ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CASA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade prévia, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que não conheceu o agravo (art. 1.042 do CPC).<br>2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>3. O entendimento do Tribunal estadual está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las, como pretende a parte agravante. Incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.<br>4. P ara afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que estão preenchidos os requisitos para a configuração da usucapião revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por EDUARDO DE FREITAS BEZERRA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Casa que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim ementado (fl. 633, e-STJ):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO. EFEITOS EX TUNC DA SENTENÇA DECLARATÓRIA. FUNGIBILIDADE DAS MODALIDADES DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. INFORMATIVO 527. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração opostos e rejeitados na origem (fls. 877-883, e-STJ).<br>Nas razões do apelo extremo (fls. 896-904, e-STJ), o insurgente apontou violação aos artigos:<br>a) 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a tese de configuração de fraude à execução e a inadequação do título como "justo título";<br>b) 792 e 966, III e V, do CPC, ao argumento de que o acórdão teria reconhecido "justo título" sem aptidão jurídica para sustentar a usucapião ordinária, bem como desconsiderado a fraude à execução configurada pela anterior averbação de penhora, o que caracterizaria má aplicação do direito federal e permitiria a rescisão com base nos incisos III e V do art. 966. Afirma que houve fraude à execução, pois a penhora foi averbada na matrícula do imóvel em 16/03/1998 e o contrato de compra e venda é posterior (2004), de modo que a alienação, por força do art. 792, II, não poderia gerar justo título para usucapião ordinária.<br>c) 1242 do CC, sob o fundamento de que não estão presentes os requisitos da usucapião ordinária, por inexistir justo título válido e boa-fé, além de não haver posse mansa e pacífica diante de litígios anteriores e da arrematação judicial realizada ao menos dois anos antes da sentença de usucapião, sendo a arrematação também forma de aquisição originária que, no caso, deveria prevalecer.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 976-979, e-STJ), a Corte local não admitiu o recurso, dando ensejo a interposição do competente agravo (fls. 991-996, e-STJ).<br>Sem contraminuta.<br>Em decisão singular (fls. 1015-1016, e-STJ), a Presidência desta Casa não conheceu do agravo por incidência da Súmula 182/STJ, ao entender que não ficou impugnada especificamente a Súmula 7/STJ.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1031-1033, e-STJ).<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1036-1040, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares, ao argumento de que houve a impugnação dos argumentos decisórios adotados na origem.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CASA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade prévia, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que não conheceu o agravo (art. 1.042 do CPC).<br>2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>3. O entendimento do Tribunal estadual está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las, como pretende a parte agravante. Incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.<br>4. P ara afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que estão preenchidos os requisitos para a configuração da usucapião revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade prévia, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que não conheceu o agravo (art. 1.042 do CPC).<br>Passa-se a análise do recurso.<br>1. De início, a insurgente aponta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a tese de configuração de fraude à execução e a inadequação do título como "justo título".<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 833-835, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:<br>O autor argumenta a existência de fraude à execução, com violação ao art. 792 do CPC, afirmando que a parte tinha conhecimento prévio do andamento da ação de execução (nº 0193243-82.2008.8.23.0010), em que ocorreu o leilão do imóvel 12.108.<br>Ademais, alega fraude em razão do contrato de compra e venda do imóvel ser datado de 2004, ou seja, data posterior à averbação de penhora no título do imóvel 12.108 (1998). Por outro lado a demandada, em contrarrazões, afirma que os vendedores do imóvel não foram devidamente citados nos autos do processo nº 0193243-82.2008.8.23.0010, assim a inclusão da penhora seria irregular, inexistindo má-fé.<br>Contudo, os autores da ação de usucapião, juntaram aos autos originários, no evento processual 1.18, o "recibo declaratório de compra e venda com disistência de posse sobre imóvel urbano", registrado em cartório em 02/09/2024, e no EP. 1.10, matrícula do imóvel com a averbação de penhora em 16 de março de 1998. Assim, os respectivos documentos foram considerados no julgamento da demanda, uma vez que para a conceder usucapião ordinária é necessária a existência de "justo título".<br>Desse modo, tem-se como pressuposto da ação rescisória o fato de que o julgador, ao deliberar acerca da questão posta, realize uma má aplicação a determinado dispositivo legal ou deixe de aplicar dispositivo legal que, supostamente, segundo a compreensão do autor da rescisória, melhor resolveria a controvérsia.<br> .. <br>Portanto, impõe-se, para efeito de cabimento de ação rescisória, fundada na alegação de manifesta ofensa à norma jurídica, que a questão tenha sido objeto de decisão na ação rescindenda, e tenha sido dada incorreta aplicação a determinado dispositivo legal, seja deixando de aplicar preceito legal, que, segundo a convicção do autor da ação rescisória, melhor regularia a matéria. Assim, vislumbra-se que a alegação de manifesta violação à norma jurídica não subsiste no caso vertente.<br>Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, não configura ofensa ao art. 489 do CPC, o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, quando encontrou razões suficientes para a decisão, como ocorre na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS AO QUAL O ASSISTIDO ESTÁ VINCULADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 498, II, § 1º, e IV, do Novo Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.  ..  3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1693508/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MÁ-FÉ COMPROVADA. MATÉRIA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo.  ..  5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1094857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018)  grifou-se <br>A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS.  ..  OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A parte recorrente sustenta violação dos arts. 792 e 966, III e V, do CPC, ao argumento de que o acórdão teria reconhecido "justo título" sem aptidão jurídica para sustentar a usucapião ordinária, bem como desconsiderado a fraude à execução configurada pela anterior averbação de penhora, o que caracterizaria má aplicação do direito federal e permitiria a rescisão com base nos incisos III e V do art. 966. Afirma que houve fraude à execução, pois a penhora foi averbada na matrícula do imóvel em 16/03/1998 e o contrato de compra e venda é posterior (2004), de modo que a alienação, por força do art. 792, II, não poderia gerar justo título para usucapião ordinária.<br>O Tribunal local, no caso, julgou improcedente a ação rescisória, nos seguintes termos (fls. 833-835, e-STJ):<br>O autor argumenta a existência de fraude à execução, com violação ao art. 792 do CPC, afirmando que a parte tinha conhecimento prévio do andamento da ação de execução (nº 0193243-82.2008.8.23.0010), em que ocorreu o leilão do imóvel 12.108.<br>Ademais, alega fraude em razão do contrato de compra e venda do imóvel ser datado de 2004, ou seja, data posterior à averbação de penhora no título do imóvel 12.108 (1998). Por outro lado a demandada, em contrarrazões, afirma que os vendedores do imóvel não foram devidamente citados nos autos do processo nº 0193243-82.2008.8.23.0010, assim a inclusão da penhora seria irregular, inexistindo má-fé.<br>Contudo, os autores da ação de usucapião, juntaram aos autos originários, no evento processual 1.18, o "recibo declaratório de compra e venda com disistência de posse sobre imóvel urbano", registrado em cartório em 02/09/2024, e no EP. 1.10, matrícula do imóvel com a averbação de penhora em 16 de março de 1998. Assim, os respectivos documentos foram considerados no julgamento da demanda, uma vez que para a conceder usucapião ordinária é necessária a existência de "justo título".<br>Desse modo, tem-se como pressuposto da ação rescisória o fato de que o julgador, ao deliberar acerca da questão posta, realize uma má aplicação a determinado dispositivo legal ou deixe de aplicar dispositivo legal que, supostamente, segundo a compreensão do autor da rescisória, melhor resolveria a controvérsia.<br> .. <br>Portanto, impõe-se, para efeito de cabimento de ação rescisória, fundada na alegação de manifesta ofensa à norma jurídica, que a questão tenha sido objeto de decisão na ação rescindenda, e tenha sido dada incorreta aplicação a determinado dispositivo legal, seja deixando de aplicar preceito legal, que, segundo a convicção do autor da ação rescisória, melhor regularia a matéria. Assim, vislumbra-se que a alegação de manifesta violação à norma jurídica não subsiste no caso vertente.<br>Quanto à alegada colusão das partes para fraudar a lei (art. 966, III, do CPC/2015), importante consignar que o cabimento da ação rescisória nessa hipótese se dá quando o próprio processo é fraudulento ou simulado, cabendo relembrar que este fato estará configurado quando, pelas circunstâncias, verificar-se que as partes utilizarem do processo para praticar ato simulado ou atingir fim que a lei veda expressamente, conforme dispõe o art. 142 do CPC/2015.<br>Na colusão é necessária realização de um acordo prévio entre as partes com o objetivo de fraudar a lei, de forma que dificilmente a ação rescisória será proposta por alguma delas, sendo o mais comum a propositura se dar por terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único. 8ª ed. Salvador: Juspodvim, 2016. p. 1.373)<br>Assim, da acurada análise dos argumentos trazidos pelo autor, vislumbra-se que não ficou demonstrada a existência de ajuste prévio das partes em promover ação simulada para se alcançar uma finalidade diversa daquela exposta. O direito pauta-se pela presunção da boa-fé, devendo a má-fé ser comprovada.<br>Com efeito, o Tribunal local decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte, a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las, como pretende a parte agravante. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, firmou-se no sentido de que "(..) o cabimento da ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC, exige a exposição de ofensa direta e evidente de dispositivo de lei, descabendo sua utilização para correção de suposta injustiça ou má interpretação dos fatos e reexame das provas produzidas" (AgInt no REsp n. 2.152.571/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.).<br>Ademais, quanto à apontada a existência de fraude à lei, no caso da ação rescisória, a Corte a quo asseverou que deve ficar comprovada, nos autos, a existência do conluio. Tal conclusão tem respaldo no entendimento consolidado desta Casa, segundo o qual "(..) a ação rescisória na colusão das partes para fraudar a lei, deve o autor comprovar os fatos alegados, sendo insuficiente a ilação sobre fatos não corroborados pelas provas dos autos (..)" (AR n. 5.980/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 3/12/2021.)<br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. Ademais, observa-se que a pretensão de alterar a convicção formada pelo Tribunal de origem - no sentido de que não ficou demonstrada a fraude à lei -, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.<br>2. O cabimento da ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC/2015, exige a exposição de ofensa direta e evidente de dispositivo de lei, descabendo sua utilização para correção de suposta injustiça ou má interpretação dos fatos e reexame das provas produzidas.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.408.560/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE DESPEJO JULGADA PROCEDENTE - MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA - ERRO DE FATO - AUSÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PLEITO RESCISÓRIO - INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>1. A viabilidade da ação rescisória, lastreada no artigo 966, inciso V, do CPC/15, pressupõe a demonstração de violação direta, explícita e inequívoca de norma jurídica. Hipótese inexistente no caso dos autos.<br>1.1. A decisão ora questionada proferida nos autos do AREsp 1.499.564/SP, mantida em sua integralidade pelo colegiado da Terceira Turma, foi expressa e categórica no sentido de que "(..) a jurisprudência desta Corte, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, a comunicação é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo." Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na AR n. 7.804/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)  grifou-se <br>3. A parte insurgente aponta afronta ao art. 1242 do CC, sob o fundamento de que não estão presentes os requisitos da usucapião ordinária, por inexistir justo título válido e boa-fé, além de não haver posse mansa e pacífica diante de litígios anteriores e da arrematação judicial realizada ao menos dois anos antes da sentença de usucapião, sendo a arrematação também forma de aquisição originária que, no caso, deveria prevalecer.<br>Sobre o tema, a Corte local concluiu que (fls. 831-833 e 837, e-STJ):<br>Ressalta-se que a ação rescisória possui natureza excepcional. Por isso, os requisitos de admissibilidade não se prestam à interpretação extensiva. Logo, a ação rescisória constitui via de exceção, não podendo ser utilizada como um sucedâneo de recurso.<br> .. <br>É alegada a existência de vício/nulidade, de acordo com a parte demandante, pois foi pleiteada na usucapião a "concessão de propriedade por meio de usucapião extraordinária e o juízo, ao considerar o pleito, a decretou apreciando os requisitos concernentes a usucapião ordinária, que, nos termos da legislação vigente, possuem aspectos diferentes a serem considerados".<br>Em análise detida dos autos, vislumbra-se que é plenamente possível a conversão do pedido da usucapião extraordinária para a ordinária, inclusive de ofício pelo magistrado, sem que a respectiva conduta caracterize decisão ultra petita, ou viole a adstrição ou congruência, ao passo em que cabe ao julgador, exclusivamente, a aplicação do direito à espécie, fixando as consequências jurídicas para os fatos que são narrados.<br> .. <br>Assim, não configura julgamento extra petita, quando o órgão julgador, respeitando os limites objetivos da pretensão inicial, concede providência dentre as interpretações possíveis.<br> .. <br>Ademais, não consta dos autos, elementos capazes de comprovar a ausência de posse mansa e pacífica, razão pela qual não se vislumbra a nulidade da sentença proferida nos autos da usucapião, em razão da realização de leilão, inclusive porque a ação de usucapião é declaratória de direito<br>No caso dos autos, após análise do acervo fático-probatório, o Tribunal de origem entendeu que não há razão para o provimento da ação rescisória, pois não há mácula na ação de usucapião e ficou comprovada a posse mansa e pacífica da parte para fins de usucapião.<br>Sendo assim, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que estão preenchidos os requisitos para a configuração da usucapião revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA. REVELIA. EFEITOS MATERIAIS. USUCAPIÃO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Incumbe ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado. A ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a esses fatos. Precedentes.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva na ação de usucapião demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento.<br>(REsp n. 2.193.662/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)  grifou-se <br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de origem confirmou a procedência do pedido formulado na ação de usucapião extraordinário, por entender presentes os requisitos para a configuração da prescrição aquisitiva. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.709/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)  grifou-se <br>Assim, inafastável a incidência da Súmula 7/STJ, no ponto.<br>4. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, mas negar-lhe provimento.<br>É como voto.