ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>1.1. In casu, além de não ter apresentado embargos de declaração, deixou a recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>1.2. O prequestionamento ficto descrito no art. 1.025 do CPC pressupõe que o recorrente, além de opor embargos de declaração, alegue em seu recurso especial violação ao art. 1.022 da mesma lei, o que não ocorreu no caso. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI: Cuida-se de agravo interno, interposto por L.R.H. ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. E OUTROS, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 508, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (REGULAR E INVERSA) - DECISÃO EM QUE RESTOU INDEFERIDA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE - RECURSO DO FUNDO CREDOR - Argumentos que convencem - Desnecessidade de outras providências no sentido de localização de bens em nome dos devedores originários, que se encontram insolventes - Suficientes indícios de blindagem patrimonial pelos coexecutados, possivelmente envolvendo outras pessoas físicas da mesma família e pessoas jurídicas por elas titularizadas - Eventual formação de grupo econômico ou holding familiar a merecer apuração em regular contraditório - Necessidade de verificação sobre possível abuso da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil) na tentativa de frustrar credores - Incidente de desconsideração que deve ter regular prosseguimento - Jurisprudência - Decisão reformada, possibilitando a tramitação do incidente e propiciando, após nova apuração aprofundada pelo d. Juízo de origem, a reanálise das medidas cautelares postuladas no se ntido de se assegurar o resultado útil do processo, observando-se, ainda, o contido no artigo 137 do CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões do apelo extremo (fls. 517-536, e-STJ), a parte agravante apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 1.019, II e 239 do CPC. Sustentou, em síntese, que quando do julgamento do mérito do agravo de instrumento, sob o fundamento da celeridade, foi suprimida a intimação para ofertar contraminuta ao agravo, que viabilizaria a ampla defesa e o contraditório das partes. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial acerca do decidido quando do julgamento do Tema 376/STJ, julgado na sistemática dos recursos repetitivos. Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao reclamo.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 575-595, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 597-599, e-STJ), negou-se processamento ao recurso, dando ensejo a interposição ao agravo de fls. 602-622, e-STJ.<br>Contraminuta às fls. 625-644, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 660-662, e-STJ), não se conheceu do apelo extremo, ante a ausência de prequestionamento da matéria, uma vez que a tese recursal não fora examinada pelo Tribunal a quo, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 667-681, e-STJ), no qual a insurgente sustenta estar prequestionada a matéria, em razão do prequestionamento implícito admitido pela legislação e jurisprudência.<br>Impugnação às fls. 685-692, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>1.1. In casu, além de não ter apresentado embargos de declaração, deixou a recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>1.2. O prequestionamento ficto descrito no art. 1.025 do CPC pressupõe que o recorrente, além de opor embargos de declaração, alegue em seu recurso especial violação ao art. 1.022 da mesma lei, o que não ocorreu no caso. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Consoante asseverado na decisão agravada, a tese recursal está pautada na ofensa aos artigos 1.019, II e 239 do CPC, ao argumento de que quando do julgamento do agravo de instrumento foi suprimida a intimação para ofertar contraminuta ao reclamo, a fim de atender a ampla defesa e o contraditório das partes.<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 509-514, e-STJ), verifica-se que a matéria inserta nos referidos dispositivos legais e respectiva tese não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração pela insurgente.<br>Ademais, nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento do supracitado dispositivo.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ESFORÇO COMUM. SUB-ROGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALSO TESTEMUNHO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ATENTADO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.  ..  4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.  ..  9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.573.187/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 202 DO CC E 489, § 1"º, VI, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 2. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO RESPECTIVO DISPOSITIVO LEGAL PORVENTURA CONTRARIADO. SÚMULA 284 DO STF. 3. CONTRATO VERBAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO NO CURSO DA LIDE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA REVOGAÇÃO DO MANDATO. SÚMULA 83 DO STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de deliberação no acórdão recorrido acerca do conteúdo normativo dos dispositivos de lei federal apontados como violados (arts. 202 do CC e 489, § 1º, IV, do CPC/2015) caracteriza a ausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Na linha cognitiva deste Tribunal, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).  ..  6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.446.412/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024)  grifou-se <br>Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 468, 473, III, IV, § 1º, § 2º E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015; E 193 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do NCPC, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (..) (AgInt no REsp 1.634.835/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe de 12/11/2018).  ..  6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.931.294/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 9/3/2022)  grifou-se <br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.  ..  2. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida pela parte. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Há prequestionamento implícito dos dispositivos legais quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)  grifou-se <br>Inclusive, esta Corte já deliberou que, na vigência do novo CPC, "o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau." (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018).<br>No mesmo sentido, ainda, confira-se:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMAGEM DE ATLETA POR CLUBE DE FUTEBOL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. VALIDADE DE ASSINATURA DO PRESIDENTE DO CLUBE. EFEITOS DO REGISTRO DO ESTATUTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF.  ..  3. O prequestionamento ficto descrito no art. 1.025 do CPC pressupõe que o recorrente, além de opor embargos de declaração, alegue em seu recurso especial violação ao art. 1.022 da mesma lei, o que não ocorreu no caso.  ..  Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.799.170/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)  grifou-se <br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. PARTO. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA ILÍCITA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO. QUANTUM. VEDAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO. ÍNDICE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE SE OPÔR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.  ..  4. A ausência de manifestação judicial a respeito da matéria trazida à cognição desta Corte impede sua apreciação na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento, requisito viabilizador do acesso às instâncias especiais, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 5. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)  grifou-se <br>Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.