ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FRAUDE BANCÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º do CPC. A simples menção a precedente ou a repetição de argumentos de mérito não supre a necessidade de impugnação específica dos óbices processuais apontados na inadmissão. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por HELENA DO CARMO FERREIRA RAMOS, contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O apelo nobre (art. 105, III, alíneas "a" e "c", CF), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em ação indenizatória decorrente de fraude bancária.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, dando ensejo ao agravo em recurso especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 469/470), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo ante a incidência da Súmula 182 do STJ, destacando a ausência de dialeticidade recursal, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>Conforme consignado na decisão agravada:<br>"Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 518/STJ e deficiência de cotejo analítico.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico." (e-STJ Fl. 469)<br>Irresignado, o agravante sustenta que: (a) impugnou a aplicação da Súmula 7/STJ ao afirmar que o caso "não desborda dos limites do recurso especial"; (b) impugnou a Súmula 518/STJ explicando que a Súmula 479/STJ foi utilizada como elemento interpretativo do art. 14 do CDC; (c) realizou cotejo analítico ao mencionar o REsp 2.052.228/DF (e-STJ Fls. 474/483).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FRAUDE BANCÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º do CPC. A simples menção a precedente ou a repetição de argumentos de mérito não supre a necessidade de impugnação específica dos óbices processuais apontados na inadmissão. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O agravo interno não merece conhecimento.<br>1. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, conforme previsão expressa do art. 1.021 do CPC, § 1º, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Contudo, nas razões do presente agravo interno, a parte agravante descurou-se de infirmar o fundamento encartado na decisão agravada de e-STJ Fls. 469/470, no sentido da incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Referido óbice foi aplicado pela Presidência desta Corte porquanto o insurgente deixou de impugnar, no agravo em recurso especial, especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico, fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Analisando detidamente as razões do agravo em recurso especial (e-STJ Fls. 431/441), constata-se que a parte limitou-se a afirmar genericamente:<br>"Desse modo, Nobres Julgadores, com o devido respeito, o caso não desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ  ..  Ao contrário, se insere perfeitamente dentro dos limites de apreciação pelo C. Superior Tribunal de Justiça via Recurso Especial" (e-STJ Fl. 438)<br>Tal alegação genérica e conclusiva não atende ao requisito de impugnação específica, pois não demonstra concretamente por que o fundamento da inadmissão estaria equivocado, quais fatos estariam incontroversos, ou por que a análise seria exclusivamente jurídica, mostrando-se correta a decisão da presidência ao aplicar a Súmula 182/STJ como óbice ao agravo em recurso especial.<br>Além disso, no âmbito do presente agravo interno, no tocante à Súmula 7/STJ, a parte insurgente limita-se a sustentar, que o caso "não desborda dos limites do recurso especial" e que a controvérsia se limita à subsunção jurídica dos fatos (hipervulnerabilidade e falha de segurança) ao art. 14 do CDC.<br>Observa-se, assim, que o agravante confunde a demonstração de que não incide a Súmula 7/STJ porque a questão é de direito (questão de mérito) com a necessidade de demonstrar que no agravo em recurso especial ele impugnou especificamente o fundamento da aplicação da Súmula 7/STJ (questão dialética).<br>Ainda, em suas razões, a parte agravante não indica ou demonstra em qual trecho do agravo em recurso especial teria sido combatida a aplicação da Súmula 7/STJ, restando inatacado, portanto, o fundamento que levou a Presidência do STJ a aplicar a Súmula 182 do STJ e não conhecer do agravo.<br>Quanto à deficiência de cotejo analítico, da mesma forma, a parte agravante sustenta no agravo interno que o teria realizado ao apontar o precedente REsp 2.052.228/DF, com ementa completa e descrição fática.<br>Todavia, a simples menção a precedente no agravo em recurso especial não se confunde com a necessária impugnação do fundamento da decisão de inadmissão quanto à deficiência de cotejo analítico.<br>O agravante não indica ou demonstra em qual trecho do agravo em recurso especial teria argumentado que o cotejo analítico estava adequado, que as semelhanças fáticas foram devidamente demonstradas no recurso especial, ou que o óbice levantado pela Presidência do TJDFT estaria equivocado.<br>A propósito, cumpre distinguir duas situações completamente diversas: (a) demonstrar que houve cotejo analítico no recurso especial (questão de mérito da admissibilidade do REsp); (b) impugnar, no agravo em recurso especial, o fundamento de que não houve cotejo analítico (questão dialética/formal do AREsp).<br>No caso dos autos, o agravante confunde essas duas situações, repisando no agravo interno alegações que deveriam ter sido especificamente articuladas no agravo em recurso especial.<br>Quanto à Súmula 518/STJ, embora a parte agravante tenha dedicado maior espaço à argumentação sobre a Súmula 518/STJ, sustentando que a Súmula 479/STJ foi utilizada apenas como elemento interpretativo do art. 14 do CDC, tal questão era apenas um dos fundamentos da inadmissão.<br>A ausência de impugnação específica dos demais fundamentos (Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico) impede o conhecimento do agravo em recurso especial, porquanto a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, que deve ser impugnado em sua integralidade.<br>Dessa forma, incide novamente, na espécie, a Súmula 182 do STJ, que preleciona ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A respeito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.<br>Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.037.943/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.)<br>AGRAVO INTERNO MANIFESTADO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DO PLENÁRIO VIRTUAL - AUSÊNCIA MANIFESTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO PEDIDO APRESENTADO - INSURGÊNCIA QUE NÃO INFIRMA OS MOTIVOS DO INDEFERIMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ.<br>Na hipótese, o recurso apresentado é deficiente de fundamentação porquanto não infirma, de forma efetiva, específica e individualizada os motivos da decisão de indeferimento, razão pela qual, em observância ao princípio da dialeticidade, deve ser aplicado, no caso, o enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.823.175/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>2. Do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.