ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, bem como quanto à necessidade de produção de prova pericial, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. O recorrente, de forma tardia, pleiteou a análise da questão tão somente por meio de Recurso Especial, cuja pretensão caracteriza inovação recursal, prática rechaçada por esta Corte. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ CARLOS RIVEIRO, JOSÉ SOARES DA SILVA e DANIELA DE MACEDO COSTA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 958, e-STJ):<br>APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. MANDATO PARA GESTÃO E ALIENAÇÃO DE BENS. CONTAS NÃO APRESENTADAS PELOS MANDATÁRIOS NA FORMA ADEQUADA. APROVAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELA CREDORA, COM RESSALVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO.<br>1. Inconformismo tanto da autora como dos réus.<br>2. Recursos dos réus não acolhidos. Contas não apresentadas pelos mandatários na forma adequada. Inobservância do art. 551, caput, do CPC. Não especificação das receitas, das despesas e dos investimentos. Mandatários que se limitaram a indicar de forma vaga a destinação de recursos e bens geridos em nome do mandante, e a juntar documentos esparsos, incapazes de demonstrar despesas efetuadas em benefício exclusivo do outorgante. Arguição de matéria superada pela primeira fase da ação. Limites da obrigação de dar contas (art. 668 do Código Civil) já decidida, com trânsito em julgado. Recursos dos requeridos que não comportam acolhimento.<br>3. Recurso da autora acolhido. Determinação equivocada de dedução de valores atualizados de imóveis que já integravam o patrimônio do mandante. Compra de imóveis pelos mandatários em nome do mandante não demonstrada. Erro corrigido.<br>4. Recursos dos réus desprovidos. Recurso da autora provido. Sentença reformada em parte, para afastar a determinação de dedução de valores de imóveis que já integravam o patrimônio do mandante.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 1104-1111, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1155-1172, e-STJ), a parte insurgente alega violação aos seguintes artigos: a) 1.022, II, e 489, §1º, inciso IV, do CPC/15, ao argumento de que o tribunal de origem não enfrentou adequadamente as questões levantadas nos embargos de declaração, especialmente sobre o cerceamento de defesa e a errônea interpretação do art. 551, caput, do CPC/2015; b) 369, 550, §6º, e 551 do CPC/15, sustentando que houve cerceamento de defesa pela não produção de provas essenciais, além da necessidade de perícia para apuração do valor de mercado do imóvel. Argumenta também que a deficiente instrução processual impossibilitou a prestação adequada das contas.<br>Contrarrazões às fls. 1180-1181, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1199-1201, e-STJ), dando ensejo ao agravo de fls. 1204-1214, e-STJ, visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 1218-1223, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 1238-1243, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto o acórdão recorrido se encontra suficientemente fundamentado; b) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão quanto ao cerceamento de defesa, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Os embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir a omissão quanto ao pedido de alteração do termo inicial dos juros moratórios, ocasião em que foi aplicada a Súmula 211 do STJ (fls. 1261-1266, e-STJ).<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1270-1285, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/15 por deficiência de fundamentação do acórdão de origem; não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria exclusivamente de direito referente a cerceamento de defesa; inaplicabilidade da Súmula 211/STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios, por se tratar de matéria de ordem pública; e indevida utilização da Súmula 568/STJ para não conhecer do recurso especial, pugnando pela reconsideração para conhecimento e provimento do REsp ou retorno dos autos à origem para adequada instrução.<br>Impugnação às fls. 1288-1292, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, bem como quanto à necessidade de produção de prova pericial, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. O recorrente, de forma tardia, pleiteou a análise da questão tão somente por meio de Recurso Especial, cuja pretensão caracteriza inovação recursal, prática rechaçada por esta Corte. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte insurgente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, mantém-se a decisão singular no ponto em que afastou a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>Consoante asseverado no decisum agravado, a parte alega vulneração aos artigos 1.022, II, e ao artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC/15, ao argumento de que o tribunal de origem não enfrentou adequadamente as questões levantadas nos embargos de declaração, especialmente sobre o cerceamento de defesa e a errônea interpretação do art. 551, caput, do CPC/2015.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fl. 965, e-STJ):<br>Não ocorreu cerceamento de defesa porque as contas admitiam julgamento com base nas provas documentais do processo, o que induz dispensabilidade de outras provas, cumprindo destacar que a prova é dirigida ao juiz, para seu convencimento, a quem compete decidir sobre sua conveniência e oportunidade.<br>Em sede de embargos declaratórios, o aresto foi assim complementado (fls. 1107-1108, e-STJ):<br>2. Pretende o embargante José Carlos que a Turma Julgadora altere o resultado do julgamento, e reconheça o cerceamento de defesa sob argumento de que há necessidade de produção de provas (documental e pericial). Contudo, o alegado cerceamento de defesa já foi rechaçado pelo acórdão, assim como destacado que cabe a juiz decidir sobre a conveniência e oportunidade das provas requeridas.<br>Tem-se ainda que a propósito da questão suscitada o acórdão questionado dispôs que não cabe reabrir, na segunda fase da demanda, a questão relativa à obrigação de prestar as contas determinadas. Os ofícios ao Banco do Brasil e à Brasilprev foram expedidos e as respostas recebidas (fls. 544 e seguintes), e ainda assim os réus não se desincumbiram de provar suas alegações, no sentido de que eram beneficiários do fundo de investimento do falecido Nilo.<br>Não há, portanto, nada a ser corrigido ou declarado.<br>3. Também não assiste razão aos embargantes Carlos Soares e Daniela. Como já mencionado, houve expedição de ofício à Brasilprev, cujas informações não corroboram as alegações dos réus de que eram beneficiários do fundo de investimento. Ademais, cumpria aos réus na primeira fase da ação comprovar a desnecessidade de prestar contas quanto a esse item, mas não o fizeram, vindo na segunda fase apenas reiterar a mesma afirmação anterior e desprovida de fundamento.<br>Não se vislumbra a alegada omissão, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte insurgente.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)  grifou-se <br>Como se vê, não se vislumbra omissão, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Mantém-se, portanto, afastada a tese de violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15.<br>2. No que toca à pretensão de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, não assiste razão aos agravantes.<br>Na hipótese, a parte agravante alegou violação ao artigos 369, 550, §6º, e 551 do CPC/15, sustentando que houve cerceamento de defesa pela não produção de provas essenciais, além da necessidade de perícia para apuração do valor de mercado do imóvel.<br>Consoante assente na decisão agravada, o Tribunal de origem concluiu que não ocorreu cerceamento de defesa, pois as contas admitiam julgamento com base nas provas documentais do processo, tornando dispensáveis outras provas. Em sede de embargos declaratórios, o acórdão foi complementado concluindo que o alegado cerceamento de defesa já havia sido rechaçado e que não cabe reabrir, na segunda fase da demanda, a questão relativa à obrigação de prestar contas. O aresto consignou que os ofícios ao Banco do Brasil e à Brasilprev foram expedidos e as respostas recebidas, mas os réus não conseguiram provar suas alegações de que eram beneficiários do fundo de investimento do falecido Nilo (fls. 965 e 1107-1108, e-STJ).<br>Acerca do valor do imóvel, a Corte de origem assim consignou (fl. 969, e-STJ):<br>Assim, como estipulado na r. sentença, o valor apurado do imóvel de Florianópolis, no importe de R$ 525.000,00, deverá ser pago com correção monetária a partir da avaliação (13/09/2019 fls. 631) (fls. 748), devendo ser prestigiada a avaliação adotada pelo juiz, ante a inexistência de contraprova que os demandados poderiam ter providenciado.<br>A conclusão do acórdão sobre a avaliação do imóvel de Florianópolis foi a de que o valor apurado do imóvel, no importe de R$ 525.000,00, deveria ser pago com correção monetária a partir da avaliação realizada em 13/09/2019. O acórdão decidiu por prestigiar a avaliação adotada pelo juiz, ante a inexistência de contraprova que os demandados poderiam ter providenciado.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEFERIMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Comprovada a suspensão do prazo no ato de interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, do CPC/2015), os embargos de declaração devem ser acolhidos para afastar a intempestividade do especial.<br>2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, pelo interesse de agir do recorrido e pelo cabimento da ação de prestação de contas, tendo em vista a ausência de cláusula expressa na rescisão contratual firmada entre as partes que inviabilizasse a propositura da presente demanda. Entender de modo contrário demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas.<br>5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>6. "O art. 54, § 2º, da Lei nº 8.245/91, estabelece uma faculdade ao locatário, permitindo-lhe que exija a prestação de contas a cada 60 dias na via extrajudicial, o que não inviabiliza o ajuizamento da ação de exigir contas, especialmente na hipótese em que houve a efetiva resistência da parte em prestá-las mesmo após a delimitação judicial do objeto" (REsp n. 1.746.337/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019).<br>7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para reconhecer a tempestividade do recurso especial, tornar sem efeito os julgados antecedentes, conhecer do agravo nos próprios autos e negar-lhe provimento.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.861.172/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.<br>1. No presente caso, o agravante juntou, no ato de interposição do recurso, documento idôneo comprovando que os prazos processuais estavam suspensos no Tribunal de origem. Decisão da Presidência reconsiderada.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado no âmbito do recurso especial, consoante o enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.<br>3. Não foi comprovada a divergência jurisprudencial.<br>4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial<br>(AgInt no AREsp n. 1.948.137/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>Inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Por fim, a parte agravante pretende a reforma do julgado no ponto em que foi aplicada a Súmula 211 do STJ à alegada necessidade de alteração do termo inicial dos juros de mora.<br>Nos termos já destacados na decisão de fls. 1261-1266, e-STJ, resta inafastável o teor da Súmula 211 do STJ, uma vez que a parte embargante, de forma tardia, pleiteou a análise da questão tão somente por meio do recurso especial, cuja pretensão caracteriza inovação recursal, prática rechaçada por esta Corte.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 2. ACIDENTE. ABANDONO DE VAGÕES COM CARGA TÓXICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AOS ARTS. 95 E 370 DO CPC/2015.INOVAÇÃO RECURSAL. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. A questão referente aos arts. 95 e 370 do CPC/2015 não foi objeto de impugnação no momento oportuno, mas tão somente nas razões desta insurgência, configurando-se a inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1226941/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 22/06/2018) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. SERVIÇO DE HOME CARE PRESCRITO PELO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO. RECUSA INDEVIDA À COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. 2. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 3. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. INOVAÇÃO RECURSAL. 4. AGRAVO DESPROVIDO. (..) 3. A questão referente à incidência do CDC ao caso não foi objeto de impugnação no momento oportuno, mas tão somente nas razões desta insurgência, configurando-se a inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1119470/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017) (grifou-se)<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETIRADA DE VÍDEO OFENSIVO VEICULADO NO YOUTUBE. PUBLICAÇÃO PELO GOOGLE. TUTELA ANTECIPADA QUE FOI CUMPRIDA PELO RECORRIDO. INSURGÊNCIA. LIMITAÇÃO AO TERRITÓRIO NACIONAL. LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1725841/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 02/12/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ANÁLISE DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 2. No caso ora em apreço, não houve enfrentamento, pela instância a quo, das questões postas em Recurso Especial, uma vez que os arts. 112 do Código Civil, 373, II, do CPC/2015 e 5º da LINDB não foram objeto de efetivo debate na origem, o que atrai a incidência da Súmula 282/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da tese proposta. (..) 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1651635/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. (..) 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos referentes aos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020). Por essa razão é que não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem. (..) 8.Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1658209/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)<br>Ademais, é firme o entendimento nesta Corte sobre a necessidade de prequestionamento, inclusive, de matéria de ordem pública. Precedentes: AgRg no REsp 1516680/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016; EDcl no AREsp 676.455/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 02/03/2016; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016.<br>Dessa forma, mantém-se a aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>4. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.