ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUENEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.<br>2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração, oposto por TRANSPORTADORA CAMPEONI LTDA -ME, contra o acórdão de fls. 562/573, e-STJ, proferido pelo colegiado desta Quarta Turma, que desproveu o agravo interno interposto pela agravante.<br>O aresto em questão está assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Segundo o entendimento adotado por esta Colenda Corte, em demandas cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de recuperação judicial, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49, da Lei n. 11.101/2005. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, preservando, em regra, as garantias reais ou fidejussórias, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, impondo-se, assim a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.<br>2.1 Pacificando a temática, a Segunda Seção desta Corte Superior firmou a compreensão no sentido de que não é possível à Assembleia Geral suprimir garantias reais e fidejussórias previstas no plano de recuperação judicial, sem a anuência do credor (REsp 1.794.209/SP), isso porque, como restou delineado no referido precedente qualificado, "o artigo 49, § 2º, da Lei 11.101/2005, ao mencionar que as obrigações observarão as condições originalmente contratadas, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano, está se referindo a obrigação e, em consequência, a deságios, a prazos e encargos e não a garantias", sobretudo, porque, a novação prevista na lei de recuperação judicial e falência difere daquela disciplinada pelo Código Civil, não atingindo as garantias prestadas por terceiros. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 581 e 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Irresignada, a insurgente opõe embargos de declaração (fls. 576/563, e-STJ), sustentando, em síntese, a não incidência da Súmula 83 do STJ em razão da existência de julgamento divergente.<br>Alega:<br>"É cediço que o plano recuperacional gera a novação de todos os créditos constituídos anteriormente ao pedido de recuperação judicial, gerando um novo título executivo judicial, sendo o título anteriormente constituído extinto de pleno direito, haja vista a novação existente. Assim, as dívidas anteriores ao pedido de Recuperação Judicial deixam de ser exigíveis, de sorte que não poderão mais ser objeto de cobrança judicial ou extrajudicial, nem de qualquer outra medida que vise exigir o seu pagamento, já que o efeito jurídico da recuperação judicial submete os créditos a uma quitação que deverá ocorrer nos exatos termos do plano recuperacional, sendo constituída uma mutação que irá impor nova relação jurídica".<br>Acrescenta, ainda, que não foi esclarecido na origem a concordância ou recusa da embargada com a supressão de garantias prevista no Plano de Recuperação Judicial, sendo necessário "o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o esclarecimento acerca da concordância das embargantes com a cláusula que previa a supressão das garantias, nos termos da fundamentação", nos exatos termos estabelecidos no REsp 1.899.107/PR.<br>Afirma que a "decisão também foi OMISSA ao fato de que igualmente ocorreu no REsp 1.899.107/PR, não foi esclarecido na origem a concordância ou recusa da embargada com a supressão de garantias prevista no Plano de Recuperação Judicial, motivo pelo qual revela-se necessário o retorno dos autos à origem para que seja possível analisar esta questão fática essencial para sanar a controvérsia existente, uma vez que a novação dos créditos perseguidos, tornou indevido o prosseguimento de quaisquer demandas de cobrança da dívida, sendo que o recebimento do crédito novado só pode se dar nos moldes do PRJ, que prevê expressamente a supressão de garantias". (fls. 580/581, e-STJ)<br>Impugnação às fls. 585/589, e-STJ, com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUENEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.<br>2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que o embargante não demonstrou a existência de nenhum vício a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.<br>1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende o embargante.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489,§1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.<br>2. Evidenciada a ocorrência de erro material no item 3 da ementa do acórdão embargado, este deverá ser substituído pela seguinte conclusão: "3. Na espécie, deve ser prestigiada a boa-fé objetiva do credor, porquanto não havia como o exequente, no momento da transação, ter ciência de eventual vício no contrato social da empresa dadora, notadamente por estar a dação do imóvel respaldada pelo âmbito administrativo estatal, quando não se tem notícia de ajuizamento de ação anulatória da dação em pagamento, realizada por escritura pública, e o fato de próprio recorrido reconhecer, mesmo que indiretamente, que no momento da dação em pagamento os documentos da Sauda estavam correspondentes ao registro na JUCESP (ainda não havia notícia de eventual anulação)".<br>3. Embargos parcialmente acolhidos para sanar o erro material constatado, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no REsp 1356151/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTATURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018)<br>Com efeito, destacou-se clara e coerentemente, quando do julgamento do agravo interno, as razões pelas quais esta Quarta Turma concluiu pela incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Confira-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fls. 568/569, e-STJ):<br>2. Por outro lado, nos termos do entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, preservando, em regra, as garantias reais ou fidejussórias, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, impondo-se, assim a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.<br>(..)<br>Ademais, cumpre destacar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, pacificando a temática ora versada, firmou o entendimento de que não é possível à Assembleia Geral suprimir garantias reais e fidejussórias previstas no plano de recuperação judicial, sem a anuência do credor (REsp 1.794.209/SP), isso porque, como restou delineado no referido precedente qualificado, "o artigo 49, § 2º, da Lei 11.101/2005, ao mencionar que as obrigações observarão as condições originalmente contratadas, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano, está se referindo a obrigação e, em consequência, a deságios, a prazos e encargos e não a garantias", sobretudo, porque, a novação prevista na lei de recuperação judicial e falência difere daquela disciplinada pelo Código Civil, não atingindo as garantias prestadas por terceiros.<br>No caso em análise, assim se pronunciou a Corte de origem (fl. 341/342, e- STJ):<br>Por outro lado, a futura habilitação de crédito da recuperação judicial deverá se dar apenas em relação à empresa ré, já que a recuperação judicial não obsta o prosseguimento da ação contra os devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, consoante entendimento sumulado pelo STJ:<br>"A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".(Súmula 581, SEGUNDA SEÇÃO).<br>De igual modo, em relação à exclusão dos sócios garantidores, não tem, razão o apelante. O argumento de que, com a recuperação judicial houve a novação da dívida, não se sustenta. Primeiro porque não há novação, o que existe é um processo judicial de preceito monitório em que o Banco do Brasil S/A busca a sua conversão em título executivo judicial.<br>E, mesmo na hipótese de o plano de recuperação judicial prever a extinção da obrigação em relação aos fiadores, esta situação não está contemplada pela Lei e, de consequência, não atinge os direitos da instituição financeira.<br>O acórdão recorrido encontra-se, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ no ponto, o que obsta o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Além disso, decidir de forma contrária ao acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.<br>O acórdão impugnado acompanhou, nesse ponto, a orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, portanto, o óbice enunciado na Sumula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Com efeito, as questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte recorrente, portanto não há ofensa art. 1022 do CPC/15.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL COMPROVADA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022e489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. As conclusões do acórdão recorrido no tocante à existência da prática de concorrência desleal, e prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1560925/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTATURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021)<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Na hipótese em foco, o decisum embargado não possui qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, uma vez que esta eg. Quarta Turma, ao examinar a controvérsia, foi clara ao sustentar as razões do não provimento do agravo interno.<br>Assim, observa-se, na verdade, que o embargante pretende obter uma decisão favorável à sua tese, o que deixa nítido o caráter infringente dos presentes embargos declaratórios, mormente porque a decisão atacada explicitou os motivos que levaram ao não provimento do recurso.<br>Dessa forma, não cabe alegação de violação do artigo 1022 do NCPC, visto que a decisão embargada está devidamente fundamentada, apenas não se adotando atese do embargante.<br>2. Por fim, em relação ao pleito de aplicação da multa recursal, formulado em impugnação ao agravo interno, a Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, devendo ser verificado, em cada caso, o intuito protelatório (AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016).<br>No caso em tela, embora o agravo interno não tenha logrado êxito, não se verificou o intuito meramente protelatório, senão a utilização de recurso cabível à impugnação da deliberação que foi desfavorável à agravante, não havendo justificativa para imposição da sanção prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/15.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.