ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.<br>1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que é possível a fixação de honorários advocatícios em fase de liquidação de sentença quando presente o caráter litigioso entre as partes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela existência de caráter litigioso no feito. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por BUTIQUE RITA JARDDIM LTDA, em face de decisão monocrática que negou provimento ao reclamo.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 33-38, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Obrigação de Fazer. Contrato de locação de bem imóvel para fins não residenciais. Fase de cumprimento da sentença. DECISÃO que homologou o laudo pericial, mas deixou de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: memória de cálculo da exequente que apresentou excesso de execução. Circunstância que autorizava o arbitramento de verba honorária sucumbencial em favor da executada impugnante, em valor correspondente a dez por cento (10%) do valor do excesso, "ex vi" do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos nos seguintes termos (fls. 61-67, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Obscuridade configurada em relação à arguição de impossibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de Incidente de Liquidação de Sentença. Decisão que não comportava o pretendido reparo, tendo em vista que é cabível a condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial excepcionalmente, comprovada a litigiosidade excessiva. EMBARGOS ACOLHIDOS, mas sem efeito modificativo.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 69-94, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos artigos 7º, 8º, 85, §1º e §2º, 509, §4º, 510, 511, 512, 513 e 523 do CPC, ao argumento de que não é devido o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, pois a simples impugnação do laudo pericial de liquidação de sentença por arbitramento não atribui caráter litigioso ao feito.<br>Contrarrazões às fls. 130-134, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 190-201, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 211-216, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 229-233, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, pois, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ e além disso, a análise da tese suscitada demanda reexame de fatos e provas.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 237-245, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese: i) a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares, ao argumento de que a mera impugnação ao laudo pericial e a indicação de assistente técnico não configuram excessiva litigiosidade para fins de fixação de honorários advocatícios; ii) o acórdão recorrido partiu de premissa equivocada, pois não há excesso de execução, o que dificulta também a condenação, fixada em 10% do valor do excesso da execução; iii) com a condenação, a executada, ora agravada, vai receber um valor cinco vezes maior do que a condenação principal.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.<br>1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que é possível a fixação de honorários advocatícios em fase de liquidação de sentença quando presente o caráter litigioso entre as partes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela existência de caráter litigioso no feito. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, a qual deve ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Não merece reparo a decisão singular no tocante à incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no tema e a questão demanda análise do conjunto fático-probatório.<br>2. A parte recorrente sustenta, em síntese, violação dos arts. 7º, 8º, 85, §1º e §2º, 509, §4º, 510, 511, 512, 513 e 523 do CPC, ao argumento de que não é devido o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, pois a simples impugnação do laudo pericial de liquidação de sentença por arbitramento não atribui caráter litigioso ao feito.<br>No caso dos autos, a Corte Estadual, após análise dos autos, reformou a decisão do Juízo de piso, pois entendeu que são devidos honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação pelo excesso de execução, bem como pela litigiosidade excessiva caracterizada na hipótese dos autos.<br>É o que se observa do seguinte trecho do acórdão atacado (fls. 35-36, e-STJ):<br>Consta dos autos que, instaurado o Incidente de Liquidação de Sentença por Arbitramento para apurar o valor devido a título de lucros cessantes, a exequente indicou saldo devedor equivalente a R$ 126.761,62 (v. fls. 1/7 e 58/61 dos autos principais).<br>Após, a executada impugnou o cálculo da exequente (v. fls. 64/70 dos autos principais). Foi então determinada a realização de perícia contábil para ".. apurar o valor líquido dos lucros cessantes, correspondentes ao período mencionado, considerando os dias em que a exequente exerceu suas atividades" ("sic", fl. 148 dos autos principais).<br>Pois bem. Verifica-se do cálculo apresentado pelo "Expert" e homologado pela MM. Juíza "a quo" que o valor total dos lucros cessantes somava apenas R$ 3.091,31 para 31 de julho de 2021 (v. fls. 540/569 e 594/596 dos autos principais), quantia essa consideravelmente inferior ao valor inicialmente indicado pela exequente.<br>Assim, verifica-se que o cálculo da exequente apresentou mesmo excesso de execução, razão que justificava mesmo o acolhimento da Impugnação, com o arbitramento de honorários advocatícios em favor da executada impugnante em dez por cento (10%) sobre o valor do excesso cobrado, "ex vi" do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (v. REsp 1134186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 01/08/2011, D Je 21/10/2011).<br>Em complemento, o acórdão proferido em embargos de declaração afirmou que (fls. 64- 65, e-STJ):<br>Já se viu, a Ação de Obrigação de Fazer c. c. Indenização foi julgada ".. parcialmente procedente a pretensão inicial de reparação de danos, para condenar o réu a ressarcir aos autores os valores que deixaram de lucrar com o exercício de suas atividades comerciais no período de 12 dias a contar de 03.12.2014, montante a ser atualizado monetariamente consoante a tabela do Egr. Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar de 15.12.2015. Os lucros cessantes deverão ser apurados em liquidação por arbitramento, ocasião em que será realizada prova pericial contábil, para fins de quantificação do prejuízo material suportado por cada um dos autores (CPC, art. 509, I) ("sic", fls. 36/37 dos autos principais). Demais, instaurado o Incidente de Liquidação de Sentença por Arbitramento para apurar o valor devido a título de lucros cessantes, a exequente indicou saldo devedor equivalente a R$ 126.761,62 (v. fls. 1/7 e 58/61 dos autos principais).<br>Após, a executada impugnou o cálculo da exequente (v. fls. 64/70 dos autos principais), razão pela qual a exequente, ora embargante, apresentou Réplica, requerendo inclusive ".. A condenação da requerida no ônus sucumbencial" ("sic", fl. 121 dos autos principais).<br>Bem por isso, foi determinada a realização de perícia contábil para ".. apurar o valor líquido dos lucros cessantes, correspondentes ao período mencionado, considerando os dias em que a exequente exerceu suas atividades" ("sic", fl. 148 dos autos principais).<br>Verifica-se do cálculo apresentado pelo "Expert" que o valor total dos lucros cessantes somava apenas R$ 3.091,31 para 31 de julho de 2021 (v. fls. 540/569 dos autos principais), quantia essa consideravelmente inferior ao valor inicialmente indicado pela exequente. Não obstante, a exequente, ora embargante, apresentou impugnação ao laudo pericial, copiando aos autos Parecer Técnico que concluía pela existência de crédito equivalente a R$ 8.369,75 (v. fls. 587/589 dos autos principais).<br>Contudo, embora a insistência da exequente, ora embargante, foi homologado pela MMª. Juíza "a quo" o cálculo apresentado pelo "Expert", com o reconhecimento do excesso de execução (v. fls. 594/596 dos autos principais).<br>Demais, em que pese tratar-se de incidente de liquidação de sentença, é cabível, excepcionalmente, o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de excessiva litigiosidade, circunstância essa configurada no caso, mormente considerando o excesso de execução e a resistência da exequente, ora embargante, que impugnou o laudo pericial e requereu inclusive a condenação da executada ao pagamento da verba sucumbencial, por ocasião da Réplica apresentada.<br>Assim, era mesmo caso de acolhimento da Impugnação, com o arbitramento de honorários advocatícios em favor da executada impugnante em dez por cento (10%) sobre o valor do excesso cobrado, "ex vi" do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, "A jurisprudência do STJ admite a condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença quando reconhecido nítido caráter litigioso entre os participantes da relação processual." (REsp n. 2.061.100/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEPCIONAL. NÍTIDO CUNHO LITIGIOSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são devidos honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença quando houver nítido cunho litigioso entre os participantes da relação processual. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.124.832/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/6/2023; AgInt no AgInt no REsp n. 1.955.594/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 6/6/2023.<br>4. No caso dos autos, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não se verificou a existência de nítida litigiosidade além dos procedimentos inerentes à própria liquidação por arbitramento, razão pela qual incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. A revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>5 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 85, § 1º). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CARÁTER LITIGIOSO. CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após o advento do CPC/2015, manteve o entendimento já consagrado desde a vigência do CPC/1973 de, em regra, não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença, sendo cabíveis quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso. Precedentes.<br>2. Não há, na compreensão exposta, incompatibilidade com a regra do art. 85, § 1º, do novo CPC, pois está a liquidação compreendida no cumprimento de sentença, expressamente referido no dispositivo legal, cabendo, assim, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando constatada litigiosidade.<br>3. Na espécie, o caráter litigioso da liquidação realizada no presente feito não foi objeto de discussão pela Corte de origem, que afastou, desde logo, o cabimento dos honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença. Necessário o retorno dos autos à Corte de origem para análise da questão.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.016.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS EM DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO INCABÍVEL.<br>1. A fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação é medida excepcional, a ser verificada quando houver litigiosidade entre as partes a ensejar a atuação contenciosa de seus patronos.<br>Precedentes.<br>2. Não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando o recurso é interposto contra decisão interlocutória em que não houve a fixação desses honorários. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.390.718/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)  grifou-se <br>Portanto, estando o acórdão do Tribunal local em consonância com o entendimento desta Corte Superior, aplicável o óbice sumular 83, do STJ.<br>Ademais, cumpre esclarecer que a análise sobre o caráter litigioso da demanda implica a incursão na seara fático-probatória dos autos, atividade inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>À propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO CREDOR.<br> .. <br>2. Admite-se a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, em particular, na liquidação de sentença por arbitramento, se esta assumir nítido caráter contencioso, o que não é a hipótese dos autos.<br>2.1 Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, afirmou a ausência de caráter litigioso, face a inocorrência de qualquer manifestação que extrapolasse o considerado normal e adequado para o rito de liquidação e para a correta apuração do valor devido, haja vista se tratar de matéria altamente complexa.<br>2.2 Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido da necessidade de arbitramento de verba honorária na fase de liquidação, e o alegado caráter contencioso, seria imprescindível promover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência sabidamente inviável nesta etapa processual ante o óbice da súmula 7/STJ.<br>3. Na liquidação por arbitramento, a perícia decorre do próprio procedimento fixado pelo art. 475-D do CPC/73, e não de eventual insurgência do réu, de sorte que não se pode relacionar sua realização com a existência de litigiosidade. Tanto é assim que, mesmo na hipótese do réu manter-se inerte após ser cientificado acerca da liquidação por arbitramento, deverá o Juiz nomear perito para quantificação da obrigação contida no título executivo judicial.<br>3.1 O fato do réu indicar assistente técnico para acompanhar a perícia não significa, necessariamente, resistência ao pedido do autor, visto que se trata de medida visando apenas a assegurar o contraditório, podendo, como ocorre na hipótese dos autos, haver a concordância com as conclusões do laudo.<br>3.2 Ainda que alegue a parte ora agravante ter a fase de liquidação sido realizada em longo período, com impugnações ao laudo pericial e recursos, todos esses procedimentos foram considerados pelo Tribunal a quo como necessários à correta apuração do valor devido e, em última análise, contribuíram para que houvesse certeza quanto ao quantum multimilionário apurado.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 269.224/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 12/5/2016.)  grifou-se <br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.