o simples fato de serem consideradas intempestivas as contas apresentadas pelo réu não significa que o julgador deve acatar, de plano, as fornecidas pelo autor. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e avaliar a necessidade de produção probatória para a formação do seu convencimento.<br>7. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu que o prazo para a apresentação das contas se inicia do trânsito em julgado da decisão de procedência na primeira fase, e não de sua intimação pela parte demandada.<br>8. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.149.940/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)  grifou-se <br>Ademais, jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que "a paralização do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consonante as circunstâncias do caso concreto" (REsp n. 2.039.989/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.)  grifou-se <br>Por tal razão, a prejudicialidade externa não pode ser presumida - ela depende de decisão expressa do órgão julgador determinando a suspensão do feito.<br>Logo, não seria sequer admissível o reconhecimento da prejudicialidade alegada com efeitos "retroativos", para "suspender" prazo processual já encerrado (ou reconhecer que tal suspensão teria ocorrido de forma "implícita").<br>Não há qualquer alegação da parte de que tenha havido decisão suspendendo o cumprimento de sentença. Sustenta-se que o agravo de instrumento, ao qual não foi deferido efeito suspensivo, representava prejudicialidade externa apta a suspender o prazo para impugnação.<br>Ocorre que, pelos motivos já expostos, assim como o agravo de instrumento só possui efeito suspensivo se expressamente deferida, a prejudicialidade externa não ocorre de forma implícita, somente produz efeitos, suspendendo a demanda, se expressamente deferida (e a partir do deferimento).<br>Assim, se não houve, à época, decisão expressamente determinando a suspensão do cumprimento de sentença (por efeito suspensivo ao recurso ou por prejudicialidade externa), não há falar em suspensão do prazo para impugnação.<br>3. Ademais, a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, para concluir que houve suspensão do prazo em primeira instância, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>Em semelhante sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONVENÇÃO DAS PARTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. Suspenso o processo por convenção das partes e decorrido o prazo de seis meses, deve o processo ter regular prosseguimento.<br>3. Nos termos do art. 313, § 4º, do CPC, a suspensão do processo para o aguardo de julgamento de prejudicialidade externa tem natureza apenas provisória, sendo desnecessário se aguardar o trânsito em julgado da questão dita prejudicial.<br>4. A paralização do processo em virtude da existência de prejudicialidade externa, consoante refere-se o agravante, não é obrigatória, cabendo ao magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, verificar a plausibilidade do sobrestamento.<br>5. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal de origem se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Súmula n. 83 do STJ.<br>6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal a quo quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula n. 284 do STF.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.266.802/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ARBITRAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 515, VII, DO CPC/15. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂMITE CONCOMITANTE DE AÇÃO ANULATÓRIA E AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO. ART. 313, V, "A", E § 4º, DO CPC/15. PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRIMAZIA DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. PARTICULARIDADES DA SITUAÇÃO EM CONCRETO. RETOMADA DO PROCEDIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO E RESOLUÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL. ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Cumprimento de sentença arbitral, conexo à ação anulatória de sentença arbitral, iniciado em 17/7/2017, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/6/2022 e concluso ao gabinete em 30/11/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a flexibilização do prazo ânuo de suspensão do procedimento, previsto nos arts. 313, V, "a", e 315, § 2º, do CPC/15, em razão de prejudicialidade externa, à luz das peculiaridades da hipótese em concreto.<br>3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.<br>4. Prejudicialidade Externa. Dispõe o Código de Processo Civil que se suspende o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (art. 313, V, "a"). No mesmo sentido, se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal (art. 315).<br>5. Precedentes desta Corte no sentido de que "a paralização do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consonante as circunstâncias do caso concreto".<br>6. Diante da existência de prejudicialidade externa, a jurisprudência desta Corte admite a flexibilização do prazo máximo de suspensão do procedimento conforme as peculiaridades da hipótese em concreto, não ficando limitado ao período de 1 (um) ano imposto pelos arts. 313, V, "a", e § 4º, e 315, § 2º, do CPC/15. Precedentes.<br>7. Necessidade de compatibilizar a busca pela celeridade processual com o respeito à segurança jurídica, à isonomia e à eficiência do Judiciário. O processo deve ser suspenso até que ocorra a devida análise do tema e o julgamento da questão prejudicial, ainda que não seja de maneira definitiva (com trânsito em julgado) - e sem prejuízo de nova suspensão diante das particularidades da situação em concreto.<br>8. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu por manter o procedimento de cumprimento de sentença arbitral suspenso até o trânsito em julgado da ação penal subordinante, uma vez que o resultado desta pode comprometer diretamente o andamento daquela, e, eventualmente, tornar inexequível o título e inexigível o valor que o recorrente pretende levantar.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido tão somente para determinar que o processo permaneça suspenso até ulterior decisão sobre a questão prejudicial no Juízo Criminal, sem prejuízo de nova suspensão diante das particularidades da situação em concreto.<br>(REsp n. 2.039.989/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.)  grifou-se <br>Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>Desde já, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>4. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão de fls. 221-222, e-STJ, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.