ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.<br>2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração, oposto por BONASA ALIMENTOS LTDA EM - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra o acórdão de fls. 1181/1186, e-STJ, proferido pelo colegiado desta Quarta Turma, que desproveu o agravo interno interposto pela agravante.<br>O aresto em questão está assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. A alegação de afronta ao artigo 1022 do CPC/15 de forma genérica impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. A reforma do entendimento do Tribunal estadual acerca da adequada valoração da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas e, consequentemente, o reexame das provas anexadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>3. A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3.1. Rever as conclusões do Tribunal local acerca da condição financeira das partes demandaria revolver matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Irresignada, a insurgente opõe embargos de declaração (fls. 1190/1194, e-STJ), sustentando, em síntese, a existência de omissão tendo em vista que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobres diversos argumentos que demonstram a situação financeira da ora agravada. Afirma que "As omissões foram indicadas, de forma clara e motivada, desde as instâncias originárias até este colendo Tribunal da Cidadania. Porém, por algum motivo, a empresa deficitária não consegue obter pronunciamento judicial que leve em consideração os Prejuízos Acumulados acima de MEIO BILHÃO, a Evolução Negativa do Patrimônio Líquido, a relação caótica entre os Ativos e os Passivos, os prejuízos constantes em milhões e milhões de reais e, por fim, os precedentes favoráveis especificamente ao seu pleito". (fl. 1191, e-STJ) .<br>Sem impugnação (fl. 1195, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.<br>2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que o embargante não demonstrou a existência de nenhum vício a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.<br>1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende o embargante.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL.OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EFEITOSINFRINGENTES. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, §1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.<br>2. Evidenciada a ocorrência de erro material no item 3 da ementa do acórdão embargado, este deverá ser substituído pela seguinte conclusão: "3. Na espécie, deve ser prestigiada a boa-fé objetiva do credor, porquanto não havia como o exequente, no momento da transação, ter ciência de eventual vício no contrato social da empresa dadora, notadamente por estar a dação do imóvel respaldada pelo âmbito administrativo estatal, quando não se tem notícia de ajuizamento de ação anulatória da dação em pagamento, realizada por escritura pública, e o fato de próprio recorrido reconhecer, mesmo que indiretamente, que no momento da dação em pagamento os documentos da Sauda estavam correspondentes ao registro na JUCESP (ainda não havia notícia de eventual anulação)".<br>3. Embargos parcialmente acolhidos para sanar o erro material constatado, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no REsp 1356151/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018)<br>Com efeito, destacou-se clara e coerentemente, quando do julgamento do agravo interno, as razões pelas quais esta Quarta Turma concluiu pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Confira-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fls. 1184/1185, e-STJ):<br>2. Com efeito, a discussão envolvendo a valoração da prova produzida nos autos, como pretende a recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático- probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ, conforme entendimento consagrado na jurisprudência deste Tribunal. Nesse sentido:<br>(..)<br>3. No tocante ao indeferimento da assistência judiciária gratuita para a pessoa jurídica, a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior é no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).<br>(..)<br>Segundo os autos, a Corte de origem decidiu pelo indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica. Essencialmente, o Tribunal a quo verificou que, não foram apresentados documentos que comprovem a necessidade atual do benefício, nos seguintes termos (fls. 819/820, e-STJ):<br>Pretende a agravante o provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada, para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça de forma total nos autos de origem. Conforme explanado no decisum fustigado, nos termos do art. 98 do CPC "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."<br>Assim, denota-se que ao contrário do afirmado pela agravante, foi analisada toda documentação juntada, sendo esclarecido que embora os documentos comprovem uma certa redução da capacidade financeira da recorrente desde a última documentação apresentada em agosto de 2022, referente ao total do ativo e do passivo e patrimônio líquido, comparando os Balancetes Patrimoniais de 2024 e 2021, não restou satisfatoriamente comprovada a penúria financeira, ao ponto de ensejar a concessão total da assistência judiciária pretendida.<br>Isso porque observando o valor da causa e das custas no processo originário juntamente com o patrimônio demonstrado pela agravante, denota-se que o parcelamento em 03 (três) vezes mostra-se satisfatório para o caso em estudo, nos termos da regra preconizada no art. 98, § 6º, do CPC, solução que se revela razoável e garante o acesso à justiça sem causar prejuízo ao Erário.<br>Logo, não comprovando a agravante a impossibilidade financeira de responder pelas custas e despesas processuais, ônus que lhe competia, não há se falar em deferimento total dos benefícios da assistência judiciária.<br>(..)<br>Portanto, uma vez ausentes argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso, submetendo-se a análise ao órgão colegiado.<br>O acórdão impugnado acompanhou, nesse ponto, a orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, portanto, o óbice enunciado na Sumula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Ademais, a revisão do aresto impugnado no sentido pretendido exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ausência de provas da situação financeira da pessoa jurídica, medida imprópria na via estreita do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Com efeito, as questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte recorrente, portanto não há ofensa art. 1022 do CPC/15.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONCORRÊNCIA DESLEALCOMPROVADA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS EPROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. As conclusões do acórdão recorrido no tocante à existência da prática de concorrência desleal, e prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1560925/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021)<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Na hipótese em foco, o decisum embargado não possui qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, uma vez que esta eg. Quarta Turma, ao examinar a controvérsia, foi clara ao sustentar as razões do não provimento do agravo interno.<br>Assim, observa-se, na verdade, que o embargante pretende obter uma decisão favorável à sua tese, o que deixa nítido o caráter infringente dos presentes embargos declaratórios, mormente porque a decisão atacada explicitou os motivos que levaram ao não provimento do recurso.<br>Dessa forma, não cabe alegação de violação do artigo 1022 do NCPC, visto que a decisão embargada está devidamente fundamentada, apenas não se adotando a tese do embargante.<br>2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.