ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o Tribunal de origem examinou fundamentadamente todas as questões relevantes, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. O julgamento desfavorável não se confunde com ausência de fundamentação.<br>2. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e a pretensão de revisão de cláusulas contratuais mediante análise de planilhas próprias demandam necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Tribunal de origem que, soberano na análise das provas, conclui pela inexistência de venda casada na contratação de seguro e pela regularidade dos juros moratórios convencionados (0,033% ao dia = 1% ao mês), em conformidade com o Tema 972/STJ e com a Súmula 379/STJ. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>4. A revisão da decisão sobre consignação em pagamento, para aferir a suficiência dos valores depositados, configura análise fático-probatória vedada pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por CATARINA DOS SANTOS CARDOSO, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 807/815, e-STJ, que conheceu do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. REVISIONAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA CITRA PETITA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CERCEAMENTO DA DEFESA. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SISTEMA SAC. TARIFAS. SEGURO. TAXA DE JUROS. TAXA REFERENCIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.<br>Considerando que não foram abordados todos os tópicos declinados, mostra-se citra petita a sentença recorrida no que tange ao pedido de consignação em pagamento. Contudo, encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento, e em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, aplicável o disposto no art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC.<br>É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, como no caso dos autos.<br>As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Ademais, somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando comprovada a discrepância em relação à taxa média do BACEN para as operações da mesma espécie, o que não é o caso dos autos.<br>É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada. No caso, verifica-se que foi prevista de forma clara e expressa a capitalização mensal dos juros nos contratos em questão. Ademais, o Sistema de Amortização Constante (SAC) consiste em fórmula matemática de cálculo das prestações mensais que não causa prejuízo ao devedor.<br>É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC, o que não restou comprovado nos autos.<br>A Súmula n.º 379 do STJ permite que os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês, o que foi respeitado no contrato em questão.<br>A consignação em pagamento é capaz de elidir os efeitos da mora apenas quanto ocorre o depósito integral do valor devido, não sendo suficiente para este fim o valor que a parte entende como devido.<br>Ausente a comprovação de qualquer abusividade/irregularidade, não há que se falar em repetição do indébito.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.<br>Em juízo de admissibilidade, o Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou parcial seguimento ao reclamo, com base nos Temas Repetitivos 246, 247 e 953/STJ e nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a autora sustentou violação aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, 489, §1º, IV do CPC; 355, I, 369, 370, 371 do CPC; 6º, IV e V, 39, V, 47, 51, V do CDC; 406, 591 do CC; 39, I, 51, V do CDC; 334-408 do CC e 539 do CPC, além de divergência jurisprudencial.<br>Houve contrarrazões.<br>Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 807/815), este signatário conheceu do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial, destacando: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (b) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao cerceamento de defesa e abusividades contratuais; (c) acórdão em conformidade com o Tema 972/STJ sobre venda casada e com a Súmula 379/STJ sobre juros moratórios, atraindo a Súmula 83/STJ; (d) incidência da Súmula 7/STJ quanto à consignação em pagamento. Ao final, majorou os honorários advocatícios em 10% (art. 85, §11, CPC).<br>Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional quanto à cumulação de encargos moratórios com capitalização diária no inadimplemento e quanto à eficácia da tutela antecipada que autorizou consignação integral; (b) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, tratando-se de questão de direito e não de reexame probatório; (c) inaplicabilidade da Súmula 7 às abusividades contratuais, pois não se trata de reexame mas de valoração de provas; (d) violação ao Tema 972/STJ quanto à venda casada de seguro; (e) violação ao princípio da segurança jurídica quanto à consignação em pagamento, tratando-se de matéria de direito; (f) onerosidade excessiva na cobrança de juros moratórios, sem incidência das Súmulas 7 e 83.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 843/847, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o Tribunal de origem examinou fundamentadamente todas as questões relevantes, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. O julgamento desfavorável não se confunde com ausência de fundamentação.<br>2. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e a pretensão de revisão de cláusulas contratuais mediante análise de planilhas próprias demandam necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Tribunal de origem que, soberano na análise das provas, conclui pela inexistência de venda casada na contratação de seguro e pela regularidade dos juros moratórios convencionados (0,033% ao dia = 1% ao mês), em conformidade com o Tema 972/STJ e com a Súmula 379/STJ. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>4. A revisão da decisão sobre consignação em pagamento, para aferir a suficiência dos valores depositados, configura análise fático-probatória vedada pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida.<br>1. A alegação de violação aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV do CPC não comporta provimento.<br>A agravante sustenta que o Tribunal de origem teria deixado de analisar: (a) a cumulação de encargos moratórios com capitalização diária no período de inadimplemento; e (b) a eficácia da tutela antecipada que autorizou a consignação integral das parcelas.<br>Todavia, conforme consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido examinou especificamente todas as questões suscitadas, inclusive nos embargos de declaração.<br>No que tange à capitalização, o acórdão foi expresso ao analisar a questão (e-STJ Fl. 810):<br>"Ainda, quanto à capitalização de juros, a cláusula oitava informada no julgado é clara ao dispôr sobre a capitalização diária (evento 1, CONTR4), de modo que não cabe falar em ausência de pactuação expressa, tendo sido respeitado, assim, o previsto na súmula º 539 do STJ."<br>Ademais, o tribunal manifestou-se expressamente sobre a inexistência de anatocismo no sistema adotado:<br>"A existência de taxas de juros nominal e efetiva não implica anatocismo, uma vez que, na sistemática de amortização eleita pelas partes, o encargo mensal destina-se ao pagamento de juros, sendo que a parcela eventualmente não adimplida na prestação não é lançada novamente no saldo devedor, ou seja, os juros não integram o "capital"."<br>Quanto à consignação em pagamento, o acórdão examinou detalhadamente as circunstâncias dos depósitos judiciais (e-STJ Fl. 813-814):<br>"De fato, ao longo do trâmite processual, a parte apelante realizou os depósitos judiciais, porém a CEF não concordou com a quantia depositada (..). Percebe-se, então, que a divergência entre os valores refere-se ao primeiro depósito judicial realizado no valor de R$ 15.734,35, visto que a CEF argumenta ser devido o valor de R$ 16.293,05, tendo em vista a incidência dos encargos da impontualidade."<br>"É possível verificar que a concessão da tutela antecipada para fins de afastar os efeitos da mora foi condicionada à concordância da CEF no que tange à suficiência dos valores depositados, o que não ocorreu no caso concreto."<br>Portanto, não há omissão ou contradição no julgado. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente todas as questões relevantes, concluindo pela inexistência das abusividades alegadas e pela insuficiência dos valores depositados.<br>A fundamentação contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação.<br>Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).<br>No mesmo sentido: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>2. A agravante insiste na tese de cerceamento de defesa, asseverando que se trata de "questão de direito" e que não haveria necessidade de "reexame" mas apenas "valoração" de provas, de modo que não incidiria a Súmula 7 do STJ.<br>Contudo, a tese não merece acolhida.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, no exercício de sua função de soberano na análise das provas, concluiu pela suficiência dos documentos existentes nos autos para o julgamento da causa, afastando a necessidade de prova pericial:<br>"É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, como no caso dos autos."<br>Ainda, o acórdão recorrido manifestou-se expressamente sobre as alegadas abusividades:<br>"No caso, no contrato, firmado em novembro/2014, (..) não restou comprovada a discrepância entre a taxa de juros fixada no contrato e a taxa média de mercado (BACEN). (..) Assim, não há onerosidade a ensejar a nulidade das cláusulas expressamente pactuadas."<br>Ora, a pretensão da agravante de demonstrar "excessos praticados" e "divergências de valores" mediante apresentação de planilhas próprias, bem como de comprovar a necessidade de prova pericial para "averiguar a efetiva cobrança dos encargos", demanda necessariamente a análise da necessidade e utilidade da prova requerida frente ao conjunto probatório já existente nos autos, o que configura reexame vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>A distinção entre "reexame" e "valoração" de provas, invocada pela agravante, não tem o condão de afastar o óbice sumular. Ainda que se admitisse tal distinção conceitual, o acolhimento das teses recursais exigiria, no mínimo, a análise específica de cálculos, planilhas e valores contratuais constantes dos autos, o que igualmente configura reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais, a alegação genérica de que se trata de "matéria de direito" não é suficiente para afastar a aplicação do óbice sumular quando o próprio recurso revela que a pretensão depende da análise de elementos probatórios específicos.<br>A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido:<br>"2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Incidência da Súmula 83/STJ."<br>"3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, assentou que há "(..) prova documental suficiente para o procedimento monitório de modo a permitir a formação do título executivo, na forma do art. 702 do novo CPC". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 1.601.677/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>"4. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes."<br>"5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da desnecessidade de realização de provas demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 2.106.078/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ainda:<br>"1. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória."<br>"2. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de analisar o laudo pericial acerca da ocorrência de equívoco médico/infecção hospitalar, tal como busca a parte insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte." (AgInt no AREsp n. 2.486.189/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>Portanto, a alegação de cerceamento de defesa e de abusividades contratuais esbarra, inelutavelmente, no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A agravante sustenta violação ao Tema 972/STJ, alegando que a contratação do seguro teria sido imposta pela instituição financeira, configurando venda casada.<br>Todavia, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, concluiu pela inexistência de venda casada (e-STJ Fl. 812):<br>"Não há comprovação nos autos de ocorrência de venda casada, com imposição de contratação (..). Como referido pela CEF, é facultado ao proponente a apresentação de apólice individual diferente daquela oferecida pela CAIXA SEGUROS (..). Ocorre que a parte autora preferiu contratar com a CAIXA Seguros."<br>"No caso em apreço, ausentes nos autos quaisquer dados probatórios aptos a ensejar convicção no sentido de não terem sido apresentadas outras opções ao mutuário, ou ainda que este não tenha eleito a seguradora de sua vontade para a pactuação."<br>Deveras, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em perfeita sintonia com o Tema 972/STJ, que estabeleceu: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018).<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido constatou justamente que não houve compulsão, mas livre escolha da mutuária.<br>Assim, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação firmada por esta Corte Superior no que diz respeito à matéria. É caso, portanto, de aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, revisar a conclusão do acórdão recorrido para averiguar se houve ou não imposição na contratação do seguro demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão das provas dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, os precedentes desta Corte: AgInt no REsp n. 2.095.900/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022; AgInt no REsp n. 1.954.561/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022; AgInt no REsp n. 1.947.934/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021; AgInt no REsp n. 1.844.923/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.<br>4. A agravante alega que a questão referente ao efeito liberatório do valor depositado nos autos envolveria violação ao princípio da segurança jurídica, pois teria consignado em juízo valores autorizados por tutela antecipada, configurando matéria de direito e não reexame probatório.<br>Contudo, a alegação não merece acolhida.<br>O Tribunal de origem examinou especificamente as circunstâncias dos depósitos judiciais, consignando (e-STJ Fl. 813-814):<br>"De fato, ao longo do trâmite processual, a parte apelante realizou os depósitos judiciais, porém a CEF não concordou com a quantia depositada (..). Percebe-se, então, que a divergência entre os valores refere-se ao primeiro depósito judicial realizado no valor de R$ 15.734,35, visto que a CEF argumenta ser devido o valor de R$ 16.293,05, tendo em vista a incidência dos encargos da impontualidade."<br>"É possível verificar que a concessão da tutela antecipada para fins de afastar os efeitos da mora foi condicionada à concordância da CEF no que tange à suficiência dos valores depositados, o que não ocorreu no caso concreto."<br>Como se vê, o órgão julgador concluiu pela insuficiência dos valores depositados, tendo em vista a divergência quanto ao primeiro depósito e a condição estabelecida na tutela antecipada.<br>Ora, a pretensão de demonstrar que houve "consignação integral" e "descumprimento da ordem judicial" pela instituição financeira demanda necessariamente o reexame dos valores específicos depositados, das datas de vencimento, da suficiência dos montantes e das condições estabelecidas na decisão que concedeu a tutela antecipada, o que configura análise fático-probatória vedada pela Súmula 7/STJ.<br>A invocação genérica do "princípio da segurança jurídica" não tem o condão de afastar o óbice sumular quando a pretensão recursal depende essencialmente de reexame de elementos probatórios.<br>Portanto, a revisão da decisão sobre consignação em pagamento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. A agravante sustenta onerosidade excessiva na cobrança de juros moratórios, alegando "cumulação indevida" e "capitalização diária", com violação aos arts. 406 e 591 do CC e aos arts. 6º e 51, V do CDC.<br>Todavia, o Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre a matéria (e-STJ Fl. 814):<br>"Veja que os juros de mora em razão de impontualidade são de 0,033% ao dia, 1% ao mês. (..) A Súmula n.º 379 do STJ permite que os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês, o que foi respeitado no contrato em questão."<br>Ademais, o acórdão recorrido consignou expressamente que não há capitalização de juros no sistema adotado:<br>"A existência de taxas de juros nominal e efetiva não implica anatocismo, uma vez que, na sistemática de amortização eleita pelas partes, o encargo mensal destina-se ao pagamento de juros, sendo que a parcela eventualmente não adimplida na prestação não é lançada novamente no saldo devedor, ou seja, os juros não integram o "capital"."<br>Assim, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os juros moratórios podem ser convencionados até o limite de 1% ao mês, conforme Súmula 379/STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês".<br>Nesse sentido:<br>"1. A conclusão adotada na origem, acerca da abusividade na taxa de juros e na ausência de especificação das informações quanto à cobrança de serviços de terceiros e da cesta de serviços, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 2. Declarada nula por abusividade a cláusula de juros de mora, considera-se a taxa não estipulada contratualmente, atraindo a incidência do art. 406 do CC. 3. Quando a Súmula n.º 379 do STJ trata de legislação específica, pressupõe a existência de disposição legal prevendo expressamente limites distintos aos juros de mora em determinados contratos bancários. Fora dessas condições, a regra geral é que a taxa destes não pode ultrapassar 1% ao mês. 4. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ." (AgInt no AREsp: 2212338 GO 2022/0295099-4, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2023, DJe 22/03/2023)<br>Ademais, a pretensão de demonstrar "capitalização diária excessiva" ou "cumulação indevida" de encargos demandaria análise específica das cláusulas contratuais e de sua aplicação prática no caso concreto, configurando reexame vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Portanto, o recurso especial, no ponto, esbarra nas Súmulas 83 e 7 do STJ.<br>6. Conclusão<br>Em suma, as razões do agravo interno limitam-se a reiterar os argumentos já examinados e afastados na decisão monocrática agravada, sem apresentar qualquer fundamento apto a infirmar os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ devidamente reconhecidos.<br>É de rigor, portanto, a manutenção integral da decisão agravada.<br>7. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor contra si já arbitrado, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, ante a eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>É como voto.