ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDANTES.<br>1. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível o afastamento da cobertura securitária na hipótese de comprovada má-fé do segurado, configurada pela omissão da informação sobre doença preexistente conhecida no momento da contratação. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. A alteração das conclusões firmadas pelo Tribunal local, acerca da existência de má-fé do segurado, demandaria o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TAUANE FERREIRA COSTA E OUTRA, contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 415-419, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 335, e-STJ):<br>Apelação Seguro de vida Ocultação quanto à preexistência de doença. Omissão quanto à preexistência de hepatite crônica que culminou com o óbito 40 dias após a contratação do seguro. Laudo pericial atestando ser impossível que a doença tenha se instalado neste interregno. Ausência de questionário de saúde. Irrelevância. Propósito de ludribriar a seguradora induvidoso. Correta a improcedência do pedido inicial. Recurso desprovido.<br>Embargos de declaração opostos e acolhidos parcialmente para suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 348-352, e-STJ), a parte insurgente apontou a ocorrência de divergência jurisprudencial acerca da interpretação dada aos artigos 765 e 766 do CC, no sentido de ser ilícita a recusa ao pagamento da indenização securitária quando não exigido questionário prévio de saúde.<br>Contrarrazões às fls. 365-383, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 384-386, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, dando ensejo à interposição do agravo de fls. 389-395, e-STJ, visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 398-405, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 415-419, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 422-431, e-STJ), no qual as agravantes se insurgem contra os fundamentos da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 435-443, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDANTES.<br>1. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível o afastamento da cobertura securitária na hipótese de comprovada má-fé do segurado, configurada pela omissão da informação sobre doença preexistente conhecida no momento da contratação. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. A alteração das conclusões firmadas pelo Tribunal local, acerca da existência de má-fé do segurado, demandaria o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelas agravantes são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Consoante asseverado na decisão agravada, cinge-se a controvérsia recursal à verificação acerca do cabimento do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, manteve a sentença de improcedência do pedido inicial, sob o entendimento de que foi lícita a negativa de pagamento da indenização securitária, tendo em vista que restou evidenciada a má-fé do segurado na omissão de doença pré-existente à contratação do seguro de vida.<br>Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 336- 337, e-STJ):<br>Incontroverso que o segurado celebrou o contrato de seguro de vida com a ré, subscrevendo documento contendo declaração de que não havia sido submetido a tratamento médico em regime hospitalar nos últimos três anos, nem intervenções cirúrgicas e não era portador de nenhuma doença crônica ou congênita (fls. 72).<br>É certo também que faleceu aproximadamente 40 dias após a contratação do seguro, sendo a causa da morte "pulmões do choque, hemorragia digestiva alta, cirrose hepática micronodular".<br>Atestou o laudo pericial que "(..) o periciando apresentava diversos elementos indicando doença hepática grave, crônica e avançada no momento do óbito, sendo impossível seu início e progressão para o quadro final em cerca de 40 dias, tempo decorrido entre a contratação do seguro e o óbito" (fl. 229).<br>A despeito do entendimento do STJ na Súmula 609: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má- fé do segurado", tenho que na espécie a má-fé restou evidenciada pela conclusão do laudo pericial.<br>De fato, induvidoso que o segurado tinha plena ciência de sua debilitada condição orgânica, inclusive tendo declarado no atendimento ser portador de hepatite B (fl. 140).<br>Nítido, assim, seu propósito de ludibriar a seguradora, silenciando sobre circunstância relevante que acarretaria a majoração do prêmio ou a recusa da contratação, mostrando-se irrelevante, no caso específico, que o segurado não tenha preenchido formulário específico no qual pudesse declarar sua condição de saúde.  grifou-se <br>Conforme se depreende do trecho acima transcrito, no caso em tela, ao contrário do que sugere as ora recorrentes, a conclusão das instâncias ordinárias acerca da má-fé do segurado não decorreu exclusivamente da simples omissão a respeito de doença preexistente no momento da contratação do seguro de vida, mas sim, em razão do fato de a parte segurada, conscientemente, ter omitido informações relevantes quando da assinatura da proposta de seguro, o que evidenciou a sua má-fé.<br>Com efeito, como consabido, o dever de guardar a mais estrita boa-fé e veracidade acerca do objeto do contrato de seguro, bem como das circunstâncias e declarações concernentes, é imposto a ambas as partes da relação jurídica, ex vi do disposto no artigo 765 do Código Civil de 2002 (artigo 1.443 do Código Civil de 1916).<br>Assim, "se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido" (artigos 766 do Código Civil de 2002 e 1.444 do Código Civil de 1916).<br>Sobre o tema, "o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é lícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro, se comprovada a má-fé do segurado" (AgRg no AREsp 704.606/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015).<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. ESTADO DE SAÚDE PRECÁRIO. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA Nº 609/STJ. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula nº 609/STJ).<br>2. Não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo tribunal local, restar comprovado nos autos que o segurado silenciou sobre a doença preexistente de seu conhecimento e que o levou à morte, sendo clara a má-fé em sua conduta.<br>3. A descaracterização da má-fé do segurado ao fornecer intencionalmente informações inverídicas e incompletas à seguradora demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula nº 7 desta Corte.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.873.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)  grifou-se <br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. A análise das razões apresentadas pela parte recorrente - quanto à falha na comprovação da má-fé do segurado - demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, é possível o afastamento da cobertura securitária na hipótese de comprovada má-fé do segurado, configurada pela omissão da informação sobre doença preexistente conhecida no momento da contratação.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.079.522/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO. OMISSÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. TRIBUNAL ESTADUAL. RECONHECIMENTO. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo tribunal local, restar comprovado nos autos que o segurado silenciou a respeito de doença preexistente, sendo clara a má-fé em sua conduta.<br>3. A descaracterização da má-fé do segurado ao fornecer intencionalmente informações inverídicas e incompletas à seguradora demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1310293/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 04/10/2018)  grifou-se <br>Desse modo, decidindo o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, aplica-se a orientação prevista no enunciado 83 do STJ.<br>1.1. Ademais, vê-se que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da existência de má-fé do segurado, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. LICITUDE DA RECUSA DE COBERTURA. MÁ-FÉ DO SEGURADO COMPROVADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a seguradora pode recusar pagamento de indenização securitária sob a alegação de doença preexistente quando comprovada a má-fé do segurado, não sendo exigida, nessa hipótese, a prévia realização de exames.<br>2. É inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O Tribunal de origem, mediante análise da prova dos autos, concluiu que ficou comprovada a má-fé do segurado ao omitir informações a respeito de seu estado de saúde no momento da contratação do seguro. A alteração de tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1328657/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir que o segurado tinha ciência da pré-existência de sua doença, agindo de má-fé ao contratar a proteção securitária sem informar tal situação à seguradora. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 626.193/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. RECUSA DA COBERTURA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. MÁ-FÉ. ELISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.<br>1. Elidir as conclusões do aresto impugnado, reconhecendo a má-fé do segurado ao omitir doença pré-existente no momento da contratação, demandaria o revolvimento dos elementos de convicção dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta sede especial a teor da súmula 07/STJ.<br>2. Inviável a tese de dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude dos casos confrontados, for necessário o reexame de prova.<br>3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no REsp 1.297.364/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19.02.2013, DJe 25.02.2013)  grifou-se <br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC/15).<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.