ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE CREDORA.<br>INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.<br>1. A jurisprudência sedimentada do STJ é firme no sentido de que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo.<br>2. A conversão da execução de obrigação de fazer em execução por quantia certa, nos termos do art. 816 do CPC, autoriza novo arbitramento de honorários considerando o trabalho efetivamente desenvolvido na nova modalidade executiva.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 244/248, e-STJ, que deu provimento ao recurso especial interposto por Marcia Rosangela da Silva e outros.<br>O recurso especial, de sua vez, desafiava acórdão, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, em sede de cumprimento de sentença.<br>Eis a ementa do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICIDADE. COISA JULGADA. A ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA TRATA-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, A QUAL PODE SER CONHECIDA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, INCLUSIVE DE OFÍCIO PELO JULGADOR, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ PRECLUSÃO QUANTO AO TEMA. DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS CASOS COMO O PRESENTE, QUANDO HOUVER OFENSA À COISA JULGADA POR UMA DECISÃO TAMBÉM TRANSITADA EM JULGADO, DEVE PREVALECER A COISA JULGADA FORMADA EM PRIMEIRO LUGAR. ADEMAIS, NÃO SE PODE PERMITIR O DUPLO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PARA A MESMA FASE PROCESSUAL, DE MODO A PENALIZAR A DEVEDORA, POIS IMPLICARIA EM EVIDENTE BIS IN IDEM. (..) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram desacolhidos pelo Tribunal a quo.<br>No recurso especial, os recorrentes sustentaram, em síntese: a) violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão quanto ao exame de questões fundamentais devolvidas nos embargos de declaração; b) violação ao art. 1.013, §1º, do CPC, por supressão de instância; c) violação aos arts. 223, 505 e 507 do CPC, por reexame de questão preclusa; d) divergência jurisprudencial quanto ao caráter provisório dos honorários de execução.<br>Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 244/248), este signatário conheceu e deu provimento ao recurso especial para cassar parcialmente o acórdão recorrido no que determinou a exclusão do segundo arbitramento de honorários advocatícios, restabelecendo os honorários de 10% sobre o montante efetivamente executado.<br>Daí o presente agravo interno (e-STJ Fl. 252-270), no qual a insurgente sustenta que: a) incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois a análise da alegada violação à preclusão e da suposta decisão citra petita demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos; b) no mérito, a decisão que fixou honorários em R$ 500,00 (REsp nº 1.072.810/RS) está coberta pela preclusão, pois: (i) foi proferida após a conversão do feito em perdas e danos (05/02/2010); (ii) os autores postularam expressamente honorários em percentual desde a origem; (iii) não recorreram da decisão que fixou apenas R$ 500,00, transitada em julgado em 11/03/2011; c) não se trata de decisão provisória, mas de decisão definitiva preclusa; d) A conversão em perdas e danos já era conhecida quando da fixação dos primeiros honorários.<br>Impugnação apresentada às fls. 276/277, e-STJ, pelos agravados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE CREDORA.<br>INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.<br>1. A jurisprudência sedimentada do STJ é firme no sentido de que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo.<br>2. A conversão da execução de obrigação de fazer em execução por quantia certa, nos termos do art. 816 do CPC, autoriza novo arbitramento de honorários considerando o trabalho efetivamente desenvolvido na nova modalidade executiva.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece prosperar.<br>1. Preliminarmente, a agravante sustenta que incidiria o óbice da Súmula 7/STJ, pois a análise das questões de preclusão e de suposta decisão citra petita demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>A alegação não comporta acolhida.<br>No caso, a decisão monocrática não procedeu a qualquer reexame de provas ou revolvimento de matéria fática, mas tão somente aplicou tese jurídica consolidada desta Corte Superior acerca do caráter provisório dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial da execução.<br>Diversamente do que aponta a ora recorrente, a questão central decidida não versou sobre a ocorrência ou não de preclusão em sentido estrito, tampouco sobre a existência de decisão citra petita - pontos que, de fato, demandariam análise do contexto processual específico. A decisão monocrática fundamentou-se, isto sim, na interpretação e aplicação dos arts. 652-A do CPC/1973, 816 e 827 do CPC/2015, à luz da jurisprudência pacífica desta Corte.<br>Com efeito, reconhecer a provisoriedade dos honorários fixados no início da execução constitui matéria eminentemente de direito, não se confundindo com o revolvimento de provas vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Os precedentes invocados pela agravante para sustentar a incidência do referido óbice sumular tratam de hipóteses diversas, nas quais efetivamente seria necessário adentrar ao conjunto fático-probatório para verificar a ocorrência de preclusão consumativa em casos específicos. No presente caso, todavia, a decisão limitou-se a aplicar orientação jurisprudencial consolidada sobre a natureza jurídica dos honorários no despacho inicial da execução.<br>Ademais, observa-se contradição interna na argumentação da agravante, que, em sede preliminar, alega ser impossível analisar a questão da preclusão em razão da Súmula 7/STJ, mas, no mérito recursal, postula exatamente o reconhecimento dessa preclusão.<br>Rejeita-se, pois, a preliminar.<br>2. No mérito, a irresignação também não logra êxito.<br>A matéria sob debate, conforme consignado na decisão agravada, diz respeito ao caráter provisório dos honorários fixados no despacho inicial da execução e à possibilidade de novo arbitramento considerando os desdobramentos processuais posteriores.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica e consolidada no sentido de que os honorários advocatícios fixados no despacho inicial da execução possuem natureza provisional, podendo ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos ao final do processo executivo.<br>Conforme assentado na decisão monocrática, precedentes recentes e reiterados desta Quarta Turma firmam esse entendimento:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. DESPACHO INICIAL. PROVISORIEDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo.<br>Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo executado, no prazo fixado pela lei processual (CPC/1973, art. 652-A; CPC/2015, art. 827). No caso de continuidade do feito executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tal como a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem assim todo "o trabalho realizado pelo advogado do exequente" (CPC/2015, art. 827, § 2º). Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente. (AgInt no REsp n. 1.773.050/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022)<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. DESPACHO INICIAL. PROVISORIEDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.<br>A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo.<br>Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo executado, no prazo fixado pela lei processual (CPC/1973, art. 652-A; CPC/2015, art. 827). No caso de continuidade do feito executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tais como a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem assim todo "o trabalho realizado pelo advogado do exequente" (CPC/2015, art. 827, § 2º). Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente. (AgInt no AgInt no AREsp 1.790.469/MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021)<br>Ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS FIXADOS POR DESPACHO INICIAL EM EXECUÇÃO. FEITO EXTINTO POR INICIATIVA DAS PARTES. TRANSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.<br>Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório, podendo ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos, só se conhecendo da sucumbência ao final do processo quando o magistrado considerará todo o trabalho dos advogados.<br>(AgInt no REsp 1.487.433/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/03/2019, DJe 11/04/2019)<br>No caso concreto, a situação que se apresenta evidencia com clareza a necessidade e a propriedade do novo arbitramento de honorários advocatícios.<br>Deveras, a execução iniciou-se como obrigação de fazer, destinada à subscrição de ações, tendo durado apenas poucos meses nessa modalidade, o que justificou o arbitramento de honorários módicos no valor de R$ 500,00 pela decisão proferida no REsp nº 1.072.810/RS em 23/02/2011.<br>Posteriormente, o feito foi convertido em execução por quantia certa para cobrança de indenização por perdas e danos (decisão de 05/02/2010, fl. 745 dos autos de origem), estendendo-se por aproximadamente 10 anos, com cálculos complexos, procedimentos de penhora, oposição de impugnação pela executada e diversos incidentes processuais.<br>A conversão do procedimento executivo, nos termos do art. 816 do CPC, não apenas autoriza, mas exige novo arbitramento de honorários considerando o trabalho efetivamente desenvolvido na nova modalidade executiva, sob pena de flagrante injustiça e desproporcionalidade entre a verba honorária e o labor advocatício efetivamente despendido.<br>Por outro lado, a agravante sustenta que a decisão que fixou honorários em R$ 500,00 estaria coberta pela preclusão, pois: (i) foi proferida após a conversão do feito em perdas e danos; (ii) os autores postularam expressamente honorários em percentual desde a origem; e (iii) não recorreram da decisão que fixou apenas R$ 500,00.<br>Todavia, o argumento não se sustenta à luz da natureza jurídica dos honorários fixados no despacho inicial da execução.<br>Conforme demonstrado pelos precedentes transcritos, não há coisa julgada material nos honorários fixados provisoriamente no início da execução. Tais honorários são arbitrados para a hipótese de pronto pagamento pelo executado, mas não impedem nem condicionam o arbitramento definitivo ao final do processo, quando o magistrado considerará todo o trabalho desenvolvido pelos advogados e os desdobramentos processuais efetivamente ocorridos.<br>Não se pode aplicar o instituto da preclusão a direito que ainda não se consolidou plenamente. A fixação definitiva dos honorários advocatícios em sede de execução ocorre ao final do processo executivo, após a apuração do montante efetivamente executado e a consideração de todo o trabalho desenvolvido.<br>A circunstância de os autores não terem recorrido da decisão que fixou R$ 500,00 não pode ser interpretada como renúncia ao direito de obter honorários proporcionais ao trabalho efetivamente realizado ao longo de mais de uma década de execução. Tal interpretação violaria não apenas a jurisprudência consolidada desta Corte, mas também os princípios da proporcionalidade e da justa remuneração do trabalho advocatício.<br>Ademais, ainda que a conversão do feito em perdas e danos já houvesse ocorrido quando da fixação dos primeiros honorários (fevereiro de 2010 e fevereiro de 2011, respectivamente), tal fato não altera a natureza provisória daquele arbitramento inicial. A provisoriedade decorre da própria estrutura do processo executivo e da impossibilidade de se aferir, no início da execução, a complexidade e a duração que o feito efetivamente terá.<br>3. O Tribunal a quo fundamentou sua decisão, de extirpar ex officio o novo arbitramento de honorários procedido pelo juízo de primeiro grau, dentre outros aspectos, na tese de que haveria duplicidade no arbitramento de honorários para a mesma fase processual, configurando bis in idem.<br>Tal entendimento, contudo, não se sustenta diante das peculiaridades do caso concreto.<br>Deveras, os honorários de R$ 500,00 foram fixados no contexto da execução de obrigação de fazer (subscrição de ações), procedimento que se encerraria em poucos meses caso a executada cumprisse a obrigação ou fosse convertido em perdas e danos.<br>Posteriormente, com a efetiva conversão em execução por quantia certa, instaurou-se nova fase processual, com características, complexidade e duração substancialmente diversas da fase anterior. Não se trata, portanto, de duplo arbitramento para a mesma fase, mas de arbitramento adequado a fases processuais distintas do cumprimento de sentença.<br>A fixação de honorários em 10% sobre o montante efetivamente executado remunera o trabalho desenvolvido na execução por quantia certa, que envolveu cálculos, penhoras, impugnações e diversos atos processuais ao longo de aproximadamente uma década, enquanto os R$ 500,00 iniciais destinavam-se à execução de fazer, que teve duração efêmera.<br>Não há, pois, bis in idem, mas justa e proporcional remuneração do trabalho advocatício em cada uma das modalidades executivas efetivamente desenvolvidas.<br>Por fim, cumpre destacar que o Tribunal de origem, ao conhecer ex officio da suposta ofensa à coisa julgada e determinar a exclusão do segundo arbitramento de honorários, aplicou erroneamente o instituto da coisa julgada aos honorários provisórios, contrariando a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Ainda que se admitisse o conhecimento de ofício de matéria de ordem pública, não se poderia aplicar mecanicamente o princípio da "prevalência da primeira coisa julgada" a situações em que inexiste, juridicamente, coisa julgada material, como é o caso dos honorários provisórios fixados no despacho inicial da execução.<br>A decisão recorrida ignorou que os R$ 500,00 fixados em 2011 não constituíam título executivo definitivo, mas mero arbitramento provisório sujeito a posterior revisão conforme os desdobramentos do processo executivo.<br>Tal atuação, além de equivocada do ponto de vista jurídico, importou em manifesto prejuízo aos credores, que se viram privados da justa remuneração pelo trabalho advocatício efetivamente desenvolvido ao longo de mais de uma década de execução complexa.<br>4. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.