ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO - NECESSIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. O Tribunal de origem entendeu imprescindível a realização de liquidação de sentença. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ JOÃO FACCIN - ESPÓLIO, contra decisão monocrática de fls. 201/204 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Mato Grosso do Sul,  assim  ementado  (fl.  69/70,  e-STJ):<br>Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Prescrição. Necessidade de liquidação de sentença. Índice de correção monetária. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, onde o agravante alega prescrição do direito de executar a dívida, necessidade de liquidação de sentença e excesso de execução pelo uso do IGP-M como índice de correção monetária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se ocorreu a prescrição do direito de executar; (ii) se há necessidade de prévia liquidação de sentença para apuração dos valores devidos; e (iii) qual índice de correção monetária deve ser aplicado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e o art. 205 do Código Civil estabelecem o prazo prescricional de 10 anos para execuções decorrentes de inadimplemento contratual. No caso, o pedido foi realizado dentro do prazo legal, afastando-se a alegação de prescrição. 4. Verificou-se a necessidade de prévia liquidação de sentença para apuração dos valores devidos, conforme decidido no título judicial. Para aproveitamento dos atos processuais, é cabível a conversão do cumprimento de sentença em liquidação. 5. De acordo com a Lei nº 14.905/24, que alterou o Código Civil, o índice de correção monetária aplicável é o IPCA, e não o IGP-M, conforme especificado na ausência de convenção entre as partes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Acolhida a impugnação para conversão do cumprimento de sentença em liquidação, com aplicação do índice de correção monetária pelo IPCA. Tese de julgamento: "1. Prescrição afastada em cumprimento de sentença fundada em responsabilidade contratual, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 2. Necessidade de liquidação de sentença para apuração dos valores devidos."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 92/97, e-STJ).<br>Em  suas  razões  de  recurso  especial,  o  recorrente  aponta  ofensa  aos  arts.  489, §1º, III e IV, 509, §2.º e 1.022 do CPC.<br>Sustenta,  em  síntese:<br>a) negativa de prestação jurisdicional;<br>b) a desnecessidade de liquidação de sentença, argumentando que o título executivo é líquido e exequível mediante cálculo aritmético.<br>Contrarrazões às fls. 126/130 e 131/135, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  competente  agravo  (fls.  143/152,  e-STJ).  <br>Contraminuta  às  fls.  157/160 e 161/163,  e-STJ.<br>Por decisão monocrática (fls. 201/204, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com amparo no enunciado contido nas Súmula 7/STJ.<br>Em suas razões de agravo interno (fls. 208/219, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO - NECESSIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. O Tribunal de origem entendeu imprescindível a realização de liquidação de sentença. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O presente recurso não merece prosperar, porquanto as razões expendidas pela parte agravante são insuficientes a derruir a fundamentação do decisum ora impugnado, motivo pelo qual ele merece ser mantido na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De acordo com a decisão monocrática anteriormente proferida e consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.<br>No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou todas as questões necessárias à correta solução da controvérsia.<br>Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pela insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa.<br>Assim, não há se falar em violação ao art. 1022 do CPC/2015 na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC DE 2015. AFASTAMENTO. SUSPEIÇÃO POR FATO SUPERVENIENTE. CANCELAMENTO DO VOTO A PEDIDO DO PROLATOR E ANTES DE CONCLUÍDO O JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO DE CONTEÚDO MERITÓRIO. CABIMENTO.<br>1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal a quo examina e decide, de forma motivada, as questões relevantes que delimitam a controvérsia.<br>2. Afasta-se a multa aplicada nos embargos de declaração quando ausente o intento protelatório na oposição do recurso.<br>(..)<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e determinar o retorno dos autos à origem, ficando prejudicado o exame das demais questões. (REsp 2072667/PE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2025, DJe 07/04/2025)<br>2. Verifica-se que em relação à apontada ofensa ao art. art. 509, I, do Código de Processo Civil, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No ponto, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 75, e-STJ):<br>Acerca da necessidade de liquidação de sentença, diferente do pontuado na decisão, foi expressamente definido no acórdão a necessidade de tal fase, tanto no voto do relator (f. 1303), quanto do voto divergente do vogal (f. 1310), e após novamente no voto do relator ao retificar em parte seu voto para acompanhar aquele de divergência (f. 1311), portanto, devendo deve ser atendida a determinação superior.<br>Neste passo, sendo necessária a prévia liquidação da sentença, mas tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, filio-me ao entendimento que esta Corte vem adotando em casos idênticos (ratificado pelo STJ) no sentido de se determinar a conversão do cumprimento de sentença instaurado em liquidação de sentença, sem a necessidade de extinção do feito para ajuizamento de novo incidente.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à necessidade de prévia liquidação do julgado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. No caso, o Tribunal de origem entendeu prescindível a realização de liquidação de sentença, tendo em vista que o exequente possui condições de elaborar o cálculo da execução com base nos valores constantes na cédula de crédito rural, bem como nos critérios definidos no título executivo judicial. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, para dar provimento ao agravo interno, com o fim de negar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no REsp 1828559 / RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2025, Dje 25/03/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a liquidação integra a fase de cognição, motivo pelo qual a pretensão executória surge quando o título se apresentar líquido, iniciando-se a partir daí o curso do prazo prescricional" (AgInt no REsp n. 1.796.006/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.473.571/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.298.777/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.<br>2. "No mais, aferir se a liquidação de sentença depende, de fato, apenas de simples cálculo aritmético, como defendido nas razões recursais, demanda reexame probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.188.688/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2219266/MA, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2025, DJe 02/09/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO CONSIDERADA DESNECESSÁRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.<br>3. No caso, para prevalecer pretensão em sentido contrário à conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a apuração dependeria de perícia, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora impugnada.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.