ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.<br>1. Segundo entendimento desta Corte, a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021). Além disso, reexaminar o entendimento da instância inferior demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a exigência da assinatura de duas testemunhas no contrato celebrado pode ser mitigada para conferir-lhe executividade, quando os termos do instrumento puderem ser comprovados por outro meio idôneo" (AgInt no AREsp n. 2.642.890/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). Ademais, para rever a conclusão da instância ordinária no sentido de que a ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato é irrelevante para a execução, pois o processo de execução foi baseado nas notas promissórias válidas e autônomas, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. Ainda que superado o óbice, alterar a conclusão da Corte estadual acerca da ausência de comprovação dos fatos alegados (excesso de execução) implicaria necessária análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por HEBER PARTICIPACOES S. A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 1352/1357, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O aludido recurso especial fora interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 935/936, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR SUSCITADA PELOS APELADOS, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, PELA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE SE REJEITA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS PATRONOS QUANTO À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE SE REJEITA. INTIMAÇÃO CORRETA. ADEMAIS, AINDA QUE SE ENTENDESSE PELO VÍCIO ALEGADO, A PRETENSA NULIDADE NÃO FOI POSTA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE COUBE À PARTE FALAR NOS AUTOS, CONFORME DISCIPLINA O ARTIGO 278 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "NULIDADE DE ALGIBEIRA" QUE DEVE SER RECHAÇADA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS EXECUÇÕES QUE JÁ FOI APRECIADA QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043681-30.2014.8.19.0000. PRECLUSÃO. IRRELEVANTE A AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS NO CONTRATO, POIS OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE EMBASAM A EXECUÇÃO, SÃO AS NOTAS PROMISSÓRIAS E NÃO O CONTRATO. POR FIM, QUANTO A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, OBSERVA-SE QUE O JUÍZO PROCESSANTE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ENTRETANTO, A PARTE EMBARGANTE, ORA APELANTE, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA NÃO EFETUOU O RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, PERMANECENDO INERTE. POR CERTO, A PARTE EMBARGANTE AO ESCOLHER NÃO RECOLHER OS HONORÁRIOS DO PERITO IMPORTOU NA NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA QUE, POR SUA VEZ, IMPORTOU NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA E. CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1025/1033, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1078/1121, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 272, § 2º e § 5º, 278, 280, 783, 784, III, 786 do CPC/2015; e 389, parágrafo único, 406 do CC/2002.<br>Sustenta, em síntese: a) ausência de intimação adequada dos patronos para o recolhimento dos honorários periciais e da sentença proferida nos embargos à execução; b) perda de autonomia das notas promissórias vinculadas ao contrato de compra e venda, que não pode ser considerado título executivo por falta de assinatura de duas testemunhas; e c) excesso de execução devido à utilização de índices monetários e juros fora da realidade do mercado.<br>Contrarrazões às fls. 1223/1241, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo (art. 1.042 do CPC/2015) de fls. 1243/1246, e-STJ.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1314/1334, e-STJ.<br>Por decisão monocrática (fls. 1352/1357, e-STJ), foi desprovido o reclamo, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, mantendo-se, por consequência, a higidez do acórdão estadual recorrido.<br>Os embargos de declaração opostos (fls. 1361/1370, e-STJ) foram rejeitados (fls. 1384/1386, e-STJ).<br>Na presente oportunidade, a agravante, em suas razões de fls. 1390/1439, e-STJ, repisando as argumentos de mérito do apelo nobre, pretende ver afastada a incidência dos óbices aplicados (Súmulas 7, 83 e 211 do STJ) na decisão ora agravada.<br>Impugnação às fls. 1444/1456, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.<br>1. Segundo entendimento desta Corte, a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021). Além disso, reexaminar o entendimento da instância inferior demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a exigência da assinatura de duas testemunhas no contrato celebrado pode ser mitigada para conferir-lhe executividade, quando os termos do instrumento puderem ser comprovados por outro meio idôneo" (AgInt no AREsp n. 2.642.890/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). Ademais, para rever a conclusão da instância ordinária no sentido de que a ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato é irrelevante para a execução, pois o processo de execução foi baseado nas notas promissórias válidas e autônomas, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. Ainda que superado o óbice, alterar a conclusão da Corte estadual acerca da ausência de comprovação dos fatos alegados (excesso de execução) implicaria necessária análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida.<br>1. Inicialmente, quanto à alegada ofensa aos artigos 272, § 2º e § 5º, 278 e 280 do CPC/2015, o Tribunal de origem concluiu que a intimação foi realizada corretamente em nome dos advogados indicados pelos próprios apelantes, e a nulidade não foi alegada na primeira oportunidade, configurando "nulidade de algibeira".<br>Convém colacionar os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 938/939, e-STJ):<br>Preliminarmente, os apelantes suscitam a nulidade da sentença por ausência de intimação de todos os patronos quanto à determinação de recolhimento dos honorários periciais, máxime considerando o requerimento de intimação exclusiva em favor de Karina Fernanda Soler Parra Arnal, e que os advogados efetivamente intimados do ato renunciaram ao mandato.<br>Da análise dos autos, denota-se que apenas os causídicos GUILHERME VALDETARO MATHIAS e THIAGO CEREJA DE MELLO foram intimados da decisão de fls. 564 - 000564 (que homologou os honorários periciais), do despacho de fls. 577 - 000577 (que determinou o pagamento da verba), da decisão de fls. 594 - 000594 (que decretou a perda da prova) e da sentença de fls. 606 - 000606.<br>Ocorre que na petição de fls. 405 - 000405, apresentada anteriormente a todos os atos supracitados, os próprios apelantes requereram que as intimações fossem publicadas em nome dos mencionados patronos, o que efetivamente restou observado pela serventia de origem.<br>Nesse ponto, é mister asseverar que a renúncia do mandato foi comunicada à parte em 31/01/2020 (fls. 634 - 000628), enquanto que a intimação para pagamento dos honorários periciais se deu em 04/02/2020 (fls. 584/585 - 000584/585), quando ambos os patronos supracitados permaneciam representando os recorrentes, à luz do artigo 112, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Outrossim, ainda que se entendesse pelo vício alegado, a pretensa nulidade não foi posta na primeira oportunidade em que coube à parte falar nos autos, conforme disciplina o artigo 278 do Código de Processo Civil, é ver:<br>(..)<br>Ao revés, os recorrentes deixaram transcorrer quase 01 (um) ano, com regular andamento processual por meio das intimações válidas na forma supracitada, para apenas suscitarem nulidade após a prolação da sentença que lhes foi desfavorável.<br>Essa estratégia já vem sendo, há tempos, rechaçada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo recebido a denominação de "nulidade de algibeira".<br>Tal prática fica evidente a partir do momento em que, ainda no prazo de se insurgir contra a r. sentença, o patrono Dr. GUILHERME VALDETARO MATHIAS traz aos autos a informação de que havia renunciado ao mandato 08 meses antes (fls. 625/627 - 000625) e, em ato contínuo, foram opostos embargos de declaração (fls. 658/667 - 000658) e interposto o presente recurso de apelação, cuja principal tese é a nulidade aqui enfrentada.<br>Dessa forma, reexaminar o entendimento da instância inferior demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, o aresto recorrido encontra apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. "Segundo entendimento desta Corte, a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.318.576/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO REGULAR DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS INTEMPESTIVAMENTE. DECISÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. DESCABIDA A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Atestada a regularidade da intimação das partes do acórdão embargado, não há como conhecer dos embargos de declaração opostos intempestivamente. 1.1 A ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade em que a parte tem de se manifestar nos autos, uma vez que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência do resultado desfavorável, configura a chamada Nulidade de Algibeira. 2. A decisão recorrida está acobertada pela coisa julgada, sendo hígida a certificação do trânsito em julgado. 3. É descabida a pretensão de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto inexistente o caráter protelatório apontado. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.156.802/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>2. Com relação à apontada violação aos artigos 783, 784, III, e 786 do CPC/2015, a Corte local, expressamente, consignou a executoriedade dos títulos executivos, afirmando que os documentos que embasam a execução são as notas promissórias, e não o contrato.<br>Confira-se (fl. 942, e-STJ):<br>Quanto a alegação de que execução seria nula, por ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato, mais uma vez não assiste razão aos apelantes.<br>Como bem mencionado na sentença de fls. 606/607 - 000606 e não impugnado especificamente no apelo, os títulos executivos que embasam a execução, são as notas promissórias e não o contrato, valendo a transcrição do trecho:<br>"(..) É certo que o contrato particular, devidamente assinado por duas testemunhas, tem força de título executivo extrajudicial, o que importa dizer que pode embasar ação de execução. Entretanto, no caso em tela, o que deu causa ao processo de execução foram as notas promissórias que surgiram da negociação da dívida referente aos contratos mencionados pelos embargantes. (..)"<br>Portanto, considerou-se que a ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato é irrelevante para a execução, pois o processo de execução foi baseado nas notas promissórias válidas e autônomas.<br>Desse modo, inevitavelmente, para rever tais conclusões, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Além disso, cabe ressaltar, de acordo com entendimento do STJ, "a exigência da assinatura de duas testemunhas no contrato celebrado pode ser mitigada para conferir-lhe executividade, quando os termos do instrumento puderem ser comprovados por outro meio idôneo" (AgInt no AREsp n. 2.642.890/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRETENSÃO DE DISCUTIR LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A recorrente realizou a impugnação dos fundamentos perfilhados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte Superior reconsiderada. 2. "A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida" (REsp 1.438.399/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 5/5/2015). 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos e seguindo a jurisprudência do STJ, concluiu que "(..) a instituição de ensino embargada anexou o contrato questionado, assinado por duas testemunhas, além do histórico escolar das filhas da mesma embargante, referente ao ano de 2019 e dos comprovantes da reserva das respectivas vagas para o mesmo ano letivo em alusão". 4. É possível aferir que os requisitos presentes no título executivo foram devidamente preenchidos, máxime porque, ao contrário do propugnado pela recorrente, as testemunhas estão perfeitamente identificadas no pacto subscrito pelas partes. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.655.449/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>3. Relativamente à alegação de excesso de execução, o Tribunal local adotou os seguintes fundamentos (fl. 942, e-STJ):<br>Por fim, quanto a alegação de excesso de execução, observa-se que o juízo processante deferiu a produção de prova pericial.<br>Entretanto, a parte embargante, ora apelante, apesar de devidamente intimada não efetuou o recolhimento dos honorários periciais, permanecendo inerte.<br>Por certo, a parte embargante ao escolher não recolher os honorários do perito importou na não realização da prova que, por sua vez, importou na ausência de comprovação dos fatos alegados, excesso de execução.<br>Assim, depreende-se dos autos que o conteúdo normativo dos artigos 389, parágrafo único, 406 do CC/2002, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.<br>Tampouco cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do CPC/2015.<br>Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua incidência, cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, o que não foi feito no presente feito.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489, II, III E § 1º, IV, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211 DO STJ. 1. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Na hipótese de omissão reiterada do Tribunal de origem no exame de questão essencial ao deslinde da controvérsia, deve a parte, no especial, apontar violação ao artigo 1.022, como forma de viabilizar o conhecimento do recurso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.097.858/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>Não bastasse a ausência de prequestionamento, alterar a conclusão da Corte estadual implicaria necessária análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.